DOMCE 06/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309
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Art. 7º As famílias poderão participar do programa por até doze
meses, prorrogáveis por iguais períodos, mediante avaliação técnica
do profissional responsável pelo acompanhamento familiar.
Art. 8º A família desligada do PGS poderá ser reintegrada mediante
avaliação dos profissionais de referência dos serviços de assistência
social que acompanham a família nas seguintes situações:
I - quando a guarda judicial se referir à mesma criança/adolescente ou
grupos de irmãos e, decorrido qualquer tempo do desligamento,
houver mudança na condição socioeconômica da família, e a
participação anterior no programa não tiver esgotado o prazo total de
24 meses, a família terá direito a receber o número de parcelas
faltantes até atingir os 24 meses; e
II - o atingimento da maioridade pelosas crianças e/ou adolescentes
em situação de guarda vinculadas ao programa.
Parágrafo único. Havendo necessidade de reavaliação da guarda
judicial, poderão ocorrer situações de suspensão temporária do
benefício até que se confirme a manutenção ou alteração da guarda
por parte da autoridade judicial.
Art. 9º Os fluxos bem como a documentação padrão do programa
serão definidos por instrumento normativo no âmbito da FAS.
Art. 10. A definição das metas e respectivos recursos financeiros do
programa ficam condicionados à disponibilidade orçamentária das
fontes financiadoras.
Parágrafo único. No caso dos recursos advindos do FMDCA,
qualquer alteração nos padrões de financiamento do programa fica
condicionada à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 11. As leis orçamentárias do município consignarão os recursos
previstos nesta Lei, especialmente, os determinados pela Lei Federal
nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela
Lei Federal nº 8.742/1993 Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas
administrativas necessárias à plena consecução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
03 de outubro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:377ED185
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.183, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de logradouros públicos no
Distrito de São João do Aruaru, Município de
Morada Nova/CE, com as seguintes denominações:
Rua João Teodoro dos Anjos, Rua Francisca dos
Anjos Santos, Rua João Cardoso dos Santos, Rua
Raimundo Mozinho Silva e Rua João Ferreira de
Sousa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e denominado de Rua João Teodoro dos Anjos, o
logradouro público no Distrito de São João do Aruaru, Município de
Morada Nova/CE, com localização no sentido OESTE/LESTE,
iniciando-se ao OESTE na Estrada Vicinal da Localidade de Cipó
(Coordenada UTM 571686.00 E / 9493522.46 S), findando no sentido
LESTE, em uma Estrada Vicinal de acesso a propriedade particular
(Coordenada UTM 571820.59 E / 9493933.32 S), paralelo a Rua
Francisca dos Anjos Santos.
Art. 2º Fica criado e denominado de Rua Francisca dos Anjos
Santos, o logradouro público no Distrito de São João do Aruaru,
Município de Morada Nova/CE, com localização no sentido
SUL/NORTE, iniciando-se ao SUL na Estrada Vicinal da Localidade
de Cipó (Coordenada UTM 571627.99 E / 9493557.39 S), findando
no sentido NORTE, na Rua Raimundo Mozinho Silva (Coordenada
UTM 571738.56 E / 9493894.94 S), paralelo a Rua João Teodoro dos
Anjos.
Art. 3º Fica criado e denominado de Rua João Cardoso dos Santos,
o logradouro público no Distrito de São João do Aruaru, Município de
Morada Nova/CE, com localização no sentido OESTE/LESTE,
iniciando-se ao OESTE na Vila Lagoa da Espora (Coordenada UTM
571470.72 E / 9493819.15 S), findando no sentido LESTE, na Rua
Francisca dos Anjos Santos (Coordenada UTM 571721.94 E /
9493857.04 S), paralelo a Rua Raimundo Mozinho Silva.
Art. 4º Fica criado e denominado de Rua Raimundo Mozinho Silva,
o logradouro público no Distrito de São João do Aruaru, Município de
Morada Nova/CE, com localização no sentido OESTE/LESTE,
iniciando-se ao OESTE na Vila Lagoa da Espora (Coordenada UTM
571460.34 E / 9493857.02 S), findando no sentido LESTE, na Rua
João Teodoro dos Anjos (Coordenada UTM 571808.59 E /
9493909.55 S), paralelo a Rua João Cardoso dos Santos.
Art. 5º Fica criado e denominado de Rua João Ferreira de Sousa, o
logradouro público no Distrito de São João do Aruaru, Município de
Morada Nova/CE, com localização no sentido OESTE/LESTE,
iniciando-se ao OESTE na Rua Francisca dos Anjos Santos
(Coordenada UTM 571695.08 E / 9493749.34 S), findando no sentido
LESTE, na Rua João Teodoro dos Anjos (Coordenada UTM
571750.25 E / 9493731.45 S).
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
03 de outubro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:27E95E30
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 2109-A/2023 – GAB
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei Orgânica
do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990;
RESOLVE:
EXONERAR, A PEDIDO, CHAGAS SALES NOGUEIRA LIMA,
do cargo de MÚSICO, integrante da estrutura organizacional da
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO – SECULT.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 21
de Setembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
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