DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 20, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre repasse de valores doados por meio do
Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA)
e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de
2011, declara:
Art. 1º Os valores destinados por meio do Programa Gerador da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, na forma
estabelecida pelo art. 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foram repassados aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da
Pessoa Idosa (FDI) relacionados no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo,
disponível no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-
da-arrecadacao-federal.
Parágrafo único. Considera-se habilitado ao recebimento dos repasses a que se
refere o caput o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha denominação e natureza jurídica de fundo público e esteja em
situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - mantenha conta bancária específica em instituição financeira pública para
administração dos valores recebidos por destinação do contribuinte.
Art. 2º A atualização de dados e informações sobre os fundos ou o
cadastramento de novos fundos, para fins de habilitação ao recebimento de destinações,
deve ser feita na página do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) na
Internet, 
no 
endereço 
eletrônico 
cadastrofdca.mdh.gov.br
para 
o 
FDCA 
ou
cadastrofdi.mdh.gov.br para o FDI, observados os prazos estabelecidos pelo referido
Ministério.
§ 1º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) e
a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI), ambas
vinculadas ao MDHC, deverão encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), até o dia 31 de outubro de cada ano, arquivo magnético com as informações a que
se referem o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 1990, e o art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010.
§ 2º A SNDCA e a SNDPI ficam dispensadas da obrigação de encaminhar à RFB
em 2023 informações sobre os FDCA e os FDI constantes do Anexo Único, exceto em caso
de alteração de dados.
Art. 3º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do
Adolescente ou da Pessoa Idosa não serão habilitados para a DIRPF.
Parágrafo Único. Para fins do disposto art. 1º, os entes cujo cadastro junto ao
MDHC esteja em nome dos Conselhos a que se refere o caput devem atualizar seus dados,
conforme o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º.
Art. 4º A partir de 2024, será utilizada a chave PIX CNPJ para a efetivação dos
repasses de valores destinados aos fundos por meio da DIRPF.
§ 1º Para fins do disposto no caput os FDCA e os FDCI deverão vincular a chave
PIX CNPJ ao domicílio bancário onde mantém a conta específica para recebimento dos
repasses, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º Ficam dispensados da vinculação a que se refere o § 1º o Fundo Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa.
§ 3º Para fins de efetivação dos repasses a que se refere o caput:
I - a vinculação da chave PIX CNPJ deverá feita junto à instituição financeira na
qual o fundo mantém a conta específica, até o dia 31 de dezembro de 2023; e
II - a conta bancária específica deverá estar em situação ativa na data
informada no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Arrecadação e de
Direito Creditório (Codar) a ser publicado em janeiro de 2024.
§ 4º Fica dispensada a informação da chave PIX CNPJ no formulário de
cadastramento ou atualização de dados dos fundos perante o MDHC.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS
FISCAIS
PORTARIA CONJUNTA COCAD/COGEA Nº 53, DE 28 DE SEMTEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre 
as
solicitações
feitas 
à
caixa
corporativa cpf.residente.exterior@rfb.gov.br
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
(COCAD) E A COORDENADORA-GERAL DE ATENDIMENTO (COGEA), no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e considerando o disposto nos artigos 3º e 21 do Decreto nº 10.977,
de 23 de fevereiro de 2022, resolvem:
Art.
1º A
caixa
corporativa cpf.residente.exterior@rfb.gov.br
atenderá
apenas solicitações de CPF feitas por brasileiros que se encontram fisicamente no
exterior.
Art. 2º Os estrangeiros que se encontram no exterior devem apresentar
suas solicitações de CPF às repartições consulares brasileiras no exterior, por meio de
atendimento presencial.
§1º Caso haja necessidade de complementação de atendimento pela Receita
Federal, a própria repartição consular brasileira encaminhará, por e-mail, os
documentos do estrangeiro à caixa corporativa cpf.residente.exterior@rfb.gov.br.
§2º A resposta quanto à conclusividade do serviço, acompanhada, quando
for o caso, dos documentos pertinentes, será enviada ao e-mail informado na FC P F
(Ficha Cadastral da Pessoa Física).
§3º Os pedidos de CPF de estrangeiros enviados diretamente à caixa
corporativa cpf.residente.exterior@rfb.gov.br serão sumariamente rejeitados.
§4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de estrangeiros
que gozam
de privilégios
e imunidades
diplomáticas, que
poderão enviar
suas
solicitações diretamente por e-mail.
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 11 de outubro de 2023.
RÉRITON WELDERT GOMES
Coordenador Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
ÁUREA NAZARÉ DE MENDONÇA
Coordenadora Geral de Atendimento
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Obrigações Acessórias
Inexiste obrigação de escrituração no eSocial de informações acerca das relações
jurídicas encapsuladas na concessão de bolsas formação no âmbito do Programa Pronasci 2.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; Lei nº 8.212,
de 1991, arts. 22, 23 e 28; Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; Decreto nº 11.436, de 15
de março de 2023, art. 8º, § 4º;
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador-Geral
Substituto
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 127, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o
Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.187786/2023-16 DECLARA:
Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa ORIMAR G. C. DO
PRADO, CNPJ: 02.051.840/0001-09, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de execução de
27/04/2023 a 26/04/2026.
Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da
habilitação provisória e convalidados os seus efeitos.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RETENÇÃO DE TRIBUTOS. PAGAMENTOS
EFETUADOS POR ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
Somente podem ser considerados serviços com emprego de materiais, nos
termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, os serviços em que sejam efetivamente fornecidos
materiais inerentes à prestação do serviço e desde que haja a discriminação contratual
e
no
momento
do
pagamento,
nas notas
fiscais
ou
faturas,
dos
materiais
fornecidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
36 DE 30 DE MARÇO DE 2020 E Nº 210 DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º e 3º e Anexo I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO DE TRIBUTOS. PAGAMENTOS
EFETUADOS POR ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
Somente podem ser considerados serviços com emprego de materiais, nos
termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, os serviços em que sejam efetivamente fornecidos
materiais inerentes à prestação do serviço e desde que haja a discriminação contratual
e
no
momento
do
pagamento,
nas notas
fiscais
ou
faturas,
dos
materiais
fornecidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
36 DE 30 DE MARÇO DE 2020 E Nº 210 DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º e 3º e Anexo I.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.018, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. JUROS PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente sobre
o valor das parcelas de indenização correspondente aos investimentos vinculados a
bens reversíveis oriundos de concessões de geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica são receitas financeiras e devem ser computados na base de cálculo da
Contribuição para o Pis/Pasep não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21,
DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637,
de 2002, art. 1º; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012; Lei nº 12.783, de 11 de
janeiro de 2013, art. 8º, §4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, §2º;
Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. JUROS PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente sobre
o valor das parcelas de indenização correspondente aos investimentos vinculados a
bens reversíveis oriundos de concessões de geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica são receitas financeiras e devem ser computados na base de cálculo da
Cofins não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21,
DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012; Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
art. 27, §2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado
em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, IX.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe

                            

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