DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
536. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping
Relativa
(%)
7,25
5,65
1,60
28,4
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador
Elaboração: DECOM
4.2.3. Do Peru
4.2.3.1. Do Grupo Klaus S.A.
537. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal,
do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Grupo
Klaus S.A. (Klaus).
4.2.3.1.1. Do valor normal
538. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Klaus, em
resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações
complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar,
em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Peru, no
período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058,
de 2013.
539. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar inicialmente que a
empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando PEN por unidade, e que essas
informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em
quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda.
540. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Klaus, a empresa vende no
mercado doméstico o produto similar dos tipos [CONFIDENCIAL].
541. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas
pela Klaus, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno
peruano foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
542. Cabe destacar ainda que a empresa, em resposta ao questionário, informou os
valores de tributos nas transações, mas não especificou se o preço unitário bruto já estava
líquido destes tributos. Para fins da determinação preliminar, de modo a realizar o cômputo do
valor normal, o DECOM deduziu o valor dos referidos tributos.
543. Assim, considerando-se o período investigado, as vendas do produto similar
pela Klaus no mercado de comparação reportadas pela empresa exportadora em resposta ao
questionário e consideradas pelo Departamento totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas,
tendo alcançado PEN [CONFIDENCIAL], líquidos de tributos.
544. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Klaus reportou as
seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado
interno peruano: o custo financeiro, o frete unitário interno - locais de armazenagem para o
cliente, a despesa de marketing e o custo de embalagem.
545. O custo financeiro foi calculado utilizando taxa de juros anual reportada pela
empresa em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] %, dividida por 365 para se obter a taxa de
juros diária e multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e pela diferença em dias entre a
data de recebimento do pagamento e data de embarque. Este Departamento aceitou
parcialmente a metodologia apresentada pela empresa, utilizando a diferença entre a data de
venda e a média das datas dos pagamentos como fator para determinar o número de dias no
cômputo do custo financeiro. Além disso, foi realizado o ajuste para que o cálculo fosse
expresso em PEN/kg.
546. As demais despesas - frete unitário interno - locais de armazenagem para o
cliente e o custo de embalagem - foram apenas ajustadas para refletirem o valor em PEN/kg.
547. Em relação à despesa de marketing, sendo ela considerada uma despesa
indireta de venda, este Departamento apenas a deduziu do preço unitário bruto para fins de
comparação com o custo total de fabricação, visando a realização do teste de venda abaixo do
custo.
548. Este Departamento realizou ainda o cálculo do custo de manutenção de
estoque, uma vez que a Klaus não o reportou. A quantidade de dias que a mercadoria
permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o
volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para
obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o
total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno,
para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em
um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o
Departamento realizou a multiplicação entre a mesma taxa de juros utilizada no custo
financeiro e o custo de manufatura unitário.
549. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno peruano, buscou-se, para fins de apuração
do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais,
nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
550. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
peruano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar,
no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex
fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total
de fabricação apurado para o mês da venda.
551. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados
pela
empresa
no
apêndice
de custo
da
resposta
ao
questionário
do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na
soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
552. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais
correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as
metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
quase totalidade das operações de venda. No caso das vendas dos CODIPs A1B2 e A2B1 no mês
de maio de 2021, foi utilizado o custo do mês imediatamente anterior; no caso das vendas do
CODIP A2B1, nos meses de janeiro de 2022 e
553. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo
de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de latão
realizadas pela Klaus no mercado peruano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de
investigação, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no
momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e
variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
554. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior
a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o
que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como
quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º,
que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de
investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, [CONFIDENCIAL] das
vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL] de vendas abaixo do custo.
555. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de venda
do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.
556. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não
relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou
relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado
de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou
inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada
para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa
[ CO N F I D E N C I A L ]
557. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no
mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto,
considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No único binômio
CODIP/categoria de cliente existente - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado interno
foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração
do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
558. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas destinadas
ao mercado peruano em moeda local (PEN). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de
câmbio da moeda peruana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial
publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos
termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento
sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares
estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de
venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
559. Ante o exposto, o valor normal da Klaus, na condição ex fabrica, considerada a
categoria do cliente e o CODIP do produto exportado para a mesma categoria de cliente e
CODIP, alcançou US$ 19,10/kg (dezenove dólares estadunidenses e dez centavos por
quilograma).
4.2.3.1.2. Do preço de exportação
560. O preço de exportação da Klaus foi apurado com base nos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados
ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
561. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo
com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi
calculado na condição ex fabrica.
562. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as
despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que essas informações
foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma
reportados pela própria empresa em cada operação de venda.
563. Para apurar o preço ex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o frete
unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque e o custo
de embalagem. A empresa não informou notas fiscais canceladas, de crédito, de débito e de
ajuste de quantidade.
564. A empresa reportou os créditos recebidos com Drawback, apresentando
documentação em sua resposta ao pedido de informação complementar. Os valores foram
então adicionados ao preço ex fabrica, realizando-se apenas a conversão para dólares
estadunidenses por quilograma.
565. Destaca-se que a empresa não reportou o custo financeiro e o custo de
manutenção de estoque nas despesas do preço de exportação. Este Departamento realizou
então os referidos cálculos, conforme as mesmas taxas de juros e de giro de estoque utilizadas
no cálculo do valor normal, além de ter feito a médias entre as datas de pagamento dividido
por 365.
566. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Klaus,
na condição ex fabrica, alcançou US$ 12,68/kg (doze dólares estadunidenses e sessenta e oito
centavos por quilograma).
4.2.3.1.3. Da margem preliminar de dumping
567. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
568. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da Klaus levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados
pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi
apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto,
e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de
produto.
569. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping
Relativa
(%)
19,10
12,68
6,42
50,7
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador
Elaboração: DECOM
4.3. Das manifestações acerca do cálculo das margens de dumping da China, da
Colômbia e do Peru
570. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação na qual
reforçou a argumentação apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI no 281412,
protocolada no dia 8 de novembro de 2022, de que não haveria indícios de existência de
dumping, de dano e de nexo de causalidade, que justificassem a abertura da investigação, nos
termos do art. 42 do Decreto Antidumping, salientando que alguns fatores não teriam sido
contemplados na petição da JAS e nem considerados no Parecer de Abertura.
571. No que se refere ao dumping, o Grupo Gold destacou a importância de se
considerar os dados primários a serem eventualmente apresentados pelas fabricantes
estrangeiras, visto que as informações trazidas pela JAS para a construção do valor normal se
baseariam em fontes superestimadas, que distorceriam o cálculo da margem de dumping.
572. Em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas
considerações sobre as manifestações do Grupo Gold sobre as questões de dumping para início
de investigação.
573. Sobre a alegação do Grupo Gold de que a seleção de apenas dois dos cinco
tipos de chaves em apenas um dos quatro materiais distorceria a análise dos elementos de
dumping, dano e nexo causal, a JAS argumentou que essa declaração careceria de fundamento,
pois,
uma
vez
iniciada
a
investigação, as
partes
interessadas,
em
especial
os
produtores/exportadores do produto sob investigação, teriam a oportunidade de responder ao
questionário, fornecendo dados que possibilitarão à autoridade investigadora realizar o cálculo
da margem de dumping com base em produtos idênticos.
4.4. Dos comentários do DECOM sobre a manifestação acerca do cálculo das
margens de dumping da China, da Colômbia e do Peru
574. Em relação à manifestação do Grupo Gold para que fossem utilizados os dados
primários submetidos pelas fabricantes estrangeiras, cumpre destacar que, em plena
conformidade com os preceitos da normativa nacional e multilateral, o DECOM utiliza as
vendas no mercado interno que porventura sejam reportadas, como primeiro método para
cômputo do valor normal. Esse foi o caso das empresas Klaus e Silca. Apenas no caso de
produtora/exportadora que, conforme dispõem o §3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto no 8.058, de 2013, negue acesso às informações necessárias, não as forneça
tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas
determinações com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de
início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte
do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
575. Quanto aos argumentos relativos à definição de escopo, ao produto e à
similaridade originalmente apresentados pelas partes quando se manifestaram acerca de
tais temas e reforçados quando se manifestaram acerca do cálculo das margens de dumping,
remete-se aos comentários DECOM às manifestações acerca do produto e da similaridade.

                            

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