DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
mercado brasileiro. Destaca-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em dólares
estadunidenses.
491. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na
condição de venda delivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas
exportações dos produtos fabricados pela Sanjin, não foram deduzidas do preço bruto as
despesas de armazenagem e o frete até o porto.
492. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a Sanjin
[CONFIDENCIAL], o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que
envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor
[ CO N F I D E N C I A L ] .
493. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto
investigado pela Sanjin ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas,
referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL].
494. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da Sanjin
para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,24/kg (sete dólares estadunidenses e vinte e
quatro centavos por quilograma).
4.2.1.8. Da margem preliminar de dumping da Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Lt d .
("Sanjin")
495. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
496. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da Sanjin levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping foi
apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de produto.
497. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para
fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de
exportação da Sanjin, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme
quadro abaixo:
Margem de Dumping - Sanjin
Valor Normal
(US$/kg)
Preço de Exportação
(US$/kg)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg)
Margem de Dumping
Relativa (%)
26,08
7,24
18,84
260,2
Fonte: resposta ao questionário e informação complementar.
Elaboração: DECOM.
4.2.1.9. Do preço de exportação da Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd.
("SL Keys")
498. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela SL
Keys na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de
informações complementares (apêndice VII), relativos aos preços efetivos de venda de chaves
de latão ao mercado brasileiro. Destaca-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em
dólares estadunidenses.
499. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na
condição de venda delivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas
exportações dos produtos fabricados pela SL Keys, não foram deduzidas do preço bruto as
despesas de armazenagem e o frete até o porto.
500. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a SL Keys
[CONFIDENCIAL], o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que
envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor
[ CO N F I D E N C I A L ] .
501. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto
investigado pela SL Keys ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas,
referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL].
502. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da SL Keys
para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,20/kg (sete dólares estadunidenses e vinte
centavos por quilograma).
4.2.1.10. Da margem preliminar de dumping da Haining Shuanglian Hardware
Products Co., Ltd. ("SL Keys")
503. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
504. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da SL Keys levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping
foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de
produto.
505. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para
fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de
exportação da SL Keys, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas,
conforme quadro abaixo:
Margem de Dumping - SL Keys
Valor Normal
(US$/kg)
Preço de Exportação
(US$/kg)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg)
Margem de Dumping
Relativa (%)
26,08
7,20
18,88
262,3
Fonte: resposta ao questionário e informação complementar.
Elaboração: DECOM.
4.2.2. Da Colômbia
4.2.2.1. Da Silca
506. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal,
do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Grupo
Klaus S.A. (Klaus).
4.2.2.1.1. Do valor normal
507. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Silca, em
resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações
complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar,
em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Colômbia, no
período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058,
de 2013.
508. Em relação às unidades de medida, cabe destacar inicialmente que a empresa
reportou preço bruto e despesas unitárias considerando pesos colombianos por unidade, mas
os valores normais ex fabrica calculados foram convertidos para pesos colombianos por
quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportado pela própria
empresa em cada operação de venda.
509. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Silca, a empresa
apresentou dados de venda no mercado doméstico do produto similar [CONFIDENCIAL].
510. No que se refere às categorias de clientes, segundo informações apresentadas
pela Silca, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno
colombiano foram destinadas a [CONFIDENCIAL]
511. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Silca reportou as
seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado
interno colombiano: o custo financeiro, o seguro interno e o custo de embalagem. Cabe
destacar que não foi reportada nenhuma despesa indireta nas vendas ao mercado interno.
512. O custo financeiro foi calculado utilizando os dados apresentados pela
empresa (média das taxas de juros utilizadas em P5, conforme anexo encaminhado pela Silca),
equivalente a [CONFIDENCIAL] a.a., dividida por 365 para obtenção do percentual ao dia. O
resultado foi multiplicado pelo preço bruto unitário de venda, pela quantidade vendida, e pelo
número de dias calculado pela diferença entre a média das datas de recebimento do
pagamento e a data da venda.
513. Em relação à despesa de seguro interno, foi considerando o fator calculado
pela empresa (custo unitário: [CONFIDENCIAL] ) multiplicado pelas unidades vendidas de cada
operação.
514. Para o cálculo do custo unitário de embalagem, [CONFIDENCIAL].
515. Apesar de a Silca não ter apresentado o cálculo do custo de manutenção de
estoque, este Departamento calculou o referido custo. A quantidade de dias que a mercadoria
permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da seguinte fórmula:
estoque final de P5 / (vendas totais de P5/365), que resultou em [CONFIDENCIAL] dias. Com
esse dado, calculou-se a despesa de manutenção de estoques, multiplicando-o pelo custo de
fabricação mensal do CODIP, pela taxa de juros utilizado no custo financeiro, e pela quantidade
vendida.
516. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno colombiano, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
517. Apurou-se, então, se as vendas da empresa no mercado doméstico
colombiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Dessa forma, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex
fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da
venda.
518. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados
pela
empresa
no
apêndice
de custo
da
resposta
ao
questionário
do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na
soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
519. Aplicando-se a metodologia descrita, foi possível atribuir o custo total de
produção por operação para a totalidade das operações de venda. Dessa forma, após a
comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que,
do total de transações envolvendo chaves de latão realizadas pela Silca no mercado
colombiano, em P5, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal
no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos
e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
520. Nesse procedimento, como o volume vendido abaixo do custo foi superior a
20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o
que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como
quantidade substancial, realizou-se o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço
ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
Com a realização desse teste (teste de recuperação nas vendas abaixo do custo),
[CONFIDENCIAL] das vendas abaixo do custo no primeiro teste foram recuperadas, e
[CONFIDENCIAL] foram descartadas, pois permaneceram abaixo até mesmo do custo de
produção médio ponderado unitário do produto similar no período de investigação de
dumping.
521. Cabe ressaltar que a empresa reportou vendas [CONFIDENCIAL].
522. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no
mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para
tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No binômio
CODIP/categoria de cliente considerado - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado
interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para
apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
523. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas destinadas
ao mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano). Nesse contexto, foi realizado
teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar estadunidense com
base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas
diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se
constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi
convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da
data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
524. Nesse contexto, o valor normal da Silca, na condição ex fabrica, considerada a
categoria do cliente e o CODIP do produto exportado, alcançou US$ 7,25/kg (sete dólares
estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma).
4.2.2.1.2. Do preço de exportação
525. O preço de exportação da Silca foi apurado com base nos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados
ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
526. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo
com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi
calculado na condição ex fabrica.
527. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as
despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que esses valores
foram convertidos para dólares estadunidenses por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o
volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda.
528. Na apuração do preço ex fabrica, a partir do preço bruto, deduziu-se o custo
financeiro, o frete e o seguro interno, as despesas de armazenagem, o frete e o seguro
internacional, as despesas indiretas e as despesas de embalagem. Apesar da Silca não ter
calculado o custo de manutenção de estoque, essa despesa foi calculada e considerada pelo
D ECO M .
529. Cabe ressaltar que o custo financeiro e as despesas de embalagem foram
calculados da mesma forma que o cálculo utilizado no valor normal.
530. Já no tocante ao peso unitário utilizado para cálculo da quantidade em
quilogramas comercializada e dos valores unitários em dólares por quilograma, foi apurado,
conforme apêndice de custos da própria empresa, o peso unitário dos CODIPs exportados:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
531. Havendo exportações para parte relacionada que não respondeu ao
questionário do importador, foi necessário ajuste do preço de exportações aplicável a tais
operações.
532. Para tanto, apurou-se, a partir dos dados apresentados pela própria Silca, o
valor das exportações à parte não relacionada em condição FOB. Tal valor foi acrescido de frete
internacional, seguro internacional, AFRMM e Imposto de Importação, obtidos segundo os
dados estatísticos oficiais das importações nas operações da Silca para o Brasil (tanto
exportações à parte relacionada quanto à parte não relacionada). Acrescentou-se, ainda, 1,7%
sobre a soma do valor FOB, do frete internacional e do seguro internacional apurados
(percentual correspondente à média das despesas de internação apuradas nas respostas ao
questionário do importador apresentadas considerando-se a despesa de frete do porto ao
importador). O valor resultante foi considerado como custo do produto, já internado, aplicável
nas operações de exportação à parte relacionada, restando deduzir percentuais razoavelmente
atribuíveis a título de despesas gerais e margem de lucro para se obter preço de exportação
ajustado e aplicável a essas operações. Para tal dedução, utilizou-se dos dados constantes do
Demonstrativo Financeiro da empresa AssaAbloy: 33,6% a título de percentual de despesas
gerais e 23,8% a título de margem de lucro, ambos sobre o custo do produto vendido. Assim,
obteve-se o preço de exportação ajustado de USD 2,69/kg, aplicável às exportações destinadas
à parte relacionada da Silca.
533. Dessa maneira, o preço de exportação da Silca resultou da ponderação do
preço de exportação calculado para as operações entre partes não relacionadas e o volume de
tais operações em quilogramas, e o preço de exportação ajustado nas operações entre partes
relacionadas e respectivo volume em quilogramas. Obteve-se, assim, o preço de exportação na
condição ex fabrica de US$ 5,65/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos
por quilograma).
4.2.2.1.3. Da margem preliminar de dumping
534. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
535. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação
leva em
consideração os
diferentes tipos
do produto
comercializados
(considerando o CODIP e a categoria de cliente). No caso da Silca, como houve apenas um
CODIP e categoria de cliente, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor
normal e o preço de exportação desse produto.

                            

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