DOMCE 06/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
de Educação. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): MARCONI
ALVES SIDRIÃO DE ALENCAR (Sócio) da empresa FREITAS E
ALENCAR LTDA – ME.
MOMBAÇA - CE, 05 de outubro de 2023.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:5D47084F
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 021001/2023 NOMEIA OS MEMBROS DO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 85, inciso IX da Lei Orgânica do
município de Mombaça.
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR os membros do Conselho de Alimentação Escolar
- CAE, para o biênio 2023/2025, o qual terá a seguinte composição:
1. REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
Titular: Eduardo Gomes Mendes
Suplente: Géssica Lima Araújo
2.
REPRESENTANTES
DE
ENTIDADES
DE
TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO E DISCENTE
Titular: Lucimar Mendes de Holanda
Suplente: Oneide Siqueira Lima
Titular: Francisca Paula Ferreira Lima
Suplente: Patrícia Lima de Araújo
3. REPRESENTANTES DE PAÍS DE ALUNOS DA REDE
MUNICIPAL
Titular: Laryssa Kethelyn da Silva
Suplente: Maria Isadora Oliveira da Silva
Titular: Evanuzia Alves Beserra
Suplente: Maria Isadora Oliveira da Silva
4.
REPRESENTANTE
DE
OUTROS
SEGMENTOS
DA
SOCIEDADE CIVIL
Titular: Emmeline Alves Leitão Canuto
Suplente: Ana Carolina Mota Moreira
Titular: Juan Carlos Nascimento e Silva
Suplente: Maria Kassejane da Silva Carvalho
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 02 de
outubro de 2023.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:71137218
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.182, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Programa Guarda Subsidiada (PGS) no
Município de Morada Nova, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Guarda Subsidiada - PGS no âmbito dos
programas da Secretaria da Assistência Social – SAS do Município de
Morada Nova.
Parágrafo único. O PGS passa a integrar a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente de Morada Nova,
conforme previsão contida no inciso II do art. 2º da Lei nº 6.087, de
25 de setembro de 2003.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se como:
I - família natural ou biológica: comunidade formada por pais, mães
e/ou qualquer deles e seus descendentes;
II - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da
unidade pais, mães e/ou filhos ou da unidade do casal, formada por
parentes próximos com os quais a criança e/ou adolescente convive e
mantém vínculos de afinidade e afetividade; e
III - família substituta: aquela que recebe crianças, adolescentes ou
grupos de irmãos mediante guarda judicial provisória ou definitiva,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica destes nos
termos da lei.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de integrantes da família
natural ou biológica de crianças e/ou adolescentes no programa, por
serem, originariamente, detentores do poder familiar.
Art. 3º O PGS tem como objetivo principal manter ou reintegrar
crianças, adolescentes ou grupos de irmãos na família extensa e/ou
ampliada em função de afastamento do convívio de sua família natural
ou biológica, mediante decisão judicial provisória ou definitiva.
Parágrafo único. É condição indispensável a apresentação do termo
de guarda judicial para a inclusão da família no programa.
Art. 4º A família incluída no PGS receberá um subsídio financeiro e
temporário com finalidade de viabilizar as aquisições de materiais
necessárias para receber as crianças, adolescentes ou grupos de irmãos
como novos(as) integrantes do núcleo familiar.
Art. 5º A permanência da família no PGS está condicionada ao
acompanhamento familiar do serviço de assistência social ao qual
estiver vinculada.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como acompanhamento familiar o
processo sistemático e continuado em que é imprescindível a
elaboração de Plano de Acompanhamento Familiar (PAF), pactuado
entre os integrantes da família e o profissional de referência do
serviço de assistência social ao qual a família estiver vinculada.
§ 2º O acompanhamento familiar, enquanto processo destinado às
famílias, deve evitar centralizar os atendimentos somente na figura
dos guardiões. Sempre que possível, as crianças, adolescentes ou os
grupos de irmãos envolvidos deverão ser escutados, de forma
qualificada, a respeito de sua experiência de convivência com os
guardiões e com os demais membros da família, respeitado seu
estágio de desenvolvimento e grau de compreensão.
Art. 6º As famílias participantes do PGS receberão mensalmente o
valor equivalente a meio salário-mínimo.
§ 1º As famílias que acolherem mais de uma criança ou adolescente
receberão além de meio salário-mínimo de referência nacional, ¼ (um
quarto) do salário-mínimo a partir da segunda criança ou adolescente
acolhido.
§ 2º A participação dos guardiões em outros programas de
transferência de renda municipal, estadual ou federal não inviabiliza a
participação da família no PGS.
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