5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº188 | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2023 LEI Nº18.501, de 04 de outubro de 2023. (Autoria: Almir Bié) DENOMINA JOSÉ ISAIAS FILHO A ARENINHA DO DISTRITO DE PARIPUEIRA, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada José Isaias Filho a Areninha do Distrito de Paripueira, no Município de Beberibe. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.502, de 04 de outubro de 2023. (Autoria: Lia Gomes coautoria Larissa Gaspar, Gabriella Aguiar, Jô Farias, Guilherme Bismarck, Guilherme Sampaio, Missias Dias, Danniel Oliveira e Renato Roseno) INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE À LGBT+FOBIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Combate à LGBT+fobia, a ser lembrado e realizado anualmente no dia 17 de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 2.º O Dia Estadual de Combate à LGBT+fobia tem como objetivo alertar sobre os casos de violência contra a população que ocorrem em nosso Estado, promover ações de combate ao preconceito e à discriminação contra pessoas LGBT+ e educar sobre o respeito às diversidades e às diferentes orientações sexuais e identidades de gênero. Art. 3.º A data poderá ser realizada com a promoção de eventos sociais, culturais e educativos. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº305, de 29 de maio de 2023. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 281 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 281. Fica instituída a medalha “Membro Padrão do Ministério Público do Estado do Ceará” para homenagear membro inativo por relevantes serviços prestados à Instituição escolhido pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR) Art. 2.º O art. 284 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 284. Fica instituída a “Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Ceará”, comenda que será concedida pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes e significativos serviços para o fortalecimento do Ministério Público. Parágrafo único. Os critérios para outorga da “Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Ceará” serão regulamentados por Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.” (NR) Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO Republicada por incorreção. *** *** *** DECRETO Nº35.699, de 05 de outubro de 2023. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 358.202.285,71 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I, II e III do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 18.275, de 22 de dezembro de 2022 – LOA 2023, do art. 42 da Lei Estadual nº 18.159, de 15 de julho de 2022 – LDO 2023. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, entre projetos e atividades, para pagamento da contribuição previdenciária dos servidores efetivo da agência. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da CASA CIVIL – CC, entre projetos e atividades, para atender necessidades de manutenção e mão de obra terceirizada, necessidades da coordenadoria do cerimonial da Casa Civil e atender seleção pública de projetos de patrocínio e de eventos corporativos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamen- tárias da CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE, entre projetos e atividades, para atender as despesas com consultoria, desen- volvimento e suporte em Tecnologia da Informação. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ – CBMCE, entre projetos e atividades, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais (folha complementar) e aquisição de equipamento de proteção individual. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, entre projetos e atividades, para efetuar pagamento com folha de pessoal. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE para pagamento de bolsas aos agentes rurais e ampliação da assistência técnica aos agricultores em situação de extrema pobreza. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, entre projetos e atividades, para atender a manutenção do Cinturão Digital nas regiões do Ceará. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA – ESP/ CE, entre projetos e atividades, para atender despesas com aquisição de gêneros alimentícios e água mineral. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – EGE, entre projetos e atividades, para pagamento de Pasep – Seguros de servidores, honorários advocatícios e requisição de pequeno valor, cumprimento das obrigações de pagamento de tarifas bancárias de arrecadação até o final de 2023 e amortização da Dívida Pública Estadual. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP, entre projetos e atividades, para devolução de saldo remanescente convênio nº 09/2022. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENDE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS – FUNCEME, entre projetos e atividades, para pagamento de bolsistas e abono permanência da folha de pessoal. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE para aquisição de mobiliário em geral, contratação de mão de obra terceirizada para unidades da UECE no interior, equipamentos de pesquisa e tecnologia da informação, apoio e expansão das ações finalísticas da UECE, voltadas para o ensino, pesquisa e extensão universitária. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, entre projetos e atividades, para aquisição material permanente. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E JUVENTUDE - FUNDEJ, entre projetos e atividades, para atender despesas com passagens aéreas para atletas. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNPEN, entre projetos e atividades, para pagamento de prestação de serviço de solução integrada de gestão de captação, transmissão, armazenamento de evidências digital por Epis body-câmera (câmera operacional portátil). CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO PREVIDENCIÁRIO – PREVID, entre projetos e atividades, para efetuar o pagamento da folha de pessoal e folha das pensões deste Fundo. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS, entre projetos e atividades, para manutenção dos abrigos para criança e adolescente: pessoal, alimentação e outrasFechar