DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
365. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a Colômbia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço 
de 
Exportação
(US$/kg)
Margem 
de
Dumping
Absoluta
Margem de Dumping
Relativa (%)
18,51
12,85
5,66
44,0
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
366. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da Colômbia alcançou US$ 5,66/kg (cinco dólares estadunidenses e
sessenta e seis centavos por quilograma).
4.1.3. Do Peru
4.1.3.1. Do valor normal do Peru
367. O valor normal para o Peru foi construído a partir das seguintes
rubricas:
* - matérias-primas;
* - utilidades;
* - outros custos variáveis;
* - custos fixos (mão de obra direta);
* - outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos
fixos);
* - despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e
* - margem de lucro.
4.1.3.1.1. Da matéria-prima
368. Para o insumo "vergalhão de latão" utilizou-se a mercadoria classificada na
subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o insumo
"chapa de latão" adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e
no subitem 7409.21.00 da NCM.
369. Para fins de cálculo do valor normal do Peru, a peticionária apresentou o
preço médio de importação de "chapas de latão" e "vergalhões de latão", em P5,
proveniente do Brasil e do Chile, maiores fornecedoras à Peru de tais insumos,
respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.
370. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM,
foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas.
Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação do Peru, em P5, de cada uma das
linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base nas
estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.
371. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados "foram
calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o
material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material".
372. Essa proporção foi utilizada para calcular-se o preço das chapas e
vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas
produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material
virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale,
[CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e
[CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo
Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos
produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL]
(Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais
vendidos em P5.
373. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pelo
Peru foi de US$ 7,57/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material
com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,57/kg e US$
[CONFIDENCIAL]/kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o
insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pelo Peru foi de US$ 6,84/kg para o
material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata.
374. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata
foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de
chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo
médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e
beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]
%, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves
Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de
resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves
Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL]
% e [CONFIDENCIAL] %.
375.
Os coeficientes
de
produção
apresentados pela
peticionária
para
transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que
limitações
identificadas
na
descrição das
mercadorias
importadas
inviabilizaram a
classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente
investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação
em CODIP.
376. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos
insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de
latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL]
quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com
resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas
de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram
aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado
de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a
fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.
377. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo
de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo
necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves, conforme proporção de tipos de
chaves produzidas pela peticionária em P5.
378. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de
latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um)
quilograma das chaves objeto da investigação.
379. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais
insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a
resina colorida, outras matérias-primas e outros insumos (embalagem) foram também
incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da
presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a
partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de
latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de
níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras
matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.
380. Destarte, apurou-se, para o Peru, um custo referente a matérias-primas de
US$ 10,01 por quilograma de chaves de latão.
4.1.3.1.2. Das utilidades
4.1.3.1.2.1. Da energia elétrica
381. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária
propôs 
a 
utilização
dos 
preços 
disponíveis 
no
sítio 
eletrônico
https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e
dos coeficientes
técnicos de
consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.
382. Já considerando a participação do produto similar na produção total da
peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CO N F I D E N C I A L ]
kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.
383. Utilizando do sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço
da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,15/kWh.
384. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia
elétrica no Peru foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por
quilograma de chaves de latão.
4.1.3.1.2.2. Das outras utilidades
385. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a
utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente análise.
386. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto
objeto da investigação foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela
peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica
([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica
apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) resultando no valor de resultando no
valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.
387. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para o Peru
totalizou US$ 0,34 por quilograma de chaves de latão.
4.1.3.1.3. Dos outros custos variáveis
388. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante
na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais
matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse
percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado
conforme descrito no item 4.3.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), resultando no valor de US$
0,41 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.
4.1.3.1.4. Dos custos fixos
4.1.3.1.4.1. Da mão de obra
389. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal,
a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta
necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do
salário
por 
hora
no 
Peru,
disponibilizado
no 
sítio
eletrônico
http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.
390. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou
em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de
horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5
(cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no mês. O produto desses
fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados
diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela
produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de
[CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um)
quilograma das chaves objeto da presente análise.
391. No que tange ao custo da mão de obra no Peru, entendeu-se apropriado
desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar fonte
alternativa, pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1.
392. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra no Peru
a partir dos dados disponibilizados pela Banco Central de Reserva del Peru.
393. Conforme disponibilizado pela Instituição, o salário mensal no Peru para
trabalhadores do setor formal privado correspondeu, em P5, a PEN 2.972,57. A fim de
computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no
mês no Peru.
394. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila
informações sobre mão de obra de diversos países, "full-time employment is 8 hours per
day and 48 hours per week".
395. A partir dessa informação,
multiplicou-se a quantidade de horas
trabalhadas em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3),
obtendo-se o total de 206 horas.
396. Dividindo-se o salário mensal (PEN 2.972,57) pela quantidade de horas de
trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de PEN 14,45/h. Esse importe foi convertido
para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil (US$ 1 = PEN 3,92), resultando em US$ 3,68/h.
397. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor
normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias
para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra
no Peru US$ (US$ 3,68), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por
quilograma de chaves de latão.
4.1.3.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos
fixos
398. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados
conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais
(chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra
indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais
rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da
peticionária em P5.
399. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os
demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] %
e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária
em P5.
400. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no
item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ;US$ [CONFIDENCIAL] e US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente para as rubricas mão
de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.
401. Assim, no cálculo do valor normal construído para o Peru os custos fixos
somaram US$ 2,31 por quilograma de chaves de latão.
4.1.3.1.5. Das despesas comerciais e administrativas
402. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram
apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do
grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto
com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em
30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.
403. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada
para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo,
atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que
contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja
vista que inclui 9 meses de P5).
404. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram
45,5% do custo do produto vendido.
405. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais
e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente
multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos
custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra
direta,
mão
de obra
indireta,
depreciação
e
demais custos
fixos)
anteriormente
apurados.
406. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,94 por quilograma de chaves de latão
para as despesas comerciais e administrativas.
4.1.3.1.6. Da margem de lucro
407. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para
fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de
Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia
de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de
2021 e em 30 de junho de 2022).
408. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem
de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating
profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, conforme razões
elencadas no item 4.1.1.6.
409. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo
dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi
utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.
410. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o
somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos
(mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente
apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,57 por quilograma de chaves de latão.

                            

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