DOMCE 06/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3309 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               53 
 
de Educação. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): MARCONI 
ALVES SIDRIÃO DE ALENCAR (Sócio) da empresa FREITAS E 
ALENCAR LTDA – ME.  
  
MOMBAÇA - CE, 05 de outubro de 2023. 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:5D47084F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 021001/2023 NOMEIA OS MEMBROS DO 
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o art. 85, inciso IX da Lei Orgânica do 
município de Mombaça. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - NOMEAR os membros do Conselho de Alimentação Escolar 
- CAE, para o biênio 2023/2025, o qual terá a seguinte composição: 
  
1. REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL: 
Titular: Eduardo Gomes Mendes 
Suplente: Géssica Lima Araújo 
  
2. 
REPRESENTANTES 
DE 
ENTIDADES 
DE 
TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO E DISCENTE 
Titular: Lucimar Mendes de Holanda 
Suplente: Oneide Siqueira Lima 
  
Titular: Francisca Paula Ferreira Lima 
Suplente: Patrícia Lima de Araújo 
  
3. REPRESENTANTES DE PAÍS DE ALUNOS DA REDE 
MUNICIPAL 
Titular: Laryssa Kethelyn da Silva 
Suplente: Maria Isadora Oliveira da Silva 
  
Titular: Evanuzia Alves Beserra 
Suplente: Maria Isadora Oliveira da Silva 
  
4. 
REPRESENTANTE 
DE 
OUTROS 
SEGMENTOS 
DA 
SOCIEDADE CIVIL 
Titular: Emmeline Alves Leitão Canuto 
Suplente: Ana Carolina Mota Moreira 
  
Titular: Juan Carlos Nascimento e Silva 
Suplente: Maria Kassejane da Silva Carvalho 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 02 de 
outubro de 2023. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:71137218 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.182, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 
 
Institui o Programa Guarda Subsidiada (PGS) no 
Município de Morada Nova, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Institui o Programa Guarda Subsidiada - PGS no âmbito dos 
programas da Secretaria da Assistência Social – SAS do Município de 
Morada Nova. 
  
Parágrafo único. O PGS passa a integrar a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente de Morada Nova, 
conforme previsão contida no inciso II do art. 2º da Lei nº 6.087, de 
25 de setembro de 2003. 
  
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se como: 
  
I - família natural ou biológica: comunidade formada por pais, mães 
e/ou qualquer deles e seus descendentes; 
  
II - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da 
unidade pais, mães e/ou filhos ou da unidade do casal, formada por 
parentes próximos com os quais a criança e/ou adolescente convive e 
mantém vínculos de afinidade e afetividade; e 
  
III - família substituta: aquela que recebe crianças, adolescentes ou 
grupos de irmãos mediante guarda judicial provisória ou definitiva, 
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica destes nos 
termos da lei. 
  
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de integrantes da família 
natural ou biológica de crianças e/ou adolescentes no programa, por 
serem, originariamente, detentores do poder familiar. 
  
Art. 3º O PGS tem como objetivo principal manter ou reintegrar 
crianças, adolescentes ou grupos de irmãos na família extensa e/ou 
ampliada em função de afastamento do convívio de sua família natural 
ou biológica, mediante decisão judicial provisória ou definitiva. 
  
Parágrafo único. É condição indispensável a apresentação do termo 
de guarda judicial para a inclusão da família no programa. 
  
Art. 4º A família incluída no PGS receberá um subsídio financeiro e 
temporário com finalidade de viabilizar as aquisições de materiais 
necessárias para receber as crianças, adolescentes ou grupos de irmãos 
como novos(as) integrantes do núcleo familiar. 
  
Art. 5º A permanência da família no PGS está condicionada ao 
acompanhamento familiar do serviço de assistência social ao qual 
estiver vinculada. 
  
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como acompanhamento familiar o 
processo sistemático e continuado em que é imprescindível a 
elaboração de Plano de Acompanhamento Familiar (PAF), pactuado 
entre os integrantes da família e o profissional de referência do 
serviço de assistência social ao qual a família estiver vinculada. 
  
§ 2º O acompanhamento familiar, enquanto processo destinado às 
famílias, deve evitar centralizar os atendimentos somente na figura 
dos guardiões. Sempre que possível, as crianças, adolescentes ou os 
grupos de irmãos envolvidos deverão ser escutados, de forma 
qualificada, a respeito de sua experiência de convivência com os 
guardiões e com os demais membros da família, respeitado seu 
estágio de desenvolvimento e grau de compreensão. 
  
Art. 6º As famílias participantes do PGS receberão mensalmente o 
valor equivalente a meio salário-mínimo. 
  
§ 1º As famílias que acolherem mais de uma criança ou adolescente 
receberão além de meio salário-mínimo de referência nacional, ¼ (um 
quarto) do salário-mínimo a partir da segunda criança ou adolescente 
acolhido. 
  
§ 2º A participação dos guardiões em outros programas de 
transferência de renda municipal, estadual ou federal não inviabiliza a 
participação da família no PGS.  

                            

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