DOMCE 06/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309
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§ 1º- O CMDRS elaborará seu Regimento Interno, num prazo de 90
(noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, o qual será
homologado pelo Prefeito Municipal;
§2º- O CMDRS aprovará seu Regimento Interno, que disporá, sobre
suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica, com membros
indicados pelas entidades que compõem o CMDRS;
§3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS) atuará nos limites da legislação em vigor.”
CAPÍTULO II DACOMPOSIÇÃO
Art.3º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (CMDRS) serão Instituições de Pessoas Jurídicas
com seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
escolhidos dentre os órgãos da administração direta e indireta e por
diversos segmentos da Sociedade Civil Organizada do Município de
Acopiara -CE.
§1° - O CMDRS será constituído por no mínimo 04 (quatro) membros
incluindo seus suplentes, com base no decreto nº 11.451, de 22 de
março de 2023 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CONDRAF), designados por ato do Chefe do Poder
Executivo,
os
quais
representam
paritariamente
instituições
governamentais e não governamentais sendo no máximo 50% de
representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e no
mínimo 50% sociedade civil organizada com a seguinte composição:
§2º - Representantes do Poder Público:
I- Representantes da Prefeitura Municipal de Acopiara -CE;
II- Representantes da secretaria de agricultura e desenvolvimento
sustentável de Acopiara -CE;
III- Representantes do Escritório Local da Emater-CE;
IV- Representantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente do município de Acopiara - CE;
V - E outras entidades representativas do Poder Público.
§3º- Representantes da Sociedade Civil Organizada:
I- Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II- Representantes do Sindicato da Agricultura Familiar;
III- Representantes do Sindicato Patronal;
IV- Representantes do Conselho de Desenvolvimento Comunitário;
V- Representantes da Federação das Associações do Município de
Acopiara;
VI- Representantes das Associações de Agricultores Familiares;
VII- E outras entidades representativas da Sociedade Civil
Organizada.
§4°-Cada instituição ou organismos integrantes do CMDRS indicará
um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos,
permitida uma única recondução.
Art.4º - O prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os
conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que
participam do CMDRS.
§1º- Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas
atividades, sendo sua função considerada de relevante interesse
público.
§2º- Os representantes (titular e suplente) da Sociedade Civil serão
indicados pelas organizações não governamentais para compor o
CMDRS.
§3º- Para cada representante titular deverá ser indicado ou eleito um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§4º-Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a função
para complementação do mandato do substituído.
Art.5º- O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente,
um Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, que serão
escolhidos entre os conselheiros, de acordo com o Regimento Interno.
§1º- Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o 1 º
Secretário e o 2º secretario para o exercício seguinte, na última
reunião ordinária do ano.
§2º- A duração dos mandatos dos membros da Diretoria será de dois
anos, permitida a reeleição por mais de um período consecutivo.
CAPÍTULO III DA CÂMARA TÉCNICA
Art.6º- A Câmara Técnica Municipal é uma instância consultiva do
CMDRS, composta pelos próprios integrantes do conselho que
deverão emitir um parecer técnico sobre as matérias a serem
analisadas e deliberadas pelo CMDRS.
Art.7º- O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de
trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver
problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.8º- Caso haja necessidade, o CMDRS poderá convidar
instituições, técnicos, líderes comunitários e dirigentes, para
participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias, e contribuírem
nas discussões sem direito a voto.
Art.9º- A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou
quatro intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão
automática da instituição.
Art.10- O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei
ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos
conselheiros.
Art.11- Compete à Secretaria Municipal de Agricultura disponibilizar
os recursos necessários para o exercício das competências do
CMDRS.
Art.12- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2023.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:28476EEA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
GABINETE DO PREFEITO
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
E
QUADRO
DE
DETALHAMENTO DA DESPESA
AIUABA - CE
EXERCÍCIO 2024
Lei N.º 233/2023 de 03 de outubro de 2023.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2024.
OPrefeito Municipal de Aiuaba, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que Câmara Municipal de Aiuaba aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
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