DOMCE 06/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3309 
 
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Publicado por: 
Taynara Cesar Jordao 
Código Identificador:53FCA25F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 342, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
O 
PROGRAMA 
VÁRZEA 
ALEGRE DE MÃOS DADAS, PREVISTO NO 
ÂMBITO DA POLÍTICA DE SERGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, NOS TERMOS 
DA LEI Nº 1.395, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do 
cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e 
CONSIDERANDO que, imbuído do propósito de combater a fome 
no Município, garantindo refeição digna às famílias varzealegrenses, o 
Governo do Município criou o PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE 
MÃOS DADAS, recentemente aprovado na Câmara de Vereadores, 
levando à edição da Lei nº 1.395, de 01de setembro de 2023; 
CONSIDERANDO os inúmeros instrumentos de ação previstos na 
referida Lei, de que pode fazer uso o Município para alcance do 
objetivo do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS; 
CONSIDERANDO a importância da união de esforços entre o Poder 
Público e a sociedade civil para que a fome deixe de ser um problema 
grave enfrentado por cidadãos varzealegrenses, havendo justamente a 
Lei nº 1.395, de 01de setembro de 2023, se atentando para essa 
questão; 
CONSIDERANDO que, entre as ações previstas no PROGRAMA 
VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, está a concessão e a 
distribuição de alimentação à população vulnerável em situação de 
insegurança alimentar e nutricional, com o qual será possível a 
aquisição de alimentos que possibilitarão uma refeição digna a quem 
mais precisa; 
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre as regras 
aplicáveis à concessão do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE 
MÃOS DADAS, possibilitando a sua pronta implementação; 
DECRETA: 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis ao 
PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, a ser 
concedido à população no Município em situação de insegurança 
alimentar e nutricional no Município, no âmbito do PROGRAMA 
VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, conforme previsto na Lei 
nº 1.395, de 01de setembro de 2023. 
Art. 2º O PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS 
constitui auxílio financeiro temporário devido às famílias em situação 
de vulnerabilidade social, destinado ao recebimento de itens da cesta 
básica, ensejando: 
I – enfrentamento da fome e a redução da Insegurança Alimentar 
grave no município Várzea Alegre; 
II – promoção da segurança alimentar e nutricional. 
III – apoio ao município no atendimento às famílias em extrema 
pobreza e vulnerabilidade social, com acesso emergencial a 
alimentação, e ainda desenvolvendo hábitos saudáveis de consumo 
alimentar; 
IV – promoção da intersetorialidade e complementaridade das ações 
das políticas sociais do Poder Público; 
V – fomento do comércio local e dos produtores da agricultura 
familiar. 
Art. 3º A execução do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS 
DADAS dar-se-á pelo Município de forma cooperada com suas 
secretarias, observada a intersetorialidade e o controle social. 
Parágrafo único. A adesão ao Programa pelos munícipes e instituições 
parceiras ocorrerá mediante a celebração de Termo de Compromisso, 
observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos na 
legislação estadual e em atos expedidos pela Secretaria Assistência 
Social. 
Art. 4º Para recebimento do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE 
MÃOS DADAS, serão consideradas em situação de insegurança 
alimentar e nutricional as famílias domiciliadas no Município do 
Várzea Alegre, selecionadas por conjunto de critérios estabelecidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, equipe técnica da 
gestão municipal e cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) para 
Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e 
quatro) meses, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes 
critérios: 
  
• 
Critério 01 – Famílias cadastradas no Cadastro único que recebem o 
Programa Bolsa Família ou não; 
  
• 
Critério 02 – Que possuam em sua composição familiar a partir de 3 
pessoas; 
  
• 
Critério 03 – Famílias que tenham despesas de aluguel, de um valor 
igual ou maior de R$ 100,00; 
  
• 
Critério 04 – Famílias que tenham despesas com medicamentos, de 
um valor igual ou maior de R$ 80,00; 
  
• 
Critério 05 – Famílias que tenham uma renda per capita de R$ 0 até 
R$ 660,00; 
  
• 
Critério 06 – Famílias que passem por algum processo de 
inconsistência nos dados gerando a suspensão provisória do repasse 
de outros benefícios ocasionando situação de vulnerabilidade 
alimentar, social e humana temporária. 
  
§ 1º A família será considerada apta para o efetivo recebimento do 
Programa se, atendidos os critérios de acesso previstos neste artigo, 
for efetivada, pelo município, a atualização cadastral no CadÚnico, 
com posterior validação desses critérios de acesso no Sistema 
Informatizado de Gestão do Projeto. 
§ 2º As famílias que atenderem ao disposto neste artigo estarão aptas 
para recebimento do referido programa, desde que mantidos, no 
mínimo 03 (três) dos critérios elencados. 
§ 3º A concessão de um novo benefício de acesso ao Programa, salvo 
se devidamente justificada a situação por meio de parecer social do 
município sobre a situação da família através dos profissionais de 
referência dos CRAS e/ou CREAS, devidamente validada pela equipe 
técnica referenciada da gestão técnica nomeada pela Secretaria de 
Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho de Várzea 
Alegre. 
§ 4º A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa 
observará o quantitativo definido pelo CMAS, com base na estimativa 
do total de famílias que atendem os critérios estabelecidos neste 
Decreto e elaborada a partir do banco de dados do Cadastro Único e 
da Folha de Pagamentos do Programa Bolsa Família, observado o 
limite orçamentário e financeiro do Município. 
Art. 5º A periodicidade do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE 
MÃOS DADAS será realizada mensalmente, disponibilizando os 
alimentos equivalentes ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por família 
apta ao seu recebimento, nos termos do Art. 2º e 4º deste Decreto. 
§ 1º O benefício com os itens referentes a cesta básica será repassado 
por meio do Programa, ao responsável familiar com a identificação no 
CadUni pelo período máximo de revalidação cadastral de 24(vinte e 
quatro) meses. 
§ 2º A cessação do programa em razão do decurso do prazo previsto 
no §1º, deste artigo, inabilita novo acesso ao Programa, salvo se 
devidamente justificada a situação por meio de parecer social do 
município sobre a situação da família através dos profissionais de 
referência dos CRAS e/ou CREAS em de acordo com o § 3º do artigo 
4º deste Decreto. 
Art. 6º O PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS 
será disponibilizado até 31 de dezembro de 2024, atendidos os 
critérios previstos no art. 4º deste Decreto, não gerando direito 
adquirido. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser 
prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo, visando ao 

                            

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