DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500023
23
Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.3.1.7. Do valor normal construído
411. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para o Peru,
em US$/kg, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Peru
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Valor (US$/kg)
(A) Matérias-primas e Insumos
10,01
(A.1) Chapa de Latão
[ CO N F. ]
(A.2) Vergalhão de Latão
[ CO N F. ]
(A.3) Banho de Níquel
[ CO N F. ]
(A.4) Resina Colorida
[ CO N F. ]
(A.5) Outros Matérias-primas
[ CO N F. ]
(A.6) Outros Insum-s - Embalagens
[ CO N F. ]
(B) Utilidades
0,34
(B.1) Energia Elétrica
[ CO N F. ]
(B.2) Outras Utilidades
[ CO N F. ]
(C) Outros Custos Variáveis
0,41
(D) Custos Fixos
2,31
(D.1) Mão de Obra Direta
[ CO N F. ]
(D.2) MDI
[ CO N F. ]
(D.3) Depreciação
[ CO N F. ]
(D.4) Outros Custos Fixos
[ CO N F. ]
(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo e Produção
13,06
(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)
5,94
(G) Margem de Lucro (12%)
1,57
(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão)
20,57
Fonte: Dados anteriores
Elaboração: DECOM
412. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal
construído para o Peru de US$ 20,57/kg (vinte dólares estadunidenses e cinquenta e sete
centavos por quilograma), na condição delivered.
4.1.3.2. Do preço de exportação do Peru
413. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com
as vendas do produto objeto da investigação.
414. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão do Peru
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações
realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.
415. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o
produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - Peru
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
11,69
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
416. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo
volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação de US$ 11,69/kg (onze
dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), na condição FOB.
4.1.3.3. Da margem de dumping do Peru
417. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
418. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação
do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que
ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete
para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de
exportação.
419. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para o Peru.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço 
de 
Exportação
(US$/kg)
Margem 
de
Dumping
Absoluta
Margem de Dumping
Relativa (%)
20,57
11,69
8,88
75,9
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
420. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping do Peru alcançou US$ 8,88/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta
e oito centavos por quilograma).
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Da China
4.2.1.1. Da metodologia de cálculo do valor normal para fins de determinação
preliminar
421. Na apresentação da petição, a JAS enfatizou que não conseguiu encontrar
informações específicas sobre o setor de chaves de latão e ressaltou que a principal
matéria-prima do referido produto é uma liga metálica de cobre e zinco, que não está
sujeita a monitoramento e estudos por parte de organizações internacionais, como o setor
siderúrgico, por exemplo.
422. A JAS lembrou que, desde 2019, em várias investigações envolvendo
produtos chineses, este Departamento teria concluído que as condições de uma economia
de mercado não prevalecem naquele país. Isso foi estabelecido por meio das seguintes
portarias: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; Portaria SECINT nº 506, de 24
de julho de 2019; e Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019.
423. Ainda na petição, a JAS apresentou o documento intitulado "Comission
Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic
of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", elaborado pela Comissão
Europeia, que fornece várias informações sobre a economia chinesa, destacando
especialmente a significativa interferência do Estado na economia; e o documento
WT/TPR/S/415 (Anexo 14), da Organização Mundial do Comércio, que trata do exame de
políticas comerciais da China, informando que não teria havido mudanças na legislação
chinesa que trata de controle de preços.
424. Por fim, a JAS concluiu pelo entendimento de que, no segmento produtivo
em questão, não predominariam as condições de uma economia de mercado, pretendendo
demonstrar tal entendimento durante o curso da investigação.
425. Entretanto, a Peticionária não trouxe novo elemento ao processo que
demonstrasse o entendimento expresso na petição para início da investigação e tampouco
o tema foi objeto de manifestação das partes interessadas na investigação.
426. Ainda assim, tendo em vista que nenhuma das empresas chinesas
respondeu ao Questionário do Produtor/Exportador contendo o Apêndice de Vendas no
Mercado Doméstico, para fins de apuração do valor normal para fins de determinação
preliminar, optou-se pela utilização de metodologia alternativa que não se baseie em uma
comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, conforme elementos
de prova constantes dos autos deste processo.
4.2.1.2. Do valor normal para as produtoras/exportadoras chinesas
427. Dada a ausência das informações solicitadas a respeito de vendas no
mercado interno chinês nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores
submetidas pelas empresas chinesas selecionadas e, tendo em vista a sua essencialidade e
o caráter compulsório no seu fornecimento, o valor normal da China para fins de
determinação preliminar, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013, foi baseado na melhor informação disponível nos autos do processo.
428. Assim, tendo em vista que as empresas selecionadas não reportaram
adequadamente as respostas ao questionário no que tange às informações necessárias
para o cômputo do valor normal, em desconformidade com o disposto no art. 180 do
Regulamento Brasileiro, fez-se uso dos fatos que fundamentaram o início da investigação,
atualizados em relação aos indicadores da peticionária utilizados no cálculo, conforme se
descreverá a seguir.
429. Cumpre ressaltar que, após a identificação dos modelos de chaves
exportados para o Brasil, a partir dos dados fornecidos nas respostas ao questionário do
produtor/exportador (apêndice VII), o valor normal construído será apresentado de forma
a refletir apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça.
430. Dessa forma, o valor normal a seguir foi construído por CODIP a partir do
custo de produção, acrescido de despesas gerais, administrativas e comerciais, resultado
financeiro e lucro, haja vista a necessidade de apurar valor normal na condição delivered
para fins de comparação com o preço de exportação.
4.2.1.2.1. Da matéria-prima
431. Em relação às alterações realizadas quanto ao custo da matéria-prima,
ressalte-se, inicialmente, que a peticionária indicou, para fins de início da investigação, que
as principais matérias-primas para a produção das chaves de latão seriam "chapa de latão"
e "vergalhão de latão", apresentando o preço médio de importação dos referidos insumos,
em P5, provenientes da Coreia do Sul e Malásia, as maiores fornecedoras à China de tais
insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.
Em relação à "chapa de latão", adotou-se a mercadoria classificada na subposição
composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.
432. Além disso, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram
consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa
forma, apurou-se o preço médio de importação da China, em P5, para a posição 7409.21 -
chapa de latão, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.
433. Conforme explanação da peticionária, os preços por ela considerados
"foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre
o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material".
434. A proporção utilizada para calcular o custo de aquisição da matéria prima
(bobinas e vergalhões de latão) quando houvesse o fornecimento de sucata do material
pelas produtoras/exportadoras, objeto de verificação
in loco, correspondeu a:
[CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para bobinas de latão utilizadas na
produção de chaves do tipo Yale.
435. Os coeficientes técnicos para produção de uma unidade de chave do tipo
Yale sem resina, bem como as proporções de consumo e incorporação de matéria prima
ao modelo de chaves do tipo Yale sem resina mais vendido em P5 pela peticionária
([CONFIDENCIAL] ) também foram objeto de verificação pelo DECOM, tendo sido
atualizados para o modelo em questão. No cálculo do valor normal construído para fins de
determinação preliminar foram utilizados os coeficientes e proporções obtidos na
verificação in loco conforme se detalha a seguir.
436. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela
China foi de US$ 9,24/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material
com fornecimento de sucata.
437. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata
foram ponderados conforme proporção de cada material na composição do tipo de chave
segundo dados verificados pelo DECOM, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de
latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgem e beneficiado na
produção das chaves tipo Yale sem resina foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e
[CONFIDENCIAL] %.
438. Conforme previamente apontado, a identificação dos modelos de chaves
exportados para o Brasil nos dados fornecidos em resposta ao questionário do
produtor/exportador (apêndice VII) permitiu que o valor normal construído refletisse
apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça.
439. Nesse sentido, os coeficientes técnicos da peticionária para transformação
dos insumos nas chaves de latão tipo Yale sem resina objeto da investigação, foram
atualizados conforme dados verificados pelo DECOM: [CONFIDENCIAL] quilogramas de
chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves. Obteve-se, assim, o custo
médio de insumo (chapas de latão) para a fabricação de 1 (um) quilograma de chaves do
tipo Yale sem resina fabricado pela peticionária.
440. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de
latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves tipo Yale sem resina objeto da
investigação na China.
441. Além das "chapas de latão", o banho de níquel, a resina colorida, as
outras matérias-primas e os outros insumos (embalagens) permaneceram incluídos na
categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente
investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da
razão, em P5, entre o custo de cada item após verificação in loco realizada pelo DECOM
e o
custo das chapas
de latão na estrutura
de custos da
peticionária, sendo
[CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida,
[CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros
insumos.
442. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas
e insumos de US$ 11,37 por quilograma de chaves de latão.
4.2.1.2.2. Das utilidades
4.2.1.2.2.1. Energia elétrica
443. Os valores relativos à energia elétrica continuaram sendo obtidos a partir
da proposta da peticionária para utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico
https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e
dos coeficientes
técnicos de
consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.
444. No sítio eletrônico previamente mencionado apurou-se o preço da energia
elétrica em dólares estadunidenses em P5 no valor de US$ 0,09/kWh.
445. O coeficiente de consumo de energia elétrica para produção de um
quilograma de chaves de latão objeto da investigação foi mantido em [CONFIDENCIAL]
kWh, considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária e
conforme dados verificados em verificação in loco da peticionária.
446. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia
elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL]
por quilograma de chaves de latão.
4.2.1.2.2.2. Outras utilidades
447. O custo da outra utilidade componente do custo do produto similar
doméstico ("água") foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela
peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica
([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica
apurado no item
anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) resultando no valor de US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, relativo à água.
448. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China
totalizou US$ 0,19por quilograma de chaves de latão.
4.2.1.2.3. Dos outros custos variáveis
449. Atualizou-se, em virtude dos dados verificados pelo DECOM, a razão
constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre a rubrica "outros custos
variáveis" e o custo com as principais matérias-primas (chapas de latão). O novo valor,
[CONFIDENCIAL] % foram multiplicados pelo custo com matérias-primas, calculado
conforme descrito no item 4.2.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), resultando no valor de US$
0,60 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

                            

Fechar