DOE 05/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº188  | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2023
CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a 
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se 
tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional 
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar 
estadual insculpidos no artigo 7º, incisos IV, V e X, c/c Art. 9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII, 
XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12º, § 1º, incisos I e II, Art. 13º, § 1º, 
incisos XXX e L, § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; RESOLVE: 
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao policial militar SD PM 34.151 
THYAGO AUGUSTO CARLOS DA COSTA, MF: 309.027-2-6; II) Designar a SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES – 3º SGT PM, da 
Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 076/2023, publicada no D.O.E CE nº 029, de 09/02/2023; III) 
CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o 
art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº833/2023 PORTARIA CGD Nº 833/2023 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no 
DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, 
inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a publicação da Portaria CGD Nº 321/2023, que designa membros substitutos para 
atuar nos cargos diante dos impedimentos, afastamentos legais e/ou eventuais de seus TITULARES, no período de vacância, conforme DOE nº 086, de 09 
de maio de 2023. RESOLVE: I) DESIGNAR o servidor Major QOAPM CÍCERO JORCEL FERREIRA DA SILVA, Matrícula Nº 095.908-1-1, como 
substituto do(a) Orientador(a) da Célula Regional de Disciplina do Cariri - CERC, nos impedimentos, afastamentos legais e/ou eventuais; II) REVOGAM-SE 
as disposições em contrário; III) Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, Fortaleza, 22 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº834/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2210467491 que trata de Investigação Preliminar iniciada a partir do 
Ofício n° 11838/2022, oriundo do Orientado/CERC/CGD, encaminhando o Ofício nº 687/2022/AJD 2ºBPM, contendo em anexo, cópia do Inquérito Policial 
Militar sob Portaria nº 360/2022-2ºBPM (em mídia digital), referente a conduta do CB PM 28.250 JEAN CLAERTON LANDIM SANTANA - MF: 300.199-
1-1, que supostamente teria efetuado disparos de ama de fogo em um posto de gasolina; CONSIDERANDO que o policial militar retromencionado, no dia 
17/07/2022, por volta das 04h30min, teria efetuado ao menos um disparo de arma de fogo em um posto de combustível, localizado na Av. Ailton Gomes, 
bairro Lagoa Seca, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, e saiu em uma Hilux de cor prata e placa KGC-6207, tomando rumo ignorado; CONSIDERANDO 
que, segundo consta no relatório do referido IPM, o CB PM JEAN LANDIM estaria com a arma de fogo de modo ostensivo, ao se dirigir ao caixa para 
pagar umas cervejas, tendo retirado referida arma da cintura e colocado-a no bolso; CONSIDERANDO que a arma de fogo que o aludido Cabo portava na 
ocasião pertence ao acervo patrimonial (carga) da Polícia Militar do Ceará (PMCE), conforme declarou em seu depoimento e se refere a Cautela de arma 
de Fogo nº 033/2020-P4/2ªCia/2ºBPM, datada de 30/07/2020; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual 
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os 
Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, 
configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XLVIII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da 
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, 
III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 28.250 JEAN CLAERTON LANDIM SANTANA - MF: 300.199-1-1, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) 
Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES 
FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 
1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o 
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º 
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº835/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2208492212 que trata da Comunicação Interna nº 433/2022, datada 
de 29/08/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 394/2022, com informações referentes a 
ocorrência envolvendo o 3º SGT PM 16.828 ANTÔNIO DE CARVALHO ANDRADE - MF: 108.666-1-8, que fora preso e autuado em flagrante delito, 
por ter, em tese, desrespeitado uma composição policial, e ter incidido nas tenazes dos arts. 216 (Injúria), 299 (Desacato a militar) e 301 (Desobediência), 
todos do Código Penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que acerca do fato, o Sargento em epígrafe estava em insolvência de despesas em um motel, no 
dia 28/08/2022, por volta das 23h20min, na rua Beata Maria de Araújo, no bairro Romeirão em Juazeiro do Norte/CE, quando a composição da viatura CP 
2011 foi acionada via CIOPS para o local, tendo quando da tentativa de convencê-lo a pagar a dívida, ele desferido diversas ofensas à composição, contudo 
a condição de policial militar do mesmo só foi conhecida durante o transcorrer da ocorrência, momento em que lhe foi dado voz de prisão e ofereceu resis-
tência, sendo necessário contê-lo para ser conduzido ao quartel para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito militar; CONSIDERANDO que consta 
a situação funcional do militar estadual em epígrafe como estando de Licença para Tratamento de Saúde (LTS), conforme resultado de pesquisa realizada ao 
Sistema de Acompanhamento de Policial Militar (SAPM/PMCE); CONSIDERANDO que o art. 27 do Decreto nº 30.550/2011, que instituiu o Regulamento 
da Perícia Médica Oficial do Servidor Público Civil e do Militar do Estado do Ceará, estabelece que o militar que, em licença de tratamento de saúde seja 
flagrado realizando atividades ou outros trabalhos não condizentes com o seu estado de saúde, terá sua licença de tratamento de saúde suspensa e respon-
derá processo administrativo; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a 
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 
7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXXIII e XXXVI, configurando 
as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXIV, XXVIII, XXX e XXXII, e § 2º, IV, X, XII, XX, XXI, 
XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 
71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 16.828 ANTÔNIO DE CARVALHO ANDRADE - MF: 108.666-1-8, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) 
Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES 
FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 

                            

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