DOMCE 06/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3309 
 
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LEI MUNICIPAL 2.173/2023, 03 de OUTUBRO de 2023. 
  
AUTORIZA 
O 
MUNICÍPIO 
A 
FOMENTAR 
ANUALMENTE AS ATIVIDADES DE INTERESSE 
PÚBLICO DESENVOLVIDOS PELA ACOPIARA 
JOVEM 
– 
ASSOCIAÇÃO 
DE 
ESPORTE 
E 
CULTURA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: 
  
Art.1ºFica o Município de Acopiara autorizado a celebrar, 
anualmente, Termo de Parceria e Fomento com a ACOPIARA 
JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO 
MUNICÍPIO, CNPJ sob nº 28.583.804/0001-80, para a concessão de 
auxílio financeiro mensal no montante de R$2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais), a ser pago entre janeiro e dezembro do respectivo 
exercício financeiro vigente. 
  
Art.2º - O objeto/finalidade do Termo de Parceria apontado no artigo 
anterior é fomentar o custeio de execução/manutenção do projeto 
esportivo desenvolvido pela entidade, reconhecida por esta Lei como 
atividade de interesse público. 
  
Art.3º - Para a garantia dos benefícios desta Lei, a entidade 
beneficiada deverá atender aos seguintes deveres: 
  
I – apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal; 
II - apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de 
Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 
195 da Constituição Federal. 
  
Art.4º - Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente 
para conta bancária específica de titularidade da beneficiária 
ACOPIARA JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E 
CULTURA DO MUNICÍPIO, devendo os pagamentos serem 
efetuados através de cheques nominativos, com extrato bancário a 
integrar a prestação de contas. 
  
Art.5º - Sob pena de suspensão do repasse, a entidade beneficiada 
deverá prestar contas com o Município no prazo máximo de até 30 
(trinta) dias do recebimento de cada parcela, fornecendo a seguinte 
documentação: 
  
I - ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os 
benefícios alcançados; 
II - relação de pagamentos; 
III - execução da receita e despesa; 
IV - apresentação do Extrato Bancário da Conta específica; 
V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e 
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e 
não demonstrada no extrato bancário. 
  
Parágrafo Único. A entidade beneficiada não poderá apresentar 
documentos com data anterior à assinatura do Termo de Convênio, 
tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art.6º - O Termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei terá 
vigência para o exercício financeiro em que for firmado, estando 
autorizada sua renovação para o exercício subsequente independente 
de nova autorização legal. 
  
Art.7º - O termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser 
rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo, 
conforme necessidade e/ou conveniência. 
  
Art.8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária do GABINETE DO PREFEITO consignada no 
orçamento vigente, suplementada se necessário. 
  
Art.9º - Fica autorizado, dentro do exercício vigente, o eventual 
pagamento retroativo referente aos meses anteriores à assinatura do 
Termo de Parceria e Fomento. (VETADO). 
  
Art.10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2023. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:88CC0BA0 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL 2.172/2023, 03 DE OUTUBRO DE 2023. 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS) DO 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI MUNICIPAL 2.172/2023, 03 de OUTUBRO de 2023. 
  
INSTITUI 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL 
(CMDRS) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO 1 DA CONSTITUÍÇÃO, DOS OBJETIVOS E 
COMPETÊNCIAS. 
  
Art.1º- É instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável (CMDRS), com caráter deliberativo e consultivo, 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. 
  
Art.2º- Compete ao CMDRS: 
  
I – Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, 
ao abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; 
II – Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a 
utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de 
objetivos comuns; 
III – Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes 
da zona rural; 
IV – Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os 
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, 
em especial do Plano de Desenvolvimento Rural; 
V – Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano 
de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural 
no Município; 
VI – Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e 
organização de dados e informações que servirão de subsídios para o 
conhecimento da realidade do meio rural; 
VII – assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo 
Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como 
prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural; 
VIII – zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões 
relativas ao meio ambiente, inclusive sugerindo mudanças visando o 
seu aperfeiçoamento; 
IX- Elaborar o seu regimento interno. 
X - Atender a necessidade de emissão de parecer técnico para 
liberação de recursos Federais, Estaduais e Municipais para projetos 
do município; 
XI - Fazer homologação, fiscalização e bloqueio das inscrições do 
programa Federal Garantia Safra, assim como dirimir a execução do 
programa a nível municipal com base nas diretrizes e normativas do 
Garantia Safra. 
  

                            

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