DOMCE 06/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3309 
 
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pleno atendimento dos objetivos do PROGRAMA VÁRZEA 
ALEGRE DE MÃOS DADAS. 
Art. 7º Caberá ao Município informar os beneficiários acerca: 
I – Dos produtos adquiridos nos estabelecimentos credenciados na 
utilização do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, 
conscientizando-os acerca da importância de fomento do comércio 
local e dos produtores da agricultura familiar; 
II – Da obrigatoriedade de que os produtos de uso do Programa são 
apenas de produtos alimentícios; 
Art. 8º São condições de permanência da família no recebimento do 
PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS: 
I – manutenção do seu cadastro único atualizado; 
II – preenchimento de formulários (instrumental) de acompanhamento 
às famílias, padronizado e disponibilizado pelo Poder Público 
Municipal; 
III – participação, permanência e frequência nas ações, programas e 
projetos de referenciamento dos CRAS e CREAS, mediante 
expediente regulamentado do Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no caput 
poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do 
benefício, observadas hipóteses definidas em ato do titular da 
Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho. 
Art. 9º A equipe técnica, em de acordo com o § 3º do Artigo 4º, do 
PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, no âmbito 
de suas competências, promoverá a articulação intersetorial para 
integração e acesso das famílias beneficiárias do PROGRAMA 
VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS às demais políticas públicas 
sociais de governo. 
Art. 10. Acarretam o desligamento do PROGRAMA VÁRZEA 
ALEGRE DE MÃOS DADAS: 
I – descumprimento das condições e critérios de permanência 
estabelecidos no âmbito do Programa, conforme disposto neste 
Decreto; 
II – omissão de informações ou prestação de informações inverídicas 
para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao 
recebimento dos demais programas de transferência de renda; 
III – fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando 
do cadastramento, devidamente comprovadas; 
IV – pedido do beneficiário ou determinação judicial; 
V – não utilização do Projeto por 3 (três) meses consecutivos; 
VI – cumprimento pelo beneficiário de prisão cautelar ou definitiva, 
sem que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 
(dezesseis) anos possa ser o titular do benefício; 
VII – óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 
16 (dezesseis) anos; 
VIII – cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses; 
IX – término do período recebimento do Projeto; 
X – mudança de endereço da família do município de Várzea Alegre 
para outro município. 
§ 1º O desligamento de beneficiários será efetuado, automaticamente, 
por sistema informatizado específico de acompanhamento, assegurado 
o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses cabíveis. 
§ 2º As famílias beneficiárias do Programa assinarão declaração de 
ciência e aceitação de todas as condições e critérios do benefício. 
Art. 11. As denúncias relacionadas à execução do PROGRAMA 
VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS serão apuradas pelos órgãos 
e/ou entidades envolvidos na sua concessão e acompanhamento, os 
quais adotarão as providências necessárias em caso de irregularidade. 
Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, o PROGRAMA 
VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS poderá ser utilizado, nos 
termos de regulamento específico, para a execução da ação prevista na 
Lei n. º 1.395, de 01de setembro de 2023, sob a competência da 
Secretaria de Assistência Social. 
Art. 13. O pagamento do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE 
MÃOS DADAS depende da existência de prévia dotação 
orçamentária e da necessária disponibilidade financeira, cabendo ao 
órgão competente a responsabilidade por sua avaliação e controle. 
Art. 14. A Secretaria de Assistência Social expedirá, se necessário, 
atos complementares à operacionalização do PROGRAMA VÁRZEA 
ALEGRE DE MÃOS DADAS, observado o disposto neste Decreto. 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 05 de outubro de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:E479CF41 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
REGULAMENTA OS ARTIGOS 2º, II, E 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 545/2022, DE 21 DE MARÇO DE 2022, PARA DEFINIR O 
VALOR DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS QUE SE REALIZARÃO DURANTE OS JOGOS DA JUVENTUDE DE 
CROATÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
DECRETO Nº 33/2023 DE 2 DE OUTUBRO DE 2023. 
  
Regulamenta os artigos 2º, II, e 17 da Lei municipal nº 545/2022, de 21 de março de 2022, para definir o valor dos incentivos às 
atividades esportivas que se realizarão durante os Jogos da Juventude de Croatá, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
município de Croatá-CE, 
  
CONSIDERANDO a permanente necessidade de fomento às atividades esportivas no âmbito do município, inclusive por meio de incentivos 
financeiros; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 2º, II, e 17 da Lei municipal nº 545/2022, de 21 de março de 2022, conforme os 
artigos 23 das respectivas Leis, para definir o valor dos incentivos às atividades esportivas que se realizarão durante os Jogos da Juventude de 
Croatá, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. O incentivo às atividades esportivas de que tratam os artigos 2º, II, e 17 da Lei municipal nº 545/2022, de 21 de março de 2022, quanto às 
que se realizarão durante os Jogos Da Juventude de Croatá, será realizado em forma de premiação em dinheiro, a ser deferido nos valores e nos 
termos do Anexo I desta Lei. 
  
§ 1º. O pagamento das premiações será feito em até 60 (sessenta) dias de proclamado o resultado. 
  
§ 2º. Os recursos necessários à realização das despesas correrão à conta do Fundo Municipal do Esporte.  

                            

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