DOMCE 06/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3309 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
§ 1º- O CMDRS elaborará seu Regimento Interno, num prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, o qual será 
homologado pelo Prefeito Municipal; 
§2º- O CMDRS aprovará seu Regimento Interno, que disporá, sobre 
suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica, com membros 
indicados pelas entidades que compõem o CMDRS; 
§3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
(CMDRS) atuará nos limites da legislação em vigor.” 
  
CAPÍTULO II DACOMPOSIÇÃO 
  
Art.3º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável (CMDRS) serão Instituições de Pessoas Jurídicas 
com seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), 
escolhidos dentre os órgãos da administração direta e indireta e por 
diversos segmentos da Sociedade Civil Organizada do Município de 
Acopiara -CE. 
  
§1° - O CMDRS será constituído por no mínimo 04 (quatro) membros 
incluindo seus suplentes, com base no decreto nº 11.451, de 22 de 
março de 2023 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural 
Sustentável (CONDRAF), designados por ato do Chefe do Poder 
Executivo, 
os 
quais 
representam 
paritariamente 
instituições 
governamentais e não governamentais sendo no máximo 50% de 
representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e no 
mínimo 50% sociedade civil organizada com a seguinte composição: 
  
§2º - Representantes do Poder Público: 
  
I- Representantes da Prefeitura Municipal de Acopiara -CE; 
II- Representantes da secretaria de agricultura e desenvolvimento 
sustentável de Acopiara -CE; 
III- Representantes do Escritório Local da Emater-CE; 
IV- Representantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente do município de Acopiara - CE; 
V - E outras entidades representativas do Poder Público. 
  
§3º- Representantes da Sociedade Civil Organizada: 
  
I- Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
II- Representantes do Sindicato da Agricultura Familiar; 
III- Representantes do Sindicato Patronal; 
IV- Representantes do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; 
V- Representantes da Federação das Associações do Município de 
Acopiara; 
VI- Representantes das Associações de Agricultores Familiares; 
VII- E outras entidades representativas da Sociedade Civil 
Organizada. 
  
§4°-Cada instituição ou organismos integrantes do CMDRS indicará 
um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, 
permitida uma única recondução. 
  
Art.4º - O prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os 
conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que 
participam do CMDRS. 
  
§1º- Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas 
atividades, sendo sua função considerada de relevante interesse 
público. 
§2º- Os representantes (titular e suplente) da Sociedade Civil serão 
indicados pelas organizações não governamentais para compor o 
CMDRS. 
§3º- Para cada representante titular deverá ser indicado ou eleito um 
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. 
§4º-Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a função 
para complementação do mandato do substituído. 
  
Art.5º- O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, 
um Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, que serão 
escolhidos entre os conselheiros, de acordo com o Regimento Interno. 
  
§1º- Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o 1 º 
Secretário e o 2º secretario para o exercício seguinte, na última 
reunião ordinária do ano. 
§2º- A duração dos mandatos dos membros da Diretoria será de dois 
anos, permitida a reeleição por mais de um período consecutivo. 
  
CAPÍTULO III DA CÂMARA TÉCNICA 
  
Art.6º- A Câmara Técnica Municipal é uma instância consultiva do 
CMDRS, composta pelos próprios integrantes do conselho que 
deverão emitir um parecer técnico sobre as matérias a serem 
analisadas e deliberadas pelo CMDRS. 
  
Art.7º- O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de 
trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver 
problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. 
  
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art.8º- Caso haja necessidade, o CMDRS poderá convidar 
instituições, técnicos, líderes comunitários e dirigentes, para 
participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias, e contribuírem 
nas discussões sem direito a voto. 
  
Art.9º- A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou 
quatro intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão 
automática da instituição. 
  
Art.10- O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer 
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei 
ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos 
conselheiros. 
  
Art.11- Compete à Secretaria Municipal de Agricultura disponibilizar 
os recursos necessários para o exercício das competências do 
CMDRS. 
  
Art.12- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2023. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:28476EEA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 
 
PROPOSTA 
ORÇAMENTÁRIA 
E 
QUADRO 
DE 
DETALHAMENTO DA DESPESA 
  
AIUABA - CE 
EXERCÍCIO 2024 
  
Lei N.º 233/2023 de 03 de outubro de 2023. 
  
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2024. 
  
OPrefeito Municipal de Aiuaba, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que Câmara Municipal de Aiuaba aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
  
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 

                            

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