DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
10. É importante, ainda, observar que a proibição de qualquer nível de alcoolemia
para a condução de veículos automotivos reúne, atualmente, o Brasil a outros 31 países com
tolerância zero e aos 130 países que usam o etilômetro (teste do "bafômetro") como forma
de monitoramento do cumprimento da lei.
11. O §2° do artigo 277, ao acrescentar às responsabilidades do agente de trânsito
declarar a embriaguez do motorista a partir de provas de fato e, se comprovada a alteração
psicomotora do sujeito, lavrar o auto da infração, mostra-se plenamente legítima, vez que a
utilização do instrumento bafômetro não pressupõe elaborados e complexos conhecimento
técnicos e a norma prevê diversos outros meios de coleta de informações e provas contra o
infrator, caso pairem dúvidas quanto à acuidade do equipamento ou idoneidade do agente.
12. O principio da não-autoincriminação, reconhecido pelo Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de
1969, assegura a prerrogativa de seu titular não ser obrigado a produzir prova ou de não
contribuir, de qualquer modo, para a própria condenação no âmbito criminal (nemo
tenetur se detegere).
13. In casu, a natureza administrativa das punições e sanções estabelecidas
pelas leis hostilizadas afasta as alegações de incompatibilidade do artigo 277, § 3°, do CTB,
com o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal.
14. A recusa do condutor em realizar os testes referidos não importará a presunção
da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo
Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito,
cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir
efetividade à norma e estimular o bom comportamento.
15. Deveras, a medida visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de
ingestão de álcool em qualquer nível. A toda evidência, se não houvesse consequência legal
para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de
álcool antes de dirigir seria inócua. A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que
a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de
modo independente da incidência das normas penais. Ausente transbordamento, pelo
legislador, do espaço de conformação outorgado constitucionalmente à sua competência
para o desenho de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito, à proteção da
integridade física, da vida e de outros bens protegidos em nosso ordenamento, cabendo
deferência do Poder Judiciário ante a razoabilidade do juízo de adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito das medidas e sanções legalmente estabelecidas.
II - Constitucionalidade da proibição de venda de bebidas alcoólicas nas
rodovias federais:
16. A necessidade premente e incontroversa de adoção de medidas que visem
a reduzir a incidência de condução de veículos por pessoas alcoolizadas, em nome da
garantia da vida, da segurança e do bem-estar daqueles que fazem parte do trânsito, não
significa que o Estado possa impor toda sorte de restrições às liberdades individuais.
17. A arquitetura de escolhas conferida por uma política regulatória razoável
deve respeitar a autonomia individual ao mesmo tempo em que incentiva comportamentos
socialmente 
desejáveis, 
prestigiando 
desenhos
normativos 
que 
não 
tolham
desproporcionalmente a liberdade decisória dos cidadãos e das empresas (THALER,
Richard. SUNSTEIN, Cass. BALZ, John "Choice Architecture" SSRN April 2, 2010), oferecendo
um quadro de opções para que o sujeito exerça seu direito de escolha, ainda que
assumindo o ônus de sofrer sanções administrativas (SUNTEIN, Cass; THALER, Richard
"Libertarian Paternalism is not an Oxymoron", University of Chicago Law Review 70, n. 4
(Fall 2003): 1159-1202).
18. In casu, a vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas
para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com
acesso direto à rodovia (artigo 2° da Lei n° 11.705/2008), é adequada, necessária e estritamente
proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool
em rodovias federais, porquanto não inviabiliza o exercício das liberdades econômicas dos
estabelecimentos e das liberdades individuais de escolha dos consumidores.
19. A vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para
consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com
acesso direto à rodovia, é adequada, necessária e proporcional ao fim de impedir a
condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais.
20. É constitucional o art. 3º da Lei 11.705/2008, porquanto desestimula a procura
pelo produto por parte dos condutores de veículos e inibe formas de burla à legislação.
21. É compatível com a Constituição Federal o art. 4º da Lei Federal 11.705/2008,
máxime ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as condutas no trânsito das
rodovias federais - garantindo a preservação da ordem pública, a segurança no trânsito e a
incolumidade da vida dos cidadãos e do patrimônio público - mediante ações públicas de
dissuasão (patrulhamento ostensivo).
22. Ex positis, CO N H EÇO das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4013 e 4017
e, no mérito, julgo-as I M P R O C E D E N T ES , assentando a CO N S T I T U C I O N A L I DA D E dos artigos 165-
A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB e dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 11.705/2008.
23. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário 1.224.374, para
restabelecer a validade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Recorrente, propondo
a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
"Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao
condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou
perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A
e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Secretaria Judiciária
PATRICIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretário
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.691, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União
nº 190 de 4 de outubro de 2023, Seção 1, página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA, Antônio Waldez Góes da Silva, Fernando Haddad, Maria Osmarina Marina
da Silva Vaz de Lima, Simone Nassar Tebet e Jorge Rodrigo Araújo Messias.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.726, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que
aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) três CCE 1.10;
d) dois CCE 1.07;
e) dois CCE 2.13;
f) um CCE 2.10;
g) três FCE 1.13;
h) sete FCE 1.10;
i) cinco FCE 1.07;
j) uma FCE 1.05;
k) uma FCE 2.13;
l) uma FCE 2.11; e
m) três FCE 2.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) um CCE 1.11;
b) um CCE 1.09;
c) um CCE 2.11;
d) uma FCE 1.15;
e) duas FCE 1.11; e
f) uma FCE 1.06.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII
- desenvolvimento
da
economia verde,
da
descarbonização e
da
bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e
IX - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos
produzidos pela indústria nacional." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
a) .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
4. Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior; e
5. Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas
as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização
administrativa e as relativas ao:
........................................................................................................................................
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior,
conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e
VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil,
no âmbito do Ministério." (NR)
"Art. 24. Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. Ao Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do
Comércio compete:
.........................................................................................................................................
VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e
prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências
administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com
outros órgãos intervenientes no comércio exterior;

                            

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