DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CIF Internado (R$/kg)
100,0
112,2
98,6
135,2
123,9
CIF Internado atualizado (R$/kg) (A)
66,51
67,82
55,97
63,75
45,34
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) (B)
212,78
164,13
128,10
111,11
95,22
Subcotação (B-A)
146,27
96,31
72,13
47,36
49,88
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
676. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado
do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
677. Em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve
sucessivas reduções ao longo dos períodos analisados, sendo que a redução foi de 22,9%
entre P1 e P2, de 21,0% entre P2 e P3, 15,3% entre P3 e de 14,9% entre P4 e P5. Assim,
de P1 para P5, o preço médio de venda de chaves de latão da indústria doméstica no
mercado interno diminuiu 56,1%.
678. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica,
representada pela queda dos preços, ao longo do período analisado.
679. Por fim, verificou-se supressão de preços entre P1 e P2 e entre P2 e P3,
sendo registradas quedas no preço de venda no mercado doméstico, associadas a
elevações no custo de produção. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o
preço de venda da indústria doméstica no mercado interno registrou elevações em todos
os períodos: entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.),
entre P3 e
P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e,
entre P4 e P5
([CONFIDENCIAL] p.p.).
Considerando os extremos da série, apesar de o preço médio de venda do produto similar
ter diminuído 56,1%, verifica-se que o custo de produção médio sofreu redução de 0,1%,
importando numa variação positiva na relação entre as duas variáveis da ordem de
[CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.4.1. Da magnitude da margem de dumping
680. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping
das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se quais seriam
os impactos sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil do
produto objeto da investigação não tivessem sido realizadas a preços com dumping.
681. A partir dos valores brutos líquidos de tributos, conforme dados
reportados pelas empresas no questionário do produtor/exportador, e do valor normal
construído da China (item 4.2.1), foi obtido valor médio ponderado pelas quantidades
exportadas de cada país em dólares estadunidenses por quilograma.
682. Foram
adicionados os valores referentes
ao frete e
ao seguro
internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do
valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro
internacionais foram divididos pelo volume total de importações das origens investigadas,
a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas. A partir da mesma
metodologia, adicionaram-se os valores AFRMM. Em relação ao imposto de importação,
foi utilizada a alíquota do referido imposto ao valor CIF, que é de 16%, mas apenas para
a China, uma vez que as importações de Colômbia e Peru não sofrem a incidência do II,
em razão dos ACEs 72 e 58, respectivamente. Por fim, foi considerado percentual de 1,1%
a título de despesas de internação, consoante item 6.1.4 deste documento.
683. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de
imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na
condição CIF internado.
684. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi
convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa
média de câmbio de P5 (R$ 5,40/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco
Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
685. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo
qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no
mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor
Valor Normal FOB (US$/kg)
21,69
Frete Internacional (US$/kg)
[ R ES T ]
Seguro Internacional (US$/kg)
[ R ES T ]
Valor Normal CIF (US$/kg)
22,03
Imposto de Importação (US$/kg)
[ R ES T ]
AFRMM (US$/kg)
[ R ES T ]
Despesas de Internação (US$/kg)
0,23
Valor Normal Internado (US$/kg) [A]
25,49
Preço Indústria Doméstica (US$/kg) [B]
[ R ES T ]
Magnitude (US$/kg) [A - B]
[ R ES T ]
Fonte: RFB e Petição
Elaboração: DECOM
686. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor
normal das origens sob análise, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da
indústria doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO]/kg, em P5.
687. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o
preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem
objeto de dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado
negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em
outro nível de preço com o produto similar nacional.
6.2. Das manifestações acerca do dano
688. Em manifestação protocolada em 25 de abril de 2023, a empresa Stam
Metalúrgica Ltda. (Stam) argumentou que as chaves adquiridas por ela não têm como
objetivo a venda no mercado interno, mas sim a integração em sua linha de produção de
cadeados e fechaduras. Assim, não haveria necessidade de uma investigação de dumping,
pois tanto os mercados de importação quanto de exportação não têm como principal
demanda a revenda de chaves, mas sim a incorporação em produtos finais.
689. Além disso, segundo a empresa, ao importar as chaves de latão em
grande quantidade, a Stam demonstraria a importância da diversificação de fornecedores
para a sua cadeia produtiva. Isso seria vital para evitar interrupções na produção e
garantir o suprimento nacional dos produtos que são constituídos pelas chaves de latão.
Assim, a importação não prejudicaria o mercado interno, pois manteria a continuidade da
produção e o abastecimento dos produtos finais.
690. Diante disso, a Stam
manifestou-se contrária à continuidade da
investigação de dumping das chaves de latão e solicitou sua conclusão.
691. Em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou
suas considerações sobre a análise de dano.
692. Em relação à manifestação da Stam, a peticionária destacou que tais
argumentos reforçariam a compreensão de que chaves com segredo e chaves sem
segredo representam mercados distintos e, consequentemente, justificaria a delimitação
do produto objeto da investigação. Portanto, não seria de relevância determinar quem é
responsável pela etapa final, ou seja, a incorporação do segredo. O ponto crucial seria
que as chaves com segredo não estão em competição direta com as chaves sem
segredo.
693. Quanto ao argumento apresentado pela Stam de que suas importações
nunca tiveram a intenção de prejudicar o mercado interno, a peticionária enfatizou que
a prática de dumping seria conhecida apenas pelo produtor/exportador, que possuiria
informações sobre seus preços e custos. Ressaltou, ainda, que a prática comum de
complementar a produção nacional com importações não poderia, por si só, ser
condenada.
694. A JAS afirmou ainda, que aparentemente o Grupo Gold estaria
confundindo o conceito de consumo com o de mercado. O primeiro englobaria
naturalmente tudo o que é consumido, inclusive o consumo cativo. A peticionária
ressaltou que esta não seria a primeira vez em que a autoridade investigadora se
depararia com o conceito de consumo cativo. Segundo a JAS, o DECOM possui uma vasta
experiência no tratamento e análise desse assunto.
695. Em relação à produção nacional, segundo a JAS, o Grupo Gold apresenta
conclusões que careceriam de apoio probatório. Por exemplo, a mera menção de que as
empresas Assa Abloy, Soprano e Aliança são de grande porte não é suficiente para tirar
conclusões sobre o volume de produção e vendas de produtos similares.
696. Além disso, para a peticionária, o Grupo Gold também menciona a ideia
de selecionar os dados que deveriam ser considerados e afirma que o cenário ideal seria
ter acesso aos dados individuais de cada produtor nacional de cadeados e sugere que a
informação mais confiável seria aquela apresentada pela empresa Stam. Para a JAS, essa
declaração levantaria preocupações, pois ignorar dados fornecidos por uma empresa,
independentemente de sua posição no processo, sem um motivo sólido não é a
abordagem adequada.
697. Ainda sobre o volume de produção das outras empresas no mercado
brasileiro, a JAS afirmou que o DECOM teria conduzido as análises apropriadas. Embora
não tenha considerado os dados fornecidos pela Dovale, Land e Pado inconsistentes, o
Departamento teria utilizado metodologia específica para ajustar os referidos dados. No
entanto, de acordo com a peticionária, isso não significaria que os dados apresentados
não fossem confiáveis, como afirmou o Grupo Gold, que, por seu lado, não teria
apresentado nenhuma evidência que comprovasse a incorreção de tais dados.
698. No
tocante às alegações apresentadas
pela Stam de
que "suas
importações nunca visaram prejudicar o mercado interno", a JAS destacou que a prática
de dumping é do conhecimento apenas do produtor/exportador, que é quem pratica os
preços
no
mercado doméstico
e
no
exterior.
Ainda
segundo a
Peticionária,
a
complementação da produção doméstica com importações constitui prática usual e que,
por si só, não pode ser condenada.
699.
Em
11
de
setembro
de 2023,
o
Grupo
Gold
apresentou
nova
manifestação com argumentos referentes à inexistência de dano material, citando o art.
30, §3º, do Decreto Antidumping, e a jurisprudência da OMC, que já teria estabelecido a
importância dos dados relativos ao período mais recente (Relatório do Painel, Mexico -
Steel Pipes and
Tubes, para. 7.221). Nesse sentido, mencionou
que os dados
apresentados pela JAS, em sua manifestação de 11 de agosto 2023, indicariam a melhora
de indicadores no período mais recente: crescimento de 5,9% nas vendas totais da
empresa aliado a um incremento de 1,8 pontos percentuais de market share; incremento
de 6,6% no volume produzido do produto similar acompanhado de uma redução de 0,2%
nos estoques e consequente melhoria na relação estoque/produção; e incremento de
20,1% na produtividade por empregado.
6.3. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do dano
700. Em relação à manifestação da Stam no sentido de as importações de
chaves de latão sem segredo não se destinarem à revenda, mas sim ao consumo cativo
da empresa e tais importações, em elevada quantidade, diversificarem os fornecedores de
sua cadeia produtiva e garantiria o suprimento de produtos que se valem de chaves de
latão sem prejuízo ao mercado interno (grifo nosso), cumpre destacar que a presente
investigação cuida exatamente da análise da prática de dumping nas importações do
produto objeto e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
701. Observa-se, ainda, que a Stam não apresentou resposta ao questionário
de outro produtor nacional e nem ao questionário do importador, impossibilitando que se
aferisse a informação relativa à destinação de suas importações.
702. Reforça-se que a autoridade investigadora utiliza das informações
constantes nos autos da investigação para desenvolver análises e pautar as conclusões
acercado da prática de dumping nas importações, do dano à indústria doméstica e do
nexo causal entre tais elementos.
703. Em relação à manifestação do Grupo Gold, é fundamental destacar que
a melhora de alguns indicadores da indústria doméstica entre o período P4 e P5 não é,
isoladamente, fator que descaracterize o dano suportado por tal indústria.
704. Cumpre destacar o art. 30, §§ 3º e 4º do Regulamento Brasileiro pelos
quais "nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no §3º, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva" no que tange à
determinação do dano.
6.4. Da conclusão sobre o dano
705. A partir da análise do conjunto de indicadores da indústria doméstica,
verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica
apresentou contrações de P1 a P3, as quais, mesmo com as elevações do indicador entre
P3 e P4 e entre P4 e P5, resultaram em queda (13,7%) no volume de vendas da indústria
doméstica quando considerados os extremos P1 a P5.
706. De P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 1,6%, como
consequência, principalmente, a elevação observada de P1 para P2 (14,3%). Considerando
que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se
reduziram em 13,7%, observa-se que a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de
participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de
participação em P5.
707. Em relação ao volume de chaves de latão produzidas, observou-se
redução de P1 para P2 (20,3%), seguida de aumento entre P2 e P3 (3,9%), nova redução
entre P3 e P4 (10,4%) e aumento entre P4 e P5 (7,5%). Entre P1 e P5, houve redução no
volume de chaves de latão produzidas na ordem de 20,2%.
708. A capacidade instalada registrou aumento de 2,0% entre P1 e P5, e o
grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] %
em P5, logo após ter registrado [RESTRITO] % em P4, período com o pior resultado do
indicador ao longo do intervalo analisado.
709. Em relação ao volume de estoques de chaves de latão, após redução de
22,3% de P1 para P2, houve aumento de 59,8% entre P2 e P3, seguido de novas reduções:
6,4% entre P3 e P4 e 2,3% entre P4 e P5. Essas variações combinadas resultaram em
elevação de 13,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência,
a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
710. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar
da indústria doméstica, observou-se contração de 16,7% entre P1 e P5, e a massa salarial
da produção reduziu-se de 53,3%. Já o número de empregados encarregados da
administração e vendas apresentou redução de 68,5%, enquanto a respectiva massa
salarial desse grupo registrou queda de 79,8%.
711. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria
doméstica apresentou como retração mais significativa aquela verificada entre P1 e P2, a
qual foi da ordem de 22,9%. Além disso, observou-se que houve retração em todos os
períodos analisados e que, de P1 a P5. Assim, os preços da indústria doméstica
apresentaram queda de 56,1%, configurando depressão de preços ao longo do período de
análise.
712. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou
elevações entre P1 e P2 (16,8%) e entre P2 e P3 (1,8%), seguidas de redução entre P3
e P4 (6,7) e entre P4 e P5 (9,9%). Ao se considerar o período de análise de dano, o custo
de produção decresceu 0,1%. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda
deteriorou-se [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, pressionando as margens da indústria
doméstica.
713. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com dumping
sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em
todos os períodos de análise de dano.
714. Observou-se que a indústria doméstica alcançou seu melhor resultado
financeiro em P1 e, apesar da melhora dos indicadores de volume de vendas de chaves
de latão a partir de P4, a queda do preço de venda no mercado doméstico impediu a
recuperação dos indicadores financeiros. Considerados os extremos da série, isto é, entre
P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou
[CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.
715. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos
os períodos, consolidando diminuição de 62,1% entre P1 e P5. No mesmo período, o
resultado bruto recuou 96,5% e o resultado operacional variou negativamente em 567,8%.

                            

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