DOMCE 06/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
Publicado por:
Taynara Cesar Jordao
Código Identificador:53FCA25F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 342, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
O
PROGRAMA
VÁRZEA
ALEGRE DE MÃOS DADAS, PREVISTO NO
ÂMBITO DA POLÍTICA DE SERGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, NOS TERMOS
DA LEI Nº 1.395, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do
cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que, imbuído do propósito de combater a fome
no Município, garantindo refeição digna às famílias varzealegrenses, o
Governo do Município criou o PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE
MÃOS DADAS, recentemente aprovado na Câmara de Vereadores,
levando à edição da Lei nº 1.395, de 01de setembro de 2023;
CONSIDERANDO os inúmeros instrumentos de ação previstos na
referida Lei, de que pode fazer uso o Município para alcance do
objetivo do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS;
CONSIDERANDO a importância da união de esforços entre o Poder
Público e a sociedade civil para que a fome deixe de ser um problema
grave enfrentado por cidadãos varzealegrenses, havendo justamente a
Lei nº 1.395, de 01de setembro de 2023, se atentando para essa
questão;
CONSIDERANDO que, entre as ações previstas no PROGRAMA
VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, está a concessão e a
distribuição de alimentação à população vulnerável em situação de
insegurança alimentar e nutricional, com o qual será possível a
aquisição de alimentos que possibilitarão uma refeição digna a quem
mais precisa;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre as regras
aplicáveis à concessão do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE
MÃOS DADAS, possibilitando a sua pronta implementação;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis ao
PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, a ser
concedido à população no Município em situação de insegurança
alimentar e nutricional no Município, no âmbito do PROGRAMA
VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, conforme previsto na Lei
nº 1.395, de 01de setembro de 2023.
Art. 2º O PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS
constitui auxílio financeiro temporário devido às famílias em situação
de vulnerabilidade social, destinado ao recebimento de itens da cesta
básica, ensejando:
I – enfrentamento da fome e a redução da Insegurança Alimentar
grave no município Várzea Alegre;
II – promoção da segurança alimentar e nutricional.
III – apoio ao município no atendimento às famílias em extrema
pobreza e vulnerabilidade social, com acesso emergencial a
alimentação, e ainda desenvolvendo hábitos saudáveis de consumo
alimentar;
IV – promoção da intersetorialidade e complementaridade das ações
das políticas sociais do Poder Público;
V – fomento do comércio local e dos produtores da agricultura
familiar.
Art. 3º A execução do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS
DADAS dar-se-á pelo Município de forma cooperada com suas
secretarias, observada a intersetorialidade e o controle social.
Parágrafo único. A adesão ao Programa pelos munícipes e instituições
parceiras ocorrerá mediante a celebração de Termo de Compromisso,
observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos na
legislação estadual e em atos expedidos pela Secretaria Assistência
Social.
Art. 4º Para recebimento do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE
MÃOS DADAS, serão consideradas em situação de insegurança
alimentar e nutricional as famílias domiciliadas no Município do
Várzea Alegre, selecionadas por conjunto de critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, equipe técnica da
gestão municipal e cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) para
Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes
critérios:
•
Critério 01 – Famílias cadastradas no Cadastro único que recebem o
Programa Bolsa Família ou não;
•
Critério 02 – Que possuam em sua composição familiar a partir de 3
pessoas;
•
Critério 03 – Famílias que tenham despesas de aluguel, de um valor
igual ou maior de R$ 100,00;
•
Critério 04 – Famílias que tenham despesas com medicamentos, de
um valor igual ou maior de R$ 80,00;
•
Critério 05 – Famílias que tenham uma renda per capita de R$ 0 até
R$ 660,00;
•
Critério 06 – Famílias que passem por algum processo de
inconsistência nos dados gerando a suspensão provisória do repasse
de outros benefícios ocasionando situação de vulnerabilidade
alimentar, social e humana temporária.
§ 1º A família será considerada apta para o efetivo recebimento do
Programa se, atendidos os critérios de acesso previstos neste artigo,
for efetivada, pelo município, a atualização cadastral no CadÚnico,
com posterior validação desses critérios de acesso no Sistema
Informatizado de Gestão do Projeto.
§ 2º As famílias que atenderem ao disposto neste artigo estarão aptas
para recebimento do referido programa, desde que mantidos, no
mínimo 03 (três) dos critérios elencados.
§ 3º A concessão de um novo benefício de acesso ao Programa, salvo
se devidamente justificada a situação por meio de parecer social do
município sobre a situação da família através dos profissionais de
referência dos CRAS e/ou CREAS, devidamente validada pela equipe
técnica referenciada da gestão técnica nomeada pela Secretaria de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho de Várzea
Alegre.
§ 4º A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa
observará o quantitativo definido pelo CMAS, com base na estimativa
do total de famílias que atendem os critérios estabelecidos neste
Decreto e elaborada a partir do banco de dados do Cadastro Único e
da Folha de Pagamentos do Programa Bolsa Família, observado o
limite orçamentário e financeiro do Município.
Art. 5º A periodicidade do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE
MÃOS DADAS será realizada mensalmente, disponibilizando os
alimentos equivalentes ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por família
apta ao seu recebimento, nos termos do Art. 2º e 4º deste Decreto.
§ 1º O benefício com os itens referentes a cesta básica será repassado
por meio do Programa, ao responsável familiar com a identificação no
CadUni pelo período máximo de revalidação cadastral de 24(vinte e
quatro) meses.
§ 2º A cessação do programa em razão do decurso do prazo previsto
no §1º, deste artigo, inabilita novo acesso ao Programa, salvo se
devidamente justificada a situação por meio de parecer social do
município sobre a situação da família através dos profissionais de
referência dos CRAS e/ou CREAS em de acordo com o § 3º do artigo
4º deste Decreto.
Art. 6º O PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS
será disponibilizado até 31 de dezembro de 2024, atendidos os
critérios previstos no art. 4º deste Decreto, não gerando direito
adquirido.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo, visando ao
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