DOE 05/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº188  | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2023
“trabalhou nessa semana 04 (quatro) dias, segunda, terça, quinta e sexta e que só arrumou “setenta conto”. Na sequência, JEOVANE pede informações sobre 
um traficante de vulgo “Loirinho”, com a clara intenção de conseguir dinheiro em uma possível abordagem policial (fls. 174); FATO CRIMINOSO Nº 18 
– CORRUPÇÃO PASSIVA: no dia 18/08/2016, JEOVANE MOREIRA e OZIEL PONTES DA SILVA praticaram o crime de corrupção passiva ao solici-
tarem de um homem não identificado, usuário do terminal 987532649, vantagem financeira como forma de proteger as atividades ilícitas por ele operadas 
(fls. 175); FATO CRIMINOSO Nº 19 – CORRUPÇÃO ATIVA: no dia 01/11/2016, o denunciado JEOVANE MOREIRA praticou o crime de Corrupção 
Ativa ao oferecer vantagens financeiras aos policiais militares responsáveis pela prisão de dois indivíduos ligados ao narcotraficante João Paulo de Oliveira 
Araújo, o Flavinho do fluminense, para liberá-los (fls. 178); FATO CRIMINOSO Nº 20 – EXTORSÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS: No dia 
01/11/2016, JEOVANE MOREIRA e Francisco Clébio do Nascimento Alves, o “N. Alves”, além dos policiais militares Francimar Barbosa Lima e José 
Alessandro dos Santos praticaram um crime de extorsão ao exigirem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de um determinado indivíduo em situação 
de flagrante delito para não o levarem preso (fls. 184); FATO CRIMINOSO Nº 21 – COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMA DE FOGO OPERADO NO 
SEIO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CHEFIADA POR JEOVANE MOREIRA: No curso das investigações, foram captados diversos áudios nos quais 
o núcleo policial negocia com habitualidade a compra e venda de armas de fogo e munições, principalmente com os traficantes e informantes integrantes da 
organização criminosa, que muitas vezes servem como “canal”, ou seja, como intermediadores nessas negociatas. Exemplo disso são os áudios captados nos 
dias 19 e 20/10/2016, nos quais JEOVANE, OZIEL e N. Alves surgem protagonizando tais negociatas (fls. 188); FATO CRIMINOSO Nº22 – COMÉRCIO 
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO: no curso das investigações foram captados diversos diálogos entre JEOVANE MOREIRA, Josivaldo Sousa Teles e 
JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE que denotam o constante e indiscriminado comércio irregular de armas de fogo e munições. Josivaldo e JOSÉ 
CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE, Policiais Militares, atuavam como fornecedores contumazes de armas e munições conseguidas sorrateiramente para 
os membros da organização criminosa ora delatada, instrumentos estes que, em seguida, eram negociados diuturnamente com os criminosos associados, 
fomentando o angariamento de fundos para a organização (fls. 211); FATO CRIMINOSO Nº 23 – COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMA DE FOGO: 
SANÇÃO FERREIRA CRUZ foi identificado como um Policial Militar envolvido no comércio irregular de armas e munições. Os diversos áudios captados 
ao longo da Operação Gênesis não deixam dúvidas acerca da conduta cotidiana e sorrateira do denunciado. O principal interlocutor de SANÇÃO é Josivaldo 
Sousa Teles, que é, também, o seu principal fornecedor (fls. 218); FATO CRIMINOSO Nº 24 – COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMA DE FOGO: série 
de diálogos travados entre Josivaldo Sousa Teles e o Policial Militar MAURO JORGE PEREIRA MAIA, no tocante à comercialização irregular de arma de 
fogo (fls. 225); FATO CRIMINOSO Nº 25 – GERSON PEREIRA DA SILVA X JOÃO VICTOR MATOS BRAGA X ERIVALDO LIMA DE OLIVEIRA 
X PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS: A partir do dia 10/09/2016 foram captados áudios nos quais 
o narcotraficante Gerson conversa com o policial militar ROGÉRIO. O conteúdo da conversa gira em torno do comércio de drogas ilícitas oriundas de 
abordagens realizadas por ROGÉRIO e sua composição, arrecadadas quando eles estão de serviço. ROGÉRIO, então, passa as referidas substâncias entor-
pecentes para Gerson vender (fls. 230); FATO CRIMINOSO Nº 26 – COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES: A partir da análise das 
condutas criminosas do Policial Militar Josivaldo Sousa Teles foi possível identificar as ações criminosas de JOSÉ VALMIR NASCIMENTO DA SILVA 
(também Policial Militar) que, apesar de não integrar o seio da organização criminosa chefiada por JEOVANE MOREIRA, comercializa rotineiramente, e 
de forma irregular, armas e munições (fls. 244); CONSIDERANDO que o GAECO/MP apresentou denúncia conforme se vê na mídia digital que segue às 
fls. 63 deste processo SISPROC 2306909185, em face de: (1). EX 1º SGT PM JEOVANE MOREIRA ARAÚJO, pela prática das condutas previstas nos 
Fatos Criminosos nºs 01 ao 21; (2). 2º SGT PM OZIEL PONTES DA SILVA, o “MAGUIM” pela prática das condutas previstas nos Fatos Criminosos nºs 
01, 07, 18 e 21; (3). EX 1º SGT PM GLAYDSON EDUARDO SARAIVA pela prática das condutas previstas nos Fatos criminosos nºs 02 e 07; (4). 1º SGT 
PM STÊNIO PINTO ESTEVAM BATISTA pela prática das condutas previstas nos Art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13; (5). SUBTEN PM LÁZARO 
CÉSAR LIMA DE AGUIAR pela prática das condutas previstas nos Fatos Criminosos nº 02 e nos Art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13; (6). CB PM ALAN 
KILSON PIMENTEL DE SOUSA pela prática das condutas previstas nos Fatos Criminosos nº 03 e 16; (7). 2º SGT PM PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO 
NASCIMENTO pela prática das condutas previstas nos Fatos Criminosos nº 01 e 25; (8). EX 1º SGT PM AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE pela prática 
das condutas previstas nos Fatos Criminosos nº 05; (9). SUBTEN PM MARCÍLIO NASCIMENTO FARIAS, pela prática das condutas previstas nos Fatos 
Criminosos nº 16; (10). 1º SGT PM RR JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE pela prática das condutas previstas nos Fatos Criminosos nº 22 e Art. 
2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13; (11). 1º SGT PM SANÇÃO FERREIRA CRUZ pela prática das condutas previstas nos Fatos Criminosos nº 23; (12). 1º 
SGT PM MAURO JORGE PEREIRA MAIA pela prática das condutas previstas no art.17, caput, e parágrafo único, da Lei 10.826 de 2003 (Comércio 
irregular de arma de fogo); (13). 1º SGT PM JOSÉ VALMIR NASCIMENTO DA SILVA pela prática das condutas previstas nos Fatos Criminosos nº 26; 
(14). CB PM JOSÉ ALESSANDRO DOS SANTOS pela prática das condutas previstas nos Fatos Criminosos nº 20; CONSIDERANDO que por todos esses 
fatos tramita o Processo Judicial nº 0809163-57.2022.8.06.0001 na Justiça Militar Estadual; CONSIDERANDO que em decorrência da Operação citada 
foram cumpridos diversos mandados de prisão, busca e apreensão face a 17 policiais militares, no dia 02.02.2023; CONSIDERANDO que a documentação 
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não 
preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), 
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que, 
embora os então 1º SGT PM GLAYDSON, 1º SGT PM 15.840 JEOVANE, e 1º SGT PM AURICÉLIO, se encontrem na situação de ex-militares, segundo 
resultado de pesquisa realizada no Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), vez que já haviam sido punidos com a sanção de demissão 
anteriormente, os fatos ora a serem apurados, em tese, foram praticados enquanto eles estavam no pleno exercício das funções de cargo público na Polícia 
Militar do Ceará (PMCE); CONSIDERANDO que acerca da viabilidade jurídica de se prosseguir com a instrução processual de então militar estadual que 
não tenha mais vínculo com a Corporação Policial Militar, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no MS 9497, pela possibilidade da 
“apuração das irregularidades possivelmente cometida quando no exercício das respectivas funções”, e o Enunciado nº 02, de 04/05/2011, da Controladoria 
Geral da União (CGU), com o objetivo de unificar entendimento dos órgãos que integram o sistema de correição do Poder Executivo Federal, com o teor de 
que “a aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de proce-
dimento disciplinar visando a apuração de irregularidade quando do exercício da função ou cargo público”, conforme Despacho deste Controlador Geral de 
Disciplina, datado de 27/01/2021, tendo como referência o Ofício nº 9892/20202-CODIM/CGD e SISPROC nº 2003488531; CONSIDERANDO que, à luz 
dos entendimentos expostos, mesmo sem a possibilidade de execução da sanção imposta, que só seria aplicada em caso de eventual retorno dos ex-militares 
estaduais ao corpo funcional do Estado, remanesce o interesse de agir da Administração Pública; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima 
facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, 
IX, X, XIII, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XII, 
XIV, XVII, XXI, XXX, XLVIII e XLIX, e § 2º, XVIII, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR 
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do (01) SUBTEN PM MARCÍLIO NASCIMENTO 
FARIAS - MF: 108.658-1-6; (02) SUBTEN PM LÁZARO CESAR LIMA AGUIAR - MF: 105.978-1-1; (03) 1º SGT PM 5.391 JOSÉ VALMIR NASCI-
MENTO DA SILVA - MF: 025.542-1-6; (04) 1º SGT PM 7.966 SANÇÃO FERREIRA CRUZ - MF: 034.809-1-7; (05) 1º SGT PM 18.328 STÊNIO 
PINTO ESTEVAM BATISTA - MF: 125.318-1-8; (06) 2º SGT PM 18.601 OZIEL PONTES DA SILVA - MF: 125.686-1-4; (07) 2º SGT PM 18.642 
PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 125.587-1-6; (08) CB PM JOSÉ ALESSANDRO DOS SANTOS - MF: 127.368-1-9; (09) 
CB PM ALAN KILSON PIMENTEL DE SOUSA - MF: 303.687-1-1; (10) 1º SGT PM RR 10.038 MAURO JORGE PEREIRA MAIA - MF: 004.745-
1-7; (11) 1º SGT PM RR 11.759 JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE - MF: 099.573-1-6; (12) EX-1ºSGT PM 14.893 GLAYDSON EDUARDO 
SARAIVA - MF: 104.543-1-X; (13) EX-1º SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO - MF: 107.159-1-1; e (14) EX-1º SGT PM 17218 AURI-
CÉLIO DA SILVA ARARIPE - MF: 109.917-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade destes 
para permanecer nos quadros ou situação de inatividade da Corporação Militar a qual pertencem ou da qual foram demitidos; II) DESIGNAR a 5ª Comissão 
de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 
(PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA 
- MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) de que o afasta-
mento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003, quando for o caso, seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução 
Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em confor-
midade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
(CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 
28 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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