DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
estaria em processo de recuperação judicial, mesmo contando com benefícios fiscais em
sua região.
785. Quanto à alegação feita pelo Grupo Gold da inclusão do Peru na
investigação, a JAS mencionou que o DECOM realizou as análises necessárias e identificou
indícios suficientes que justificaram a abertura da investigação em relação a esse país.
Adicionalmente, a JAS ressaltou que importações brasileiras de chaves de origem peruana
foram registradas no período em questão (P5) e essas importações foram feitas a preços
que indicam a possível prática de dumping.
786. Em resumo, segundo a peticionária, a alegação do Grupo Gold de que
não existiriam elementos mínimos indicando a existência de dumping, dano e nexo causal
não seria válida, especialmente porque, na época da manifestação da empresa, ela
desconhecia o conteúdo da petição apresentada pela JAS devido à obrigação de sigilo que
recai sobre a autoridade investigadora.
787. Em nova manifestação, protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS
apresentou suas considerações sobre as manifestações do Grupo Gold. Em relação ao
argumento do Grupo Gold de que seria evidente a presença histórica de importações
neste mercado, que sempre teriam coexistido em harmonia com a produção nacional, a
peticionária relembrou que a prática de dumping concederia vantagem indevida ao
produto importado. As medidas antidumping, na leitura da peticionária, teriam como
único objetivo eliminar os danos causados pelas importações, restaurando condições
justas de competição.
788. Segundo a JAS, o Grupo Gold negligenciaria a análise realizada pela
autoridade investigadora, como descrita no Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março
de 2023, que indicou a presença de indícios substanciais de aumento de importações a
preços de dumping e dos prejuízos resultantes dessa prática. Portanto, segundo a JAS,
seria importante lembrar que a abertura de uma investigação "não se dá para todas as
importações, mas sim para aquelas que demonstram a prática de dumping e causam
danos à indústria doméstica".
789. A JAS argumentou ainda que o aumento das importações a preços de
dumping seria uma das condições para a abertura de investigações desse tipo. A análise
quanto a substituição das importações de outras origens pelas importações das origens
investigadas deveria ser realizada considerando a relação entre os preços de cada origem,
e essa análise tenderia a indicar a agressividade da prática de dumping pelas origens
investigadas. Os dados apresentados pelo DECOM no parecer de abertura seriam bastante
claros a respeito desse ponto.
790. Segundo a Peticionária, as importações das origens investigadas
cresceram durante o período de análise de dumping, enquanto, ao mesmo tempo, houve
uma diminuição nas importações provenientes de outros países. Isto aconteceu porque a
média dos preços de importação das fontes em questão durante o período de
investigação (P5) teria sido significativamente menor em comparação com a média dos
preços das importações de outras origens. Este cenário não é benéfico para o mercado
brasileiro, uma vez que a competição é reduzida devido aos preços baixos resultantes da
prática de dumping.
791. A peticionária criticou ainda a alegação do Grupo Gold de que o
desempenho da JAS seria influenciado por sua maior dependência de distribuidores.
Segundo a Peticionária, o Grupo Gold estaria apresentando argumentações carentes de
suporte probatório, uma vez que cada empresa determina seu modelo de negócios e
estratégia de investimentos.
792. Sobre a argumentação do Grupo Gold de que o aumento nas vendas de
outras categorias de chaves (sejam elas nacionais ou importadas) seria possível fonte do
dano, a JAS afirmou que, dentro do contexto da análise da relação causal, o DECO M
avaliaria se outros elementos desempenharam um papel significativo no surgimento do
dano. De qualquer modo, afirmou ser importante ressaltar que a avaliação do dano se
concentraria estritamente nas importações de chaves de latão sem segredo, assim como
na linha de produção do produto similar fabricado pela indústria nacional.
793. Quanto às demais questões de causalidade, de acordo com a peticionária,
caberia às partes interessadas, quando a investigação é iniciada, apresentar elementos de
prova que serão examinados pela autoridade investigadora.
794.
Em
11
de
setembro
de 2023,
o
Grupo
Gold
apresentou
nova
manifestação referente à causalidade. Repisou que teria esse modelo de negócios, que
inclui importações, há mais de 25 anos, sem nunca ter causado qualquer dano; e que não
teria escapado da crise que se abateu sobre diversos setores industriais, uma vez que se
encontra em recuperação judicial, apesar de ter sido responsável pela maioria das
importações investigadas.
795. Segundo a Gold, a JAS optou por buscar uma proteção indevida contra o
modelo de
negócios de
seu principal concorrente,
pois estaria
havendo um
desvirtuamento do instrumento de defesa comercial, uma vez que não haveria relação
causal possível entre as importações investigadas e o desempenho da JAS.
796. Em relação ao nexo de causalidade, mencionou que mesmo considerando
um desempenho negativo da JAS, ele não teria sido causado pelas importações
investigadas, mas sim por outros fatores que não guardam qualquer relação com o
comportamento do produto importado.
797. Nesse sentido, citou a importância de contextualizar a relação do
mercado
de chaves
com
os
produtos importados.
Assim,
ressaltou
que a
Gold
complementaria a sua produção com chaves importadas há mais de 25 anos, e
apresentou dados (gráfico com histórico do volume e valor importado de chaves (NCM
83017000) - 2003 a 2023) que comprovariam a presença das importações no mercado
brasileiro, destacando que houve períodos em que o volume importado foi muito superior
ao volume importado no período da investigação.
798. Além disso, destacou que P1 foi influenciado por um período de recessão
econômica no país nos anos de 2015 e 2016, com quedas relevantes no PIB brasileiro, o
que teria impactado o volume importado de chaves; citou que a recuperação da
economia em 2017 refletiu no setor de chaves, e deu como exemplo a maior produção
registrada pela JAS em setembro de 2017 (mês utilizado como parâmetro para o cálculo
da capacidade instalada), o que justificaria um melhor desempenho da empresa em P1;
e mencionou que a partir de 2018 ocorreram eventos não previstos (greve dos
caminhoneiros e a pandemia da Covid-19) que interferiram na interpretação dos dados
apresentados pela indústria doméstica.
799. Dessa forma, afirmou que esses fatores lançam dúvidas sobre a existência
do alegado quadro de dano material em decorrência das importações investigadas,
especialmente tendo em vista a melhora dos indicadores econômicos no período final. Em
relação aos indicadores financeiros, considerando um período marcado por importantes
choques de oferta e de demanda, mencionou que seria natural esses choques terem
impactado negativamente os indicadores financeiros da empresa, e que teria sido um
fenômeno generalizado não só no Brasil, mas no mundo todo. Isso demonstraria que o
quadro vivenciado pela JAS ao longo do período investigado não tem qualquer relação
com as importações investigadas.
800. A Gold ressaltou também que, pelo menos desde 2004, as importações
teriam sido realizadas em volumes similares ao volume importado ao longo do período
investigado, inclusive com valores unitários mais baixos; e que o pico das importações
teria sido em 2014, seguido de uma queda acentuada em 2015 em linha com a narrativa
apresentada sobre a situação econômica do país nesse ano. Assim, citou que, a partir de
uma análise dos dados de importação em um contexto mais amplo, as importações
sempre coexistiram em harmonia com a produção nacional, não tendo causado qualquer
dano aos demais produtores.
801. Após essas considerações, passou para a análise do período da presente
investigação, considerando os dados depurados de importação (em kg e em US$) do
Parecer de Abertura. Ressaltou que houve uma clara substituição de origens, com as
importações investigadas ganhando espaço antes ocupado por outros países; e que houve
uma queda nos volumes e valores totais importados, apesar do incremento das
importações investigadas em P2 e P3.
802. Nesse cenário, passou para a análise em relação à produção e consumo
no Brasil, e citou que houve um crescimento relativo da participação das importações.
Segundo a Gold, esse crescimento se deu principalmente pela situação de crise da
empresa, e esse entendimento estaria refletido nos dados apresentados pela JAS, em sua
manifestação de 11 de agosto 2023 ("Gráfico 4 - Participação das empresas no mercado
brasileiro de chaves"), que demonstrariam o crescimento substancial das importações em
contraposição à diminuição das vendas de produto similar fabricado pela Gold.
803. Segundo a Gold, esse movimento seria explicado no seu "Plano de
Recuperação Judicial". Em 2014, a empresa teria começado a pôr em prática seu plano
de concentrar as suas atividades de produção em Pouso Alegre/MG, na tentativa de
reduzir custos. Contudo, tendo em conta, especialmente, a crise econômica do Brasil nos
anos 2015 e 2016, a Gold teria entrado em uma crise que perdurou até 2018, quando foi
realizada uma reestruturação a fim de combater os diversos prejuízos arcados pela
empresa desde 2014. Dessa maneira, 2018 (que coincide com a maior parte de P2) teria
sido um ano marcado por tentativas da Gold de estabilizar a sua produção.
804. Assim, todas essas medidas teriam resultado na diminuição da produção
local pela Gold, justamente porque a indústria estava lidando com a implementação do
plano de reestruturação. Apesar disso, a Gold continuou atendendo os seus clientes e as
importações foram altamente relevantes para assegurar o adequado abastecimento do
mercado durante esse período de dificuldades.
805. Esse cenário teria perdurado até 2019, quando a Gold teria
implementado seu plano de reestruturação, contando com a melhora da situação em
2020. Segundo narrado, tal expectativa foi frustrada devido à pandemia, o que levou a
empresa a requerer a sua recuperação judicial em agosto de 2020. Novamente, citou que
as importações continuaram desempenhando papel
fundamental para auxiliar os
problemas de produção que estavam sendo enfrentados.
806. Diante da persistência do cenário de crise, a Gold mencionou que passou
a tomar medidas ativas para melhorar sua situação. Dessa forma, [CONFIDENCIAL].
807. Além dessa medida, a Gold mencionou que tomou outras para melhorar
a sua competividade. Segundo a empresa, essas iniciativas, aliadas ao uso estratégico das
importações nos momentos de sua crise, foram essenciais para assegurar a permanência
da indústria no mercado, combater dificuldades financeiras e operacionais que surgiram
após o plano de realocação e concentração das atividades industriais na fábrica de Pouso
Alegre. Dessa forma, ressaltou que boa parte da evolução das importações ao longo do
período investigado estaria diretamente correlacionada com o momento de crise
vivenciado pela empresa.
808. Segundo a Gold, haveria outras peculiaridades das importações realizadas
pelo grupo que não se repetiram e nem se aplicariam a outras importações, uma vez que
como maior fabricante nacional de chaves receberia descontos pelos volumes de compra,
e eventuais comparações de preços que sejam praticados pelos exportadores em
hipotéticas vendas para distribuidores, lojas de ferragens ou chaveiros não seria
adequada.
809. Mencionou que a [CONFIDENCIAL].
810. Destacou que a empresa realizou [CONFIDENCIAL].
811. Nesse contexto, ressaltou que
todos esses fatores reforçariam a
inexistência de impacto significativo das importações investigadas sobre a indústria
doméstica e a inadequação de eventuais direitos antidumping no caso concreto, uma vez
que não se trataria de importações realizadas por possíveis "clientes" da indústria
doméstica.
812. Assim, após explicadas as circunstâncias que permeiam a interpretação da
evolução do volume importado, a Gold passou para a análise dos efeitos sobres os
preços.
813. Citou que haveria condições diferenciadas de precificação para a Gold,
pois os descontos recebidos pela empresa não poderiam ser obtidos por qualquer
importador no Brasil. Não apenas isso, mas o fato de importar [CONFIDENCIAL] deve ser
igualmente contemplado na análise de subcotação, com vistas a se proceder a uma
análise objetiva. Nesse sentido, destacou a decisão do Painel do caso Pakistan - BOPP
Film (UAE), que indicaria que o elemento central da análise de subcotação consiste em
saber se os preços são, de fato, comparáveis entre si.
814. Assim, considerando a análise de subcotação, bem como da análise de
depressão e supressão de preços, a Gold citou que o parâmetro mais adequado para fins
de comparação seria o preço de revenda da Gold das chaves importadas, visto que
seriam estes os preços comparáveis com os que a JAS praticaria no mercado; e nessa
comparação deveria considerar as diferenças por tipo de produto e por canais de
venda.
815. Em relação à análise de subcotação, a Gold mencionou que também
deveria ser considerado que, em P5, [CONFIDENCIAL]. Assim, este seria mais um fator que
demonstraria que a narrativa da JAS de que a redução de preços em P5 foi resultante das
importações não procede.
816. Em relação à concorrência com outros produtores nacionais, a Gold citou
trechos do Parecer de Abertura em que o DECOM se pronunciou sobre dúvidas existentes
a respeito dessa concorrência.
817. Além disso, mencionou que as outras indústrias que apoiam o pleito
(Land e Dovale) simplesmente se recusaram
a responder aos questionários dos
produtores nacionais e não permitiram verificações de seus dados, o que significaria que
elas não sentem a necessidade de aplicação de medidas.
818. Apesar de a autoridade investigadora considerar essa participação
importante para, a partir "do preço do produto similar de cada produtora nacional", (i)
"verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou
na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtores" e o grau em que
essa influência teria se dado; e (ii) "aferir eventual contribuição do potencial acirramento
da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e,
consequentemente, se houve preponderância desse
potencial efeito ou daquele
decorrente da concorrência frente as importações das origens investigadas com indício de
dumping" (Parecer de Abertura, parágrafos 424 e 425), a Land e Dovale ignoraram o
apelo,
inviabilizando 
essas
aferições 
tidas
como
necessárias 
pela
autoridade
investigadora.
819. Dessa forma, a Gold afirmou que, ao manifestarem apoio ao pleito da
peticionária, mas se recusarem a fornecer dados reputados importantes pela autoridade
investigadora, adotaram comportamento contraditório, cuja única interpretação possível
seria a de que não sofreram qualquer dano, tiveram desempenho positivo e não
consideram necessária a aplicação de medidas. Por outro lado, a Gold atendeu ao
chamado do DECOM e seus dados demostram que suas importações e a revenda dos
produtos importados não tiveram contribuição significativa para a evolução do
desempenho da JAS.
820. Ressaltou que as outras empresas que apoiam a peticionária (Land e
Dovale) não colaboraram com o aporte de dados verificáveis que permitem a segregação
adequada do efeito atribuível às importações e do efeito atribuível à concorrência
interna; e que o comportamento das vendas da peticionária está correlacionado com a
dinâmica de concorrência com os outros produtores nacionais, incluindo a Gold.
821. Segundo a Gold, essas empresas (Land e Dovale) retificaram os seus
dados ao DECOM, subdimensionando o volume das chaves vendidas. Assim, a Gold
reiterou
ao
DECOM a
importância
de
assegurar
a confiabilidade
desses
dados,
especialmente considerando o interesse que ambas possuem na aplicação de medidas
antidumping. Sugeriu que uma forma possível de investigar a correção desses dados seria
por meio da verificação do volume de latão que foi adquirido por essas empresas; e
mencionou que, caso não seja possível verificar a correção dos dados, estas informações
deveriam ser desconsideradas e deveria inferir que a concorrência com essas empresas
foi sim um fator determinante na evolução do desempenho da JAS.
822. Em relação à Pado, outra produtora que não se habilitou no processo e
se limitou a responder os ofícios, a Gold destacou que os dados devem igualmente ser
verificados, devido a relação societária entre ela e a JAS. Por essa razão, a Pado também
teria interesse na aplicação das medidas antidumping em benefício da JAS, motivo pelo
qual os dados apresentados por esta empresa precisariam ser verificados para confirmar
a sua confiabilidade para uso na investigação.
823. Nesse contexto, a Gold citou que restariam apenas os seus próprios
dados, pois vem cooperando com o DECOM (respondeu o questionário do produtor
nacional e o ofício de informações complementares). Dessa forma, segundo ela, as
informações não confiáveis e não verificáveis das outras produtoras nacionais poderiam
injustamente distorcer as conclusões do DECOM sobre o real efeito que as importações
tiveram sobre o suposto dano sofrido pela JAS.
824. Em relação à pandemia de Covid-19 (início de 2020, contemplando
principalmente o P4), citou que seria um fato conhecido no setor que houve impactos
tanto no Brasil quanto nos demais países, como inclusive se depreenderia do relatório

                            

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