Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 § 1º- O CMDRS elaborará seu Regimento Interno, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal; §2º- O CMDRS aprovará seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS; §3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) atuará nos limites da legislação em vigor.” CAPÍTULO II DACOMPOSIÇÃO Art.3º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) serão Instituições de Pessoas Jurídicas com seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), escolhidos dentre os órgãos da administração direta e indireta e por diversos segmentos da Sociedade Civil Organizada do Município de Acopiara -CE. §1° - O CMDRS será constituído por no mínimo 04 (quatro) membros incluindo seus suplentes, com base no decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF), designados por ato do Chefe do Poder Executivo, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais sendo no máximo 50% de representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e no mínimo 50% sociedade civil organizada com a seguinte composição: §2º - Representantes do Poder Público: I- Representantes da Prefeitura Municipal de Acopiara -CE; II- Representantes da secretaria de agricultura e desenvolvimento sustentável de Acopiara -CE; III- Representantes do Escritório Local da Emater-CE; IV- Representantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do município de Acopiara - CE; V - E outras entidades representativas do Poder Público. §3º- Representantes da Sociedade Civil Organizada: I- Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; II- Representantes do Sindicato da Agricultura Familiar; III- Representantes do Sindicato Patronal; IV- Representantes do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; V- Representantes da Federação das Associações do Município de Acopiara; VI- Representantes das Associações de Agricultores Familiares; VII- E outras entidades representativas da Sociedade Civil Organizada. §4°-Cada instituição ou organismos integrantes do CMDRS indicará um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução. Art.4º - O prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. §1º- Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo sua função considerada de relevante interesse público. §2º- Os representantes (titular e suplente) da Sociedade Civil serão indicados pelas organizações não governamentais para compor o CMDRS. §3º- Para cada representante titular deverá ser indicado ou eleito um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §4º-Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a função para complementação do mandato do substituído. Art.5º- O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, que serão escolhidos entre os conselheiros, de acordo com o Regimento Interno. §1º- Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o 1 º Secretário e o 2º secretario para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano. §2º- A duração dos mandatos dos membros da Diretoria será de dois anos, permitida a reeleição por mais de um período consecutivo. CAPÍTULO III DA CÂMARA TÉCNICA Art.6º- A Câmara Técnica Municipal é uma instância consultiva do CMDRS, composta pelos próprios integrantes do conselho que deverão emitir um parecer técnico sobre as matérias a serem analisadas e deliberadas pelo CMDRS. Art.7º- O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.8º- Caso haja necessidade, o CMDRS poderá convidar instituições, técnicos, líderes comunitários e dirigentes, para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias, e contribuírem nas discussões sem direito a voto. Art.9º- A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática da instituição. Art.10- O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos conselheiros. Art.11- Compete à Secretaria Municipal de Agricultura disponibilizar os recursos necessários para o exercício das competências do CMDRS. Art.12- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2023. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:28476EEA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA GABINETE DO PREFEITO PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA AIUABA - CE EXERCÍCIO 2024 Lei N.º 233/2023 de 03 de outubro de 2023. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024. OPrefeito Municipal de Aiuaba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Aiuaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da AdministraçãoFechar