107 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº188 | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2023 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº836/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2307168138 que trata de cópia do SISPROC nº 184985986, contendo o Ofício nº 251/2018, datado de 21/06/2018, oriundo da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o ofício n° 2938/2018, da 19ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Crato/CE, que por sua vez encaminha cópia do Inquérito Policial nº 446-592/2018, acerca de supostos crimes praticados no interior da Unidade Prisional do Crato, na sede da 5ªCia/2ºBPM, em que o SD PM 23.465 ALEX SANDRO MIRTES NOBREGA AZEVEDO - MF: 302.590-1-7, que se encontrava sob custódia preventiva naquele ergástulo, estava utilizando um aparelho celular com que mantinha comunicação externa, o qual, no dia 29/05/2018, foi apreendido em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão nº 071.2018/000178-6, extraído do Processo nº 000005560.2018.8.06.0071, por uma equipe da Delegacia Regional de Polícia Civil do Crato/CE; CONSIDERANDO que quando do cumprimento dessa diligência, a equipe policial ao chegar nas dependências militares encontrou na Sala da Administração o Tenente PM Wolgrand e o SD PM AZEVEDO sentados a uma mesa, defronte a um notebook e um celular, que estava ligado por cabo mini USB ao computador e, depois de realizada a conferência do número de IMEI do referido aparelho, resultou coincidente com o que havia sido interceptado e constava no referido mandado, se constatou, também, que o cômodo em que o referido policial militar em epígrafe deveria estar preso estava com a porta fechada e a chave estava com o próprio Soldado; CONSIDERANDO que os presentes autos foram constituídos de cópia dos autos do Conselho de Justificação, sob SISPROC nº 184985986, instaurado visando apurar disciplinarmente a conduta do Ten PM Wolgrand; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI e XVII, e § 2º, XX, XXVI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 23.465 ALEX SANDRO MIRTES NOBREGA AZEVEDO - MF: 302.590-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Contro- ladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº837/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2301461313, dando conta que os policiais militares SD PM 34.578 RAFHAEL BRUNNO MENEZES DE PAULA, MF: 300.154-0-1 e o SD PM 34.090 MATEUS DA SILVA MONTEIRO, MF: 309.089-3-7 durante uma perseguição policial colidiram a viatura policial - VTR 18691- com o veículo do Sr. Bruno Maia Albuquerque, contudo nem o motorista policial e nem o comandante da Viatura fizeram quaisquer comunicações do ocorrido à Polícia Militar, a CIOPS ou à Perícia Forense, embora a Viatura tenha sofrido danos no acidente. Ao revés, o condutor (SD RAFHAEL) fez um acordo para assumir a despesa do conserto do carro do particular e não cumpriu; Fato ocorrido no dia 06/01/2023, no bairro Quintino Cunha nesta Capital; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos IV, V, VIII e XI, c/c Art. 9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12º, § 1º, incisos I e II, Art. 13º, § 1º, incisos VI, XI, XVI, XXXVII, e LII, § 2º, inciso XVIII, XXXV, XXXVI e XXXVII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES SD PM 34.578 RAFHAEL BRUNNO MENEZES DE PAULA, MF: 300.154-0-1 e SD PM 34.090 MATEUS DA SILVA MONTEIRO, MF: 309.089-3-7; II) Designar a SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES – 3º SGT PM, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 076/2023, publicada no D.O.E CE nº 029, de 09/02/2023; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº858/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2108815486, dando conta que o policial militar SD PM 34.511 BRUNO RODRIGUES FRANÇA – MF: 308.995-8-X seria proprietário de uma barraca de venda de acessórios para celular no Centro de Maracanaú e perseguiria o proprietário da barraca vizinha, empurrando telas de exposição de mercadorias, acusando-o de venda de drogas, utilizando policiais conhecidos para revistarem sua barraca, ocasião em que nada fora encontrado; Ademais, consta nos autos que a composição de policiais de bike que comparecera ao local da ocorrência, encontraram uma bala de maconha com o funcionário do policial militar Bruno, sem que tenham apreendido o entorpecente e sem detenção do infrator; CONSIDERANDO que os policiais militares que realizavam o policiamento de Bike no dia dos dos fatos foram identificados como sendo o 3º SGT PM 23.564 DANIEL PEREIRA MENDONÇA – MF:302.046-1-1, CB PM 26.758 JUSCELINO ARAÚJO CHAVES JÚNIOR – MF:587.645-1-5, CB PM 27.128 HELDER JOLF BARBOSA ALVES – MF:587.687-1-5, SD PM 31.104 HARYSSON CAMPOS VIEIRA – MF: 308.672-7-0; fato ocorrido em 03/09/2021, no calçadão da Avenida V em Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, II, IV, IX e X, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, II, VIII, XVIII, XXII, XXIII e XXXIII, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, VI, XI, XVII, XXI, XXII e § 2ºFechar