Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 LEI MUNICIPAL 2.173/2023, 03 de OUTUBRO de 2023. AUTORIZA O MUNICÍPIO A FOMENTAR ANUALMENTE AS ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO DESENVOLVIDOS PELA ACOPIARA JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: Art.1ºFica o Município de Acopiara autorizado a celebrar, anualmente, Termo de Parceria e Fomento com a ACOPIARA JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO, CNPJ sob nº 28.583.804/0001-80, para a concessão de auxílio financeiro mensal no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago entre janeiro e dezembro do respectivo exercício financeiro vigente. Art.2º - O objeto/finalidade do Termo de Parceria apontado no artigo anterior é fomentar o custeio de execução/manutenção do projeto esportivo desenvolvido pela entidade, reconhecida por esta Lei como atividade de interesse público. Art.3º - Para a garantia dos benefícios desta Lei, a entidade beneficiada deverá atender aos seguintes deveres: I – apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal; II - apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Art.4º - Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente para conta bancária específica de titularidade da beneficiária ACOPIARA JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO, devendo os pagamentos serem efetuados através de cheques nominativos, com extrato bancário a integrar a prestação de contas. Art.5º - Sob pena de suspensão do repasse, a entidade beneficiada deverá prestar contas com o Município no prazo máximo de até 30 (trinta) dias do recebimento de cada parcela, fornecendo a seguinte documentação: I - ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados; II - relação de pagamentos; III - execução da receita e despesa; IV - apresentação do Extrato Bancário da Conta específica; V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário. Parágrafo Único. A entidade beneficiada não poderá apresentar documentos com data anterior à assinatura do Termo de Convênio, tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.6º - O Termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei terá vigência para o exercício financeiro em que for firmado, estando autorizada sua renovação para o exercício subsequente independente de nova autorização legal. Art.7º - O termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo, conforme necessidade e/ou conveniência. Art.8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do GABINETE DO PREFEITO consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art.9º - Fica autorizado, dentro do exercício vigente, o eventual pagamento retroativo referente aos meses anteriores à assinatura do Termo de Parceria e Fomento. (VETADO). Art.10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2023. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:88CC0BA0 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.172/2023, 03 DE OUTUBRO DE 2023. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL 2.172/2023, 03 de OUTUBRO de 2023. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA CONSTITUÍÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS. Art.1º- É instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), com caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. Art.2º- Compete ao CMDRS: I – Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, ao abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II – Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; III – Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; IV – Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural; V – Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural no Município; VI – Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII – assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural; VIII – zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, inclusive sugerindo mudanças visando o seu aperfeiçoamento; IX- Elaborar o seu regimento interno. X - Atender a necessidade de emissão de parecer técnico para liberação de recursos Federais, Estaduais e Municipais para projetos do município; XI - Fazer homologação, fiscalização e bloqueio das inscrições do programa Federal Garantia Safra, assim como dirimir a execução do programa a nível municipal com base nas diretrizes e normativas do Garantia Safra.Fechar