DOE 05/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº188  | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2023
PORTARIA CGD Nº873/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2301282575, dando conta de ações de uma organização criminosa formada 
por integrantes de facções e policiais militares, conforme Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2021.00002693-5, referente à Operação Gênesis, 9ª 
e 10ª fases, desencadeada pelo Ministério Público Estadual e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/MPCE); 
CONSIDERANDO que foram catalogadas, pelo GAECO, 26 (vinte e seis) fatos criminosos, dos quais ressaltam-se os de números 20 e 21, em que Oficiais da 
PMCE, supostamente participariam, a saber: FATO CRIMINOSO Nº 20 – EXTORSÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS: No dia 01/11/2016, JEOVANE 
MOREIRA e FRANCISCO CLÉBIO DO NASCIMENTO ALVES, o “N. ALVES”, além dos policiais militares 2º TEN FRANCIMAR BARBOSA LIMA 
e JOSÉ ALESSANDRO DOS SANTOS praticaram um crime de extorsão ao exigirem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de um determinado indi-
víduo em situação de flagrante delito para não o levarem preso (fls. 184); FATO CRIMINOSO Nº 21 – COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMA DE FOGO 
OPERADO NO SEIO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CHEFIADA POR JEOVANE MOREIRA: No curso das investigações, foram captados diversos 
áudios nos quais o núcleo policial negocia com habitualidade a compra e venda de armas de fogo e munições, principalmente com os traficantes e informantes 
integrantes da organização criminosa, que muitas vezes servem como “canal”, ou seja, como intermediadores nessas negociatas. Exemplo disso são os áudios 
captados nos dias 19 e 20/10/2016, nos quais JEOVANE, OZIEL e N. ALVES surgem protagonizando tais negociatas (fls. 188); CONSIDERANDO que o 
GAECO/PM ofereceu denúncia em face do 2º TEN PM FRANCISCO CLÉBIO DO NASCIMENTO ALVES, o “N. ALVES” ou “SUB”, pela prática das 
condutas capituladas nos seguintes dispositivos legais art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13; art. 290 do Código Penal Militar (tráfico de drogas) e art. 243 
do Código Penal Militar (Extorsão) – FATO CRIMINOSO Nº 20; art.17, caput, e parágrafo único, da Lei 10.826/2003 (Comércio irregular de arma de fogo) 
e pelo FATO CRIMINOSO Nº 21; CONSIDERANDO que o GAECO/PM ofereceu denúncia em face do 2º TEN PM FRANCISCO RUTÊNIO GOMES DE 
ARAÚJO, pela prática das condutas capituladas nos seguintes dispositivos legais: Art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13; CONSIDERANDO que o GAECO/
PM ofereceu denúncia em face do 2º TEN PM FRANCIMAR BARBOSA LIMA art. 290 do Código Penal Militar (tráfico de drogas) e art. 243 do Código 
Penal Militar (Extorsão) – FATO CRIMINOSO Nº 20; CONSIDERANDO que os oficiais citados são acusados de participarem de organização criminosa 
sob o comando do EX 1ºSGT PM JEOVANE, composta por agentes públicos militares e por pequenos e médios traficantes locais, terem cometido, em tese, 
diversas infrações penais graves, como extorsões, roubos, tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, corrupção passiva e comércio irregular 
de armas e munições, recebida em todos os seus termos pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Ceará (Auditoria Militar) nos autos do 
Processo nº 0809163-57.2022.8.06.0001 na Justiça Militar Estadual; CONSIDERANDO que em decorrência da Operação citada foram cumpridos diversos 
mandados de prisão, busca e apreensão face a 17 policiais militares, no dia 02.02.2023; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, 
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pres-
supostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de 
cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, 
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, 
V, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, 
VI, XII, XIV, XVII, XXI, XXX, XLVIII e XLIX, e § 2º, XVIII, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN PM RR FRANCISCO 
CLÉBIO DO NASCIMENTO ALVES - MF: 075.111-1-6, 2º TEN PM FRANCISCO RUTÊNIO GOMES DE ARAÚJO - MF: 099.964-1-9 , e 2º TEN 
PM FRANCIMAR BARBOSA LIMA - MF: 092.000-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como a incapaci-
dade destes para permanecer nos quadros ou situação de inatividade da Corporação Militar a qual pertencem ou da qual foram demitidos; II) Designar a 
5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 
082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA 
SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defen-
sor(es), de que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003, quando for o caso, seguirá regulamentação constante no art. 5º e 
parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº874/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2105122374, referente a ocorrência envolvendo o 1º SGT PM 6.274 CARLOS 
LUÍS BERNARDINO DOS SANTOS, MF: 027.297-1-7, agregado aguardando RR, acusado de importunação sexual. O fato ocorreu no dia 27/05/2021, por 
volta das 07h15min, no bairro Centro, na Rua Engenheiro Privat, por trás da antiga Estação, no município de Camocim/CE, onde o policiamento de serviço 
fora acionado via COPOM para verificar a denúncia tendo como vítima a Srª de iniciais J.R.S, de que, um homem estaria se masturbando em via pública, 
o qual foi identificado como sendo o 1º SGT PM CARLOS LUÍS; CONSIDERANDO que constam dos autos o oferecimento de Denúncia em desfavor do 
militar pelo Ministério Público do Estado do Ceará/2ª Promotoria de Justiça de Camocim, nos autos do Processo Nº 0050787-94.2021.8.06.0053, a qual 
fora recebida em todos os seus termos, conforme Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim; CONSIDERANDO que a 
documentação acostada reuniu indícios de autoria e de materialidade, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte do servidor acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como 
presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada 
pelo agente público; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSI-
DERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, 
incisos II, IV, VI, VII, IX e X violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos II, IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, e XXXIII, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o Artigo 11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, §2º, inciso I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos XXX e XXXII, § 2º, 
incisos XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para 
apurar as condutas atribuídas ao 1º SGT PM 6.274 CARLOS LUÍS BERNARDINO DOS SANTOS, MF: 027.297-1-7; II) DESIGNAR o TEN-CEL PM 
ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, MF: 111.051-1-4, da Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral - CERSO/CGD para instruir o feito, de 
acordo com a Portaria nº 1068/2012 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 234, de 11/12/2012; III) CIENTIFICAR o acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº875/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 1909944014, em que a Srª Maria Rosilene Gomes de Sena Oliveira narra 
que o CB PM 23889 RAMALHO ENEAS DUTRA TEIXEIRA – MF:302.710-1-7 e SD PM 29763 JOSÉ ORLANDO ALVES LEITE – MF:307.343-1-9, 
abordaram o filho dela (Mateus Sena de Oliveira) de forma abusiva, aplicando chave de braço e pisando nos pés dele, além de haver sido empurrada pelo 
SD ORLANDO quando tentou intervir. Fato ocorrido em 03/11/2019, no Município de Itapajé/CE, conforme Boletim de Ocorrência nº 134-14221/2019; 
CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível 
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual 
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do processo disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos 
no artigo 7º, incisos IV, V e X, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos IV, XV, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o Artigo 11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos II, IV, XXX, § 2º, incisos XVIII e LIII, tudo da Lei 
nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas aos 

                            

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