DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O PAN estabelecerá, de maneira concomitante, estratégias para
conservação para outras 25 espécies, sendo sete classificadas na categoria NT (Quase
Ameaçada): 
Amazona
aestiva, 
Amazona
brasiliensis, 
Carpornis
melanocephala,
Conopophaga melanops nigrifrons, Herpsilochmus pileatus, Micrastur mintoni e Stilpnia
peruviana; duas espécies migratórias, alvos de acordos internacionais em que o Brasil
é signatário: Pandion haliaetus e Polystictus pectoralis pectoralis; e 16 espécies
ameaçadas constantes na lista vermelha do estado da Bahia (Portaria nº 37, de 15 de
agosto
de
2017):
Campephilus robustus,
Chamaeza
meruloides,
Eleoscytalopus
indigoticus, 
Geotrygon
violacea, 
Laniocera
hypopyrra, 
Lipaugus
vociferans,
Mackenziaena severa, Merulaxis ater,
Myiothlypis rivularis, Patagioenas plumbea,
Phibalura 
flavirostris, 
Phyllomyias 
griseocapilla, 
Pteroglossus 
bailloni, 
Pyroderus
scutatus, Rhopias gularis e Scytalopus speluncae.
Art. 2º O PAN Aves da Mata Atlântica tem como objetivo geral estabelecer
e implementar medidas para manutenção e recuperação das populações de espécies
do PAN Aves da Mata Atlântica em cinco anos.
Parágrafo único. Para atingir o
objetivo previsto no caput serão
estabelecidas ações distribuídas em quatro objetivos específicos, assim definidos:
I - proteção, restauração e ampliação de habitats dos táxons do PAN Aves
da Mata Atlântica;
II - redução da caça, captura ilegal e tráfico dos táxons do PAN Aves da
Mata Atlântica;
III - prevenção e controle da presença de espécies exóticas invasoras em
áreas de ocorrência dos táxons do PAN Aves da Mata Atlântica; e
IV - promoção do manejo adequado in situ/ex situ de espécies do PAN das
Aves da Mata Atlântica com fins de conservação.
Art. 3º Caberá ao servidor Antonio Eduardo Araujo Barbosa, do Centro
Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - CEMAVE, a coordenação do
PAN Aves da Mata Atlântica, com supervisão da Coordenação de Planejamento de
Ações para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção, da Coordenação Geral de
Estratégias para a Conservação, da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento
da Biodiversidade - COPAN/CGCON/DIBIO/ICMBio.
Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento
Técnico - GAT, em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar
monitoria do PAN Aves da Mata Atlântica.
Art. 5º O PAN Aves da Mata Atlântica será monitorado anualmente, para
revisão e ajuste das ações, com avaliação intermediária prevista para o meio da
vigência do PAN e avaliação final do ciclo de gestão.
Art. 6º O PAN Aves da Mata Atlântica terá vigência de 1º novembro de
2023 a 30 de novembro de 2028.
Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo
ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.627/SNTEP/MME, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, na decisão judicial
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1058792-41.2023.4.01.3400, da 1ª Vara
Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista o que consta nos
Processos nº 48360.000448/2023-65 e nº 48340.003010/2023-77 sub judice, resolve:
Processo nº 48360.000448/2023-65 e nº 48340.003010/2023-77. Interessada:
Oasis Solar Central - Aluguel de Máquinas e Equipamentos SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob
o nº 48.887.903/0001-62. Objeto: Aprovar, em caráter sub judice, o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto
de mini geração distribuída de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV
Oasis Solar Central, cadastrada com o Número de Unidade Consumidora - UC: 9201429509,
objeto da Licença Ambiental Unificada nº 005/2023, 27 de março de 2023, emitida pela
Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo de Central, Estado da Bahia, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível
no 
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.887, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 00000.700592/1981-48. Interessado: Irani Papel e Embalagem S.A .
Objeto: Revogar a concessão da Pequena Central Hidrelétrica São Luiz, com 1.800 kW de
Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG
PCH.PH.SC.026867-4.01, concedida por meio da Portaria nº 924, de 28 de julho de 1993.
A 
íntegra 
desta 
Resolução 
consta 
dos
autos 
e 
estará 
disponível 
em
biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.890, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005091/2023-60. Interessado: Transmissora Amapar II SPE
S.A., CNPJ nº 47.425.219/0001-04. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de
4.050 (quatro mil e cinquenta) metros quadrados, necessária à ampliação da Subestação
230 kV Laranjal do Jari, localizada no município de Laranjal do Jari, estado do Amapá. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.895, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo 
nº
48500.003724/2023-03 
e
48500.003725/2023-40.
Interessado: Cemig Geração e Transmissão S.A. Objeto: Autoriza Cemig Geração
e Transmissão S.A, Contrato de Concessão nº 06, de 1997, a implantar os
reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os
valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra
desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.075, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Resolução Normativa nº 1.017, de 19 de
abril de 2022, e a Resolução Normativa nº 903, de 8
de dezembro de 2020, bem como revoga a Resolução
Normativa nº 455, de 18 de outubro de 2011.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no § 4º do Art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no
Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, e o que consta do Processo nº
48500.003509/2007-84, resolve:
Art. 1º Incluir o inciso X no art. 2º da Resolução Normativa nº 1.017, de 19
de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - Contratar empresa de auditoria independente, devidamente credenciada
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para auditagem dos dados de entrada do
Programa Mensal da Operação - PMO e suas revisões, dos dados de entrada para a
formação do CMO em base semi-horária e dos dados de geração apurados que
impactam no planejamento eletroenergético e na contabilização da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE."
Art. 2º Incluir o Submódulo 6.18 dos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS ao Anexo I da Resolução Normativa nº 903, de 8 de
dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
.
Módulo
Submódulo
Nome Submódulo
Tipo 
do
Documento 
do
Submódulo
Aprovação 
do
documento
. 6. 
Avaliação 
da
Operação
6.18
Auditagem dos dados de
entrada do PMO e suas
revisões, dos dados de
entrada para a formação
do CMO em base semi-
horária e dos dados de
geração apurados
Responsabilidades
ANEEL
.
Operacional
ONS
Art. 3º Aprovar o Submódulo 6.18 dos Procedimentos de Rede do ONS.
Parágrafo único. O início do processo de auditagem dos dados de entrada
para formação do CMO em base semi-horária ocorrerá em até 180 (cento e oitenta
dias) após a vigência desta Resolução.
Art. 4º Revoga a Resolução Normativa nº 455, de 18 de outubro de 2011.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 60 (sessenta) dias a partir da
data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
Submódulo 6.18
Auditagem dos dados de entrada do PMO e suas revisões semanais, dos
dados de entrada para formação do CMO em base semi-horária e dos dados de geração
apurados
Operacional
1. Diretrizes Gerais
1.1. O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS é responsável pela
contratação de empresa de auditoria independente, devidamente credenciada na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para auditagem de informações e dados dos
seguintes processos:
(a) Elaboração do Programa Mensal da Operação Energética (PMO) e suas
revisões semanais, estabelecido conforme Submódulo 4.3 - Programação Mensal da
Operação Energética;
(b) Formação do Custo Marginal de Operação (CMO) em base semi-horária,
estabelecido conforme Submódulo 4.5 - Programação Diária da Operação; e
(c) Apuração de dados de geração, e o respectivos sistemas utilizados,
conforme Submódulo
6.5 -
Apuração da
geração e
de indisponibilidade
de
empreendimentos de geração, que impactam no planejamento eletroenergético e na
contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
1.1.1. O prazo do contrato da auditoria independente para a mesma empresa
é limitado a 5 anos consecutivos.
1.2. As atribuições da empresa de auditoria independente são:
(a) Atender, a qualquer tempo, às solicitações de esclarecimentos sobre os
trabalhos por ela desenvolvidos formulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL.
(b) Verificar se o conjunto de dados utilizados nos processos está conforme
as definições contidas nos Procedimentos de Rede e na regulamentação vigente,
referente à descrição do dado, à forma de envio e aos prazos estabelecidos.
(c) Auditar os dados de entrada do PMO e suas revisões semanais, conforme
estabelecido no item 2.
(d) Auditar os dados de entrada para formação do CMO em base semi-
horária, conforme estabelecido no item 3.
(e) Auditar os dados de geração apurados pelo ONS, e os respectivos
sistemas utilizados, que impactam no planejamento eletroenergético e na contabilização
da CCEE, conforme estabelecido no item 4.
(f) Emitir relatórios, para cada auditoria realizada, atestando a adequação dos
dados ao estabelecido nos Procedimentos de Rede e na regulamentação vigente,
indicando, quando aplicável, as "não conformidades" encontradas.
1.3. O processo de auditoria é executado de modo a impedir o acesso
indevido de terceiros, prevenindo fraudes ou violações.
1.4. Os testes de auditagem são realizados pela auditoria independente e,
para fins de validação, as dúvidas são esclarecidas pelo ONS, sendo documentado todo
o processo.
1.5. Os resultados de cada auditoria realizada são apresentados em relatórios
de Asseguração Razoável emitido pela auditoria independente, conforme normas e
procedimentos de asseguração reconhecidos por órgão competente para disciplinar esta
matéria.
1.5.1. O auditor atesta a correta utilização dos dados enviados pelos Agentes
e dos dados obtidos internamente ao ONS, verificando a integridade e consistência
entre esses dados e aqueles considerados pelo ONS quando da elaboração do PMO e
suas revisões semanais, da formação do CMO em base semi-horária e quando da
apuração dos dados de geração com impacto no planejamento eletroenergético e  na
contabilização da CCEE.
1.5.2. As "não conformidades" encontradas, definidas como qualquer dado
em
desacordo com
os
Procedimentos de
Rede
e
regulamentação vigente,
são
documentadas no relatório de Asseguração Razoável.
1.5.3. Os relatórios de Asseguração Razoável são disponibilizados no site
público do ONS e disponibilizados à ANEEL até o último dia útil do mês subsequente ao
mês operativo.
1.6. A auditoria independente emite, anualmente, relatório de consolidação
de todos os relatórios mensais referentes aos Serviços de Asseguração.
1.6.1.1. O ONS encaminha o relatório anual para análise do Conselho de
Administração.
1.6.1.2. O Conselho de Administração
envia o relatório anual para
deliberação da Assembleia Geral conforme estabelecido no Estatuto do ONS.
2. AUDITAGEM DOS DADOS DE ENTRADA DO PMO E SUAS REVISÕES
semanais
2.1. Escopo do trabalho de auditagem
2.1.1. O PMO, conforme Submódulo 4.3, elaborado com a utilização dos
modelos de otimização de médio prazo e de curto prazo, é definido em base mensal
e revisto semanalmente.

                            

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