DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. DA RECOMENDAÇÃO
860. Na análise do DECOM acerca da recomendação de aplicação de direitos
provisórios, foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da
necessidade da adoção de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a
investigação.
861. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi
possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto
objeto da investigação da China, Colômbia, e Peru para o Brasil, bem como pela
existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.
862. A despeito da determinação preliminar de existência de dumping, de
dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base
nos dados disponíveis no processo, ressalta-se a complexidade do produto objeto da
investigação observada a partir das respostas aos questionários de importadores e
exportadores fazem-se necessárias informações adicionais. Em especial, a classificação das
importações e sua circunscrição ao escopo da investigação pôde ser aperfeiçoada em
relação à abertura. Isso se deu graças às verificações in loco realizadas nas empresas JAS
e do Grupo Gold. Entretanto, há dados e esclarecimentos que exigem a realização das
verificações in loco nas empresas exportadoras, tais como: o relacionamento dos CODIP
nas exportações do produto objeto da investigação das origens investigadas com as
correspondentes declarações de importação constantes dos dados estatísticos oficiais
utilizados e, especificamente para as exportações do produto objeto da investigação
originário da China [CONFIDENCIAL], para a justa comparação dos produtos.
863.
Sendo necessários
dados e
esclarecimentos
sobre as
questões
previamente mencionadas e considerando os impactos que poderiam ser causados pela
eventual aplicação de direitos antidumping provisórios que não considerassem tais
informações, recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação dos direitos
provisórios solicitados pela indústria doméstica.
PORTARIA SECEX Nº 272, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro
de 2020, que dispõe sobre a habilitação de órgãos
da Administração Pública Federal e sobre a inclusão,
alteração 
ou 
exclusão
de 
tratamentos
administrativos no Sistema Integrado de Comércio
Exterior - Siscomex.
A 
SECRETÁRIA 
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR, 
DO 
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de
2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
I
-
tratamento
administrativo: toda
restric–ão, exigẽncia ou controle
administrativo de caráter não aduaneiro que incida sobre uma operac–ão de importac–ão
ou de exportac–ão de mercadoria;
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Os perfis dos servidores dos órgãos intervenientes constarão
no Anexo VI desta Portaria." (NR)
"Art. 3º A Coordenac–ão-Geral de Sistemas de Comércio Exterior - CGIS do
Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio
Exterior - Secex, realizará a habilitac–ão para:
I - o acesso de cadastradores de órgãos intervenientes nos módulos do
Siscomex necessários à operacionalizac–ão de tratamentos administrativos, conforme
modelo contido no Anexo I;
II 
-
a 
integrac–ão 
entre 
os
módulos 
do 
Siscomex
necessários 
à
operacionalizac–ão de tratamentos administrativos e sistemas informatizados dos órgãos
intervenientes, conforme modelo contido no Anexo II; e
..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - acompanhada de Termo de Responsabilidade preenchido e assinado pelo
gestor da unidade solicitante do órgão e pelo servidor a ser habilitado; e
II - encaminhada à CGIS por meio do enderec–o eletrõnico previsto na página
de habilitações de servidores no Siscomex-Secex.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - observar, ao incluir ou renovar a habilitac–ão de servidores no sistema, o
período máximo de 3 (três) anos de vigẽncia para a respectiva habilitac–ão ou renovação
de habilitação.
§ 3º O período de vigẽncia da habilitac–ão não será superior a 3 (três) anos,
permitidas renovac–ões sempre que necessárias ao regular desempenho das atribuic–ões
legais do órgão.
§ 4º O órgão deverá solicitar o descredenciamento de servidor que deixar de
ser responsável pela habilitação antes do término do prazo referido no § 3º.
§ 5º A CGIS poderá habilitar mais de dois cadastradores por órgão em
situações excepcionais, desde que devidamente justificado pelo órgão." (NR)
"Art. 5º As habilitações promovidas pelos cadastradores no perfil "Anuente"
ou "Consulta" poderão abranger os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão na administração
direta, autárquica e fundacional; e
III - empregados públicos e os ocupantes de cargos de direção, chefia e
assessoramento na administração indireta.
Parágrafo único. Os agentes públicos referidos no caput deverão atuar na
operacionalização de controles de caráter não aduaneiro com efeitos sobre as operações
de comércio exterior no âmbito do respectivo órgão interveniente." (NR)
"Art. 6º A habilitac–ão nos perfis de "Gestor do órgão Anuente" e "Gestor de
Conferência dos Anuentes" poderá ser concedida ao:
.................................................................................................................................
§ 2º No caso do Módulo Siscomex Importac–ão Anuente, as solicitac–ões de
reversão de situac–ão de pedidos de licenc–a de importac–ão - LI deverão ser encaminhadas
pelo órgão interveniente à CGIS, por meio do enderec–o eletrõnico previsto na página de
habilitações de servidores no Siscomex-Secex.
.................................................................................................................................
§ 4º A CGIS poderá habilitar mais de dois perfis de Gestor por órgão em
situações excepcionais, desde que devidamente justificado pelo órgão.
§ 5º A habilitação nos perfis listados no Anexo VII será realizada pela CGIS
com a apresentação pelo requerente do respectivo anexo preenchido e assinado tanto
pelo servidor a ser habilitado quanto pelo seu superior imediato, o qual constará como
"autoridade solicitante"." (NR)
"Art. 8º O órgão competente pela regulamentac–ão ou execuc–ão do tratamento
administrativo sobre operac–ões de comércio exterior deverá enviar as solicitac–ões de
inclusão, exclusão ou alterac–ão por ofício dirigido ao Decex, da Secex.
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - ser protocolado no Sistema Eletrõnico de Informac–ões - SEI do ministério
ao qual a Secex esteja vinculada, com tramitação para o Decex, da Secex.
.................................................................................................................................
§ 3º O Decex terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento do processo via SEI, para analisar as solicitações mencionadas no caput.
§ 4º Os ofícios de solicitac–ão de inclusão ou alterac–ão de tratamento
administrativo apresentados desacompanhados de formulário do Anexo IV ou do Anexo
V a que se referem o inciso II do § 1º não serão considerados.
.................................................................................................................................
§ 7º Na solicitação mencionada no caput, o Órgão deverá observar o disposto
no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 5º-A do Decreto
nº 660, de 25 de setembro de 1992, indicando a categoria do tratamento administrativo
específico, em conformidade com a ordem abaixo:
a) monitoramento;
b) licenc–a ou autorizac–ão para múltiplas importações ou exportações;
c) licenc–a ou autorizac–ão para cada importação ou exportação;
d) inspeção física da carga; e
e) proibição." (NR)
"Art. 11. ..................................................................................................................
Parágrafo uìnico. Observado o prazo previsto no art. 8º, § 3º, as solicitac–ões
poderão ser encaminhadas previamente à entrada em vigor do ato normativo referido no
caput, desde que esse esteja publicado, restando a vigência do tratamento administrativo
vinculada ao início da vigência do ato normativo." (NR)
"Art. 12. A qualquer tempo, o Decex poderá requerer aos órgãos anuentes a
atualização dos tratamentos administrativos de sua competência, na qual serão
informados:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. O Decex, após a análise acerca do embasamento normativo da
solicitac–ão, realizará a implementac–ão de inclusão, exclusão ou alterac–ão de tratamentos
administrativos incidentes sobre as exportac–ões ou importac–ões.
§ 1º O processo será restituído ao órgão para as correc–ões cabíveis, caso seja
verificado que as informac–ões encaminhadas pelo órgão demandante sejam insuficientes
ou incompatíveis com a efetivac–ão da solicitac–ão, observando-se as seguintes
disposições:
I - o órgão anuente terá 30 (trinta) dias para apresentar as correções cabíveis
e esclarecimentos que se fizerem necessários;
II - caso necessite, o órgão anuente poderá solicitar a extensão desse prazo; e
III - nos casos em que as informações não forem apresentadas no prazo
estabelecido no inciso I, o processo será encerrado sem a implementação do TA.
.................................................................................................................................
§ 3º A restituição do processo de que trata o § 1º do caput interrompe o
prazo de que trata § 3º do art. 8º, que será reiniciado a partir da retificação ou
complementação do pedido pelo órgão anuente." (NR)
"Art. 13-A. As solicitações de
inclusão ou alteração de tratamento
administrativo no Siscomex estarão sujeitas à manifestação do Departamento de
Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio - DPFAC, da
Secex, no caso de tratamentos administrativos a serem incluídos ou alterados para
operações declaradas por meio da Declaração Única de Exportação - DUE, a que se refere
a Portaria Conjunta RFB/Secex n° 349, de 21 de março de 2017, ou da Declaração Única
de Importação - Duimp, a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, quando:
I - implicarem no estabelecimento de novo formulário de LPCO para fins de
licenciamento ou autorização de exportação ou importação; e
II - a licença ou a autorização de exportação ou de importação a ser emitida
for limitada a apenas uma DUE ou Duimp.
§ 1° A manifestação do DPFAC estará limitada apenas aos temas tratados no
art. 13-A.
§ 2° Poderão ser submetidas à manifestação do DPFAC outras solicitações de
inclusão ou alteração de tratamento administrativo abrangendo restrição ou exigência
que possa gerar impacto relevante sobre a exportação ou a importação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso I do art. 2º;
II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 8º; e
III - os §§ 5º e 6º do art. 8º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
TATIANA PRAZERES
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 626, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20252 -
DF (2013/0190156-2), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia
nº 2001.01.04623, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01955/2022/ P G U / AG U ,
além da Nota Técnica nº 113/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.514, de 8 de julho de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 764, de 7 de março de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2013, que anulou a Portaria Ministerial
nº 1.258, de 8 de outubro de 2002, que declarou NIELSON SOARES anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 630, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação e funcionamento das Mesas
de Diálogo para Acompanhamento Parlamentar de
Políticas de Promoção de Direitos da População em
Situação de Rua, no âmbito do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as Mesas de Diálogo para Acompanhamento
Parlamentar de Políticas de Promoção de Direitos da População em Situação de Rua, que
se caracterizam pelo diálogo permanente por meio de atividades e de eventos, criando
espaços que articulem governo federal, sociedade civil e setores diretamente envolvidos e
afins à temática da população em situação de rua.
Art. 2º Compete às Mesas de Diálogo:
I - apresentar sugestões relacionadas ao planejamento do Programa Nacional
Moradia Primeiro;
II - propor e monitorar políticas voltadas à população em situação de rua sob
a perspectiva parlamentar;
III - articular no Congresso Nacional em prol da implementação e revisão de
programas e outras ações específicas; e
IV - realizar seminários, visitas de campo, escutas, diálogos, reuniões temáticas,
encontros, audiências públicas, publicações e outras atividades que garantam a qualificação
técnica e política das proposições a serem elaboradas no âmbito das Mesas de Diálogo.

                            

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