3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº188 | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2023 Parágrafo único. A divulgação das mensagens a que se refere o caput do art. 1.º desta Lei dar-se-á por meio de monitores, banners ou áudio, enquanto perdurar o evento esportivo. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.489, de 04 de outubro de 2023. (Autoria: Guilherme Landim coautoria Larissa Gaspar) INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO AO PRIMEIRO VOTO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, que deve acontecer durante uma semana, no mês de março de cada ano. Parágrafo único. A Campanha tem com objetivo incentivar a participação de jovens estudantes de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos para o alistamento eleitoral e o voto consciente, que, mesmo não sendo obrigados a votar, podem participar do processo eleitoral e escolher seus representantes nos Poderes Executivo e Legislativo, estimulando o interesse dos jovens dessa faixa etária em participar da vida política e os conscientizando sobre o potencial que o voto tem de mudar a realidade da sua cidade, do seu estado e do seu país. Art. 2.º A Campanha deve destacar que votar é um exercício de cidadania que fortalece a democracia, e transmitir a mensagem de que os jovens podem fazer a diferença por meio do voto. Art. 3.º A semana poderá contar com a participação de membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE, a convite das escolas, para tratar sobre o tema. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.490, de 04 de outubro de 2023. (Autoria: Guilherme Landim) DENOMINA MANUEL ROCHA DE LUCENA A ESTRADA QUE LIGA O MUNICÍPIO DE BREJO SANTO AO MUNICÍPIO DE ABAIARA – ESTRADA DA VILA DA CONCEIÇÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Manuel Rocha de Lucena a estrada que liga o Município de Brejo Santo ao Município de Abaiara – Estrada da Vila da Conceição. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.491, de 04 de outubro de 2023. (Autoria: Dra. Silvana e Audic Mota coautoria Queiroz Filho, Danniel Oliveira, Larissa Gaspar, Juliana Lucena, Gabriella Aguiar e De Assis Diniz) INSTITUI DIRETRIZES DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Órgão que a venha a substituir. Art. 2.º São diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia:. I – apoio ao atendimento multidisciplinar; II – fomento à participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia; III – disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações; IV – apoio à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares; V – apoio à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; VI – estímulo à pesquisa científica sobre a fibromialgia no Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.492, de 04 de outubro de 2023. (Autoria: Osmar Baquit) DENOMINA ARMANDO FREITAS DE QUEIROZ A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE OITICICA, NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Armando Freitas de Queiroz a Areninha localizada no Distrito de Oiticica, no Município de Ibaretama. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.493, de 04 de outubro de 2023. (Autoria: Guilherme Sampaio) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PROFESSOR E DA PROFESSORA DE ENSINO RELIGIOSO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Professor e da Professora de Ensino Religioso, a ser comemorado, anualmente, em 22 de março. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar