DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas,
mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas
outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o
resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do
produto similar e suas vendas internas ajustadas;
Despesas Operacionais Ajustadas (R$ atualizados/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
P1
P2
P3
P4
P5
Despesas Operacionais
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Despesas gerais e administrativas
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Despesas com vendas
[ CO N F. ]
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Resultado financeiro (RF)
[ CO N F. ]
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Outras despesas (receitas) operacionais (OD)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
f) A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da
retração de mercado de P3 para P5 nas margens e nos resultados da indústria
doméstica.
Indicadores financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (mil R$ atualizados)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 a P5
RESULTADO BRUTO
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-75,5
V A R I AÇ ÃO
-59,6%
49,0%
-12,2%
-53,7%
Margem Bruta (%)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
V A R I AÇ ÃO
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
RESULTADO OPERACIONAL
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-34,1%
V A R I AÇ ÃO
-308,1%
194,0%
54,5%
-78,2%
Margem Operacional (%)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
V A R I AÇ ÃO
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-55,2%
V A R I AÇ ÃO
-127,3%
520,8%
20,9%
-67,7%
Margem Operacional (exceto RF) (%)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
V A R I AÇ ÃO
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e
OD)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-53,7%
V A R I AÇ ÃO
-126,4%
533,4%
21,0%
-66,5%
Margem Operacional (exceto RF e OD)
(%)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
V A R I AÇ ÃO
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
746. Com base no cenário construído, o resultado bruto com a venda de
chaves de latão no mercado interno apresentaria queda de 75,5% de P1 a P5 e a margem
bruta da indústria doméstica apresentaria retração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-
se os extremos da série.
747. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional da
indústria doméstica se reduziria em 34,1% e a margem operacional apresentaria
comportamento semelhante: pioraria [CONFIDENCIAL] p.p.
748. No que se refere ao resultado operacional excluindo-se os resultados
financeiros seria observada mesma tendência de queda expressiva de 55,2% entre P1 e
P5. A margem operacional exceto o resultado financeiro apresentaria redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.
749. Em relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas
financeiras e as outras despesas e receitas operacionais seria observada retração de
53,7% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro e
outras despesas apresentaria diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os
extremos da série, seguindo a mesma direção de queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
observada nos dados reais da indústria doméstica, embora com ligeira melhora.
750. Nota-se, portanto, que persiste situação de retração nos indicadores
financeiros da indústria doméstica de resultado bruto e resultado operacional, quando
desconsiderada a contração da demanda observada em P3, P4 e P5 (em relação a P2),
porém em magnitude inferior.
751. No caso dos indicadores de resultado operacional, operacional excluindo-
se as receitas e despesas financeiras e de resultado operacional excluindo-se as receitas
e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais e respectivas margens,
ocorreria certa melhora, mas em montante insuficiente para neutralizar o dano sofrido.
Cabe destacar que essas melhoras seriam bastante discretas e incapazes de reverter a
drástica deterioração nos indicadores da indústria doméstica observada ao longo do
período analisado.
752. Diante disso, conclui-se que, ainda que a retração da demanda doméstica
de P2 para P5 tenha impactado nos indicadores da indústria doméstica, esse fator parece
ser causa marginal da deterioração dos indicadores, havendo, assim, efeito negativo ainda
relevante a ser atribuído às importações analisadas.
753. A análise de impacto da contração de mercado considerou que o
mercado teria sido 21,3% maior em P5 do que efetivamente foi. Nesse cenário, a retração
de 8,1% efetivamente ocorrida no mercado de P1 a P5 teria se convertido em uma
expansão de 11,5%, quando considerados os extremos da série.
754. Nesse sentido, o hipotético crescimento de mercado no lugar da
contração verificada, tendo por base o período em que o mercado brasileiro alcançou
maior expansão, teria impacto bastante limitado e tangencial nos indicadores da indústria
doméstica, não tendo o condão de reverter o dano material observado.
755. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo
que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4. Progresso tecnológico
756. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que
pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
757. As chaves de latão das origens investigadas e o produto similar fabricado
no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da
petição, principalmente no fator preço.
7.2.5. Desempenho Exportador
758. Como não consta ter havido exportação da produção nacional de chaves
de latão, os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.
7.2.6. Produtividade da Indústria Doméstica
759. A produtividade da indústria doméstica cresceu de P2 para P3, de P3
para P4, de P4 para P5 e entre os extremos (P1 a P5), períodos nos quais se verificou
deterioração de indicadores da indústria doméstica. Assim sendo, não há que se
compreender que tal fator (produtividade) foi o causador de dano verificado.
7.2.7. Consumo Cativo
760. Quanto ao consumo cativo, esclarece-se que este representou entre
[RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total produzido pela indústria doméstica. Dessa forma,
dada a sua baixa representatividade, não há que os indicadores da indústria doméstica
tenham sido influenciados por esse fator.
7.2.8. Outras produtoras nacionais
761. Além da peticionária, há outras empresas atuando enquanto produtoras
nacionais do produto objeto da investigação, sendo que o Grupo Gold, a Dovale e a Land
se destacam no mercado de chaves de reposição.
762. As referidas empresas foram consultadas e forneceram seus volumes de
produção de chaves objeto da investigação. No caso do Grupo Gold, conforme já mencionado,
houve a realização de verificação in loco na empresa, e seus dados foram verificados.
763. Verificou-se que a participação das demais empresas produtoras (Dovale,
Land e Grupo Gold) no mercado se manteve entre P1 e P5, em média, em [RESTRITO] %.
Neste cenário destaca-se a participação do Grupo Gold que passou de [RESTRITO] % para
[RESTRITO] % do mercado.
764. Destaca-se, ainda, que a referida produtora nacional (Grupo Gold)
realizou importações do produto objeto da investigação em [CONFIDENCIAL] e tais
importações representaram mais de [CONFIDENCIAL] % do volume total importado das
origens investigadas ([CONFIDENCIAL]), configurando o Grupo Gold, além de produtor
nacional, como [CONFIDENCIAL] importador do produto objeto da investigação.
765. A participação de mercado das demais produtoras nacionais pode
representar um acirramento da concorrência interna. Contudo, ante a indisponibilidade
do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período
investigado, não foi possível verificar se o volume importado e preço do produto objeto
da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais
produtoras e nem em qual grau se deu hipotética influência.
766. Pela mesma razão de indisponibilidade do preço do produto similar de
cada produtora nacional, não foi possível aferir eventual contribuição do potencial
acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da
peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou
daquele decorrente da concorrência frente as importações das origens investigadas e com
dumping.
767. Assim sendo e considerando o impacto das importações objeto de
dumping aos indicadores da indústria doméstica apresentados no item 7.1, há que se
admitir que, mesmo sem dispor de resposta das demais produtoras nacionais ao
correspondente questionário, para fins de determinação preliminar, o acirramento
concorrencial interno não configurou fator causador de dano aos resultados financeiros
da indústria doméstica a ponto de suplantar o efeito das importações do produto objeto
realizadas mediante prática de dumping.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
768. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação,
reforçando argumentação apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI 281412,
protocolada no dia 8 de novembro de 2022, segundo a qual afirma que não haveria
existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade, que justificassem a abertura
da investigação, nos termos do art. 42 do Decreto Antidumping.
769. Em relação ao dano e nexo causal, a partir da análise dos dados da JAS
no período mais recente (P5/P4), alegou que teria havido melhora de diversos indicadores
econômico-financeiros, e, dessa forma, haveria dúvidas sobre o quadro de dano alegado
pela peticionária.
770. Em seguida, o Grupo Gold mencionou que, ainda que se considerasse a
existência do alegado quadro de dano, não se poderia atribui-lo às importações
investigadas, pois a empresa complementa a sua oferta a partir das importações há mais
de 25 anos, sendo que elas nunca causaram qualquer prejuízo às demais produtoras
nacionais. Essa complementariedade das importações não seria um fato isolado ao
mercado brasileiro, sendo uma dinâmica comum em outros países. Tanto que, conforme
o Grupo Gold, não haveria país do mundo aplicando direitos antidumping sobre as
importações de chaves.
771. Nesse contexto, o Grupo Gold referenciou os dados de importações
depurados pelo DECOM apresentados no parecer de abertura (em kg e em US$), e
destacou que teria havido queda das importações totais no mercado brasileiro. Segundo
o grupo, houve apenas um desvio de demanda entre as importações do produto objeto
(a partir de P2, a China teria começado a substituir importações das demais origens).
772. Com base nesse comportamento, ficaria evidente a inviabilidade de se
atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro
de dano da indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas
importações brasileiras ao longo do tempo.
773. Segundo o Grupo Gold, esse entendimento seria corroborado a partir de
uma análise comparada do comportamento das importações em relação às vendas
nacionais, citando que teria havido um incremento importante das vendas internas das
outras fabricantes nacionais em contraponto a uma queda das vendas da peticionária
(entre P1 e P5), e que esse fator relevante poderia ter causado a perda de participação
da JAS.
774. O Grupo Gold pontuou também que a evolução do quadro da JAS ao
longo do período investigado poderia ainda ser explicado por uma série de outros fatores,
como: benefícios fiscais obtidos pelas principais produtoras nacionais, concorrentes da
JAS, ao migrarem suas fábricas para unidades da federação que concedem tal incentivo;
menor diversificação do mix de produtos da JAS, estrutura de distribuidores para
comercialização do produto e presença comercial nos principais mercados, investimentos
e pandemia de COVID-19.
775. O fato de a JAS manter a sua fábrica em Barueri/SP [RESTRITO], faria que
a empresa apresentasse posição desfavorável em termos de "custos fiscais". Esse
movimento teria sido realizado [RESTRITO].
776. Além disso, foi mencionado que a JAS seria, dentre as fabricantes
nacionais, a que possuiria o menor mix de produtos, o que poderia também contribuído
para a situação atual da empresa. No caso da JAS, a empresa não produziria cadeados e,
apesar de ser parte relacionada da Pado, a fabricante de cadeados/fechaduras possuiria
portfólio de produtos e estrutura de vendas independente, apartada da JAS. Por outro
lado, o Grupo Gold produziria seus próprios cadeados e revenderia uma série de produtos
complementares, estratégia similar à adotada pela Land, que também possuiria uma
fábrica de cadeados, agregando valor as suas vendas, e à da Dovale, que possuiria uma
fábrica de travas e cilindros para fechadura, além de revender produtos complementares
de outras marcas.
777. Segundo o Grupo Gold, outro fator que interferiria no desempenho da
JAS seria a sua dependência maior de distribuidores, que contaria com apenas duas filiais,
sem presença comercial nos principais mercados.
778.
Adicionalmente,
alegou
que
os
investimentos
realizados
pelas
concorrentes (Grupo Gold, Dovale e Land), ao longo do período investigado, não foram
realizados com a mesma intensidade pela JAS.
779. Por fim, o Grupo Gold ressaltou que um fator importante a ser
considerado para fins de atribuição do nexo de causalidade, além da competição com as
demais produtoras nacionais, seria o cenário de crise ocasionado pela Covid-19 e as
dificuldades do setor. Citou que o próprio Grupo Gold também passou por dificuldades
financeiras (tendo inclusive entrado em processo de recuperação judicial), que foram
agravadas pela pandemia.
780. Destacou que tal cenário faz sentido à medida em que as principais
restrições ocasionadas pela pandemia se deram em seu primeiro ano (de março de 2020
a março de 2021), que coincide com P4, período em que a peticionária teria registrado
alguns de seus piores resultados. De outro lado, em P5, que corresponde ao período de
maior flexibilização das restrições e de retomada da economia (abril de 2021 a março de
2022), a indústria doméstica teria apresentado indícios de recuperação.
781. Diante do exposto, o Grupo Gold mencionou que, na ausência de
elementos minimamente consistentes que justifiquem a eventual aplicação de medidas
antidumping, a investigação deveria ser encerrada sem imposição de direitos.
782. Em comunicação recebida em 31 de julho de 2023, a JAS respondeu às
alegações do Grupo Gold de que não haveria indícios suficientes de dumping e de
dano.
783. Inicialmente, a peticionária afirmou que a existência ou não de medidas
adotadas por outros países, conforme alegado pelo Grupo Gold, não possuiria relevância
para a investigação em andamento. Da mesma forma, mencionou que o caráter
complementar das importações também não seria relevante, uma vez que o DECOM já
teria constatado a presença de indícios de dumping e do dano causado por essa prática
como fundamentos para a abertura da investigação. Em outras palavras, a simples
existência de importações não seria suficiente por si só para justificar a abertura da
investigação.
784. No que se refere à questão tributária levantada pelo Grupo Gold, a JAS
ressaltou que as análises conduzidas pelo DECOM consideram valores líquidos de tributos.
Caso os tributos fossem a causa do dano alegado, a peticionária afirmou que certamente
enfrentaria uma situação ainda mais desafiadora do que o próprio Grupo Gold, que
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