DOMCE 06/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309
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III - Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras
que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
IV - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido; e
V - Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Art. 5º - As entidades e empresas consignatárias devem solicitar o
código específico da espécie de consignação facultativa que desejam
ofertar aos servidores e pensionistas, sendo vedado a elas ofertar
produtos diversos daqueles autorizados.
§ 1° Para efetivação do credenciamento a Consignatária deverá
apresentar a documentação descrita abaixo:
I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ;
II – Ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão
competente;
III – Certidões negativas de débitos com a fazenda nacional, estadual
e municipal da sede da entidade ou empresa consignatária;
IV – Certidão negativa de débitos com o FGTS;
V – Certidão negativa de débitos trabalhistas;
VI – Autorização do Banco Central, exclusivamente para as
instituições financeiras;
VII – Declaração de cumprimento as normas da Resolução do Branco
Central do Brasil n° 80, de 25 de março de 2021, exclusivamente para
as administradoras de cartão e instituições de pagamento;
VIII – Autorização da Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, exclusivamente para as seguradoras; e
IX – Autorização da Agência Nacional de Saúde – ANS,
exclusivamente para operadoras de planos de saúde.
§ 2° Caso aprovado o credenciamento, a Secretaria da Fazenda
Municipal firmará, observada a legislação aplicável, o Contrato de
Credenciamento ou outro instrumento congênere com a Consignatária,
que disporá sobre os direitos e obrigações, com prazo de 60 (sessenta)
meses.
Art. 6º- Para operacionalização dos descontos das consignações na
folha de pagamento, a Prefeitura Municipal de Iguatu disponibilizará
sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros, ao qual as
entidades consignatárias deverão aderir por meio de instrumento
jurídico adequado, arcando com os custos decorrentes da sua
utilização.
Art. 7° - A soma mensal das consignações facultativas não pode
exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da
remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as
seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei
nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo;
III - Salário-família;
IV - Gratificação natalina;
V - Adiantamento de gratificação-natalidade;
VI - Adicional de férias correspondente a um terço sobre a
remuneração;
VII - Gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;
VIII - Hora extra magistério;
IX - Abono de permanência; e
X - Diferenças pagas decorrentes da remuneração.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo ou pensionista, o
percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) deverá ser aplicado
sobre o total dos proventos ou da pensão.
Art. 8° - Do limite estabelecido como margem para as consignações
facultativas, segundo o artigo 9º e 10 da Lei Nº: 1.073, de 10 de abril
de 2006, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), fica
estabelecido:
I - 40% (quarenta por cento) destinados, exclusivamente, para os
descontos facultativos estabelecidos nos incisos I a V, do art. 4º, deste
Decreto;
II - 5% (cinco por cento) destinados, exclusivamente, para a
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito,
prevista no inciso V, do art. 4º, deste Decreto.
Art. 9° - Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte)
meses para pagamento das prestações referentes a consignações
facultativas parceladas, com exceção das operações realizadas por
intermédio do Cartão de Crédito que possuem o prazo máximo de 60
(sessenta) meses.
Art. 10 -As consignações compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas.
§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o
limite de 45% (quarenta por cento) quando a soma destas com as
compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do
servidor.
§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e
facultativas venha a exceder o limite de 70% (setenta por cento), serão
suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se
para tanto, a ordem decrescente de prioridade abaixo:
I - Amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
II - Amortização de valores decorrentes da utilização de cartões de
crédito;
III - Contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência
privada, planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência
complementar, bem como, por entidade administradora de plano de
saúde.
IV - Contribuição para seguro de vida;
V - Mensalidade para custeio de entidade de classe, clubes,
associações e cooperativas.
§ 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério
de prioridade estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, mas no
caso de duas consignações da mesma espécie, prevalece a mais antiga.
§ 4° Na hipótese de impossibilidade de desconto por falta de margem
consignável, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar
diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por
ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer
hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica
corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou
compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e
inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.
Art. 12. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - Por interesse da Administração, com exceção da hipótese de
existirem obrigações pecuniárias em aberto;
II - Por interesse do consignatário;
III - Por término do prazo de amortização.
IV - Por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista, mediante
anuência da consignatária na hipótese de obrigações pecuniárias.
Art. 13. Independentemente de contrato ou convênio entre o
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de
consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista
deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento
do mês em que foi formalizado o pleito, ou do mês seguinte, caso já
tenha sido processada, observando ainda o seguinte:
I - A consignação de mensalidade em favor de entidade sindica
somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do
servidor;
lI - a consignação relativa à amortização de empréstimo somente será
cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária,
ressalvada ê hipótese de cancelamento oriundo de fraude ou outra
irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato.
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