DOMCE 06/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309
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pleno atendimento dos objetivos do PROGRAMA VÁRZEA
ALEGRE DE MÃOS DADAS.
Art. 7º Caberá ao Município informar os beneficiários acerca:
I – Dos produtos adquiridos nos estabelecimentos credenciados na
utilização do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS,
conscientizando-os acerca da importância de fomento do comércio
local e dos produtores da agricultura familiar;
II – Da obrigatoriedade de que os produtos de uso do Programa são
apenas de produtos alimentícios;
Art. 8º São condições de permanência da família no recebimento do
PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS:
I – manutenção do seu cadastro único atualizado;
II – preenchimento de formulários (instrumental) de acompanhamento
às famílias, padronizado e disponibilizado pelo Poder Público
Municipal;
III – participação, permanência e frequência nas ações, programas e
projetos de referenciamento dos CRAS e CREAS, mediante
expediente regulamentado do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no caput
poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do
benefício, observadas hipóteses definidas em ato do titular da
Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho.
Art. 9º A equipe técnica, em de acordo com o § 3º do Artigo 4º, do
PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, no âmbito
de suas competências, promoverá a articulação intersetorial para
integração e acesso das famílias beneficiárias do PROGRAMA
VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS às demais políticas públicas
sociais de governo.
Art. 10. Acarretam o desligamento do PROGRAMA VÁRZEA
ALEGRE DE MÃOS DADAS:
I – descumprimento das condições e critérios de permanência
estabelecidos no âmbito do Programa, conforme disposto neste
Decreto;
II – omissão de informações ou prestação de informações inverídicas
para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao
recebimento dos demais programas de transferência de renda;
III – fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando
do cadastramento, devidamente comprovadas;
IV – pedido do beneficiário ou determinação judicial;
V – não utilização do Projeto por 3 (três) meses consecutivos;
VI – cumprimento pelo beneficiário de prisão cautelar ou definitiva,
sem que outro membro da família com idade igual ou superior a 16
(dezesseis) anos possa ser o titular do benefício;
VII – óbito do único titular da família com idade igual ou superior a
16 (dezesseis) anos;
VIII – cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
IX – término do período recebimento do Projeto;
X – mudança de endereço da família do município de Várzea Alegre
para outro município.
§ 1º O desligamento de beneficiários será efetuado, automaticamente,
por sistema informatizado específico de acompanhamento, assegurado
o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses cabíveis.
§ 2º As famílias beneficiárias do Programa assinarão declaração de
ciência e aceitação de todas as condições e critérios do benefício.
Art. 11. As denúncias relacionadas à execução do PROGRAMA
VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS serão apuradas pelos órgãos
e/ou entidades envolvidos na sua concessão e acompanhamento, os
quais adotarão as providências necessárias em caso de irregularidade.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, o PROGRAMA
VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS poderá ser utilizado, nos
termos de regulamento específico, para a execução da ação prevista na
Lei n. º 1.395, de 01de setembro de 2023, sob a competência da
Secretaria de Assistência Social.
Art. 13. O pagamento do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE
MÃOS DADAS depende da existência de prévia dotação
orçamentária e da necessária disponibilidade financeira, cabendo ao
órgão competente a responsabilidade por sua avaliação e controle.
Art. 14. A Secretaria de Assistência Social expedirá, se necessário,
atos complementares à operacionalização do PROGRAMA VÁRZEA
ALEGRE DE MÃOS DADAS, observado o disposto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 05 de outubro de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:E479CF41
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
REGULAMENTA OS ARTIGOS 2º, II, E 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 545/2022, DE 21 DE MARÇO DE 2022, PARA DEFINIR O
VALOR DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS QUE SE REALIZARÃO DURANTE OS JOGOS DA JUVENTUDE DE
CROATÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO Nº 33/2023 DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Regulamenta os artigos 2º, II, e 17 da Lei municipal nº 545/2022, de 21 de março de 2022, para definir o valor dos incentivos às
atividades esportivas que se realizarão durante os Jogos da Juventude de Croatá, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
município de Croatá-CE,
CONSIDERANDO a permanente necessidade de fomento às atividades esportivas no âmbito do município, inclusive por meio de incentivos
financeiros;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 2º, II, e 17 da Lei municipal nº 545/2022, de 21 de março de 2022, conforme os
artigos 23 das respectivas Leis, para definir o valor dos incentivos às atividades esportivas que se realizarão durante os Jogos da Juventude de
Croatá,
DECRETA:
Art. 1°. O incentivo às atividades esportivas de que tratam os artigos 2º, II, e 17 da Lei municipal nº 545/2022, de 21 de março de 2022, quanto às
que se realizarão durante os Jogos Da Juventude de Croatá, será realizado em forma de premiação em dinheiro, a ser deferido nos valores e nos
termos do Anexo I desta Lei.
§ 1º. O pagamento das premiações será feito em até 60 (sessenta) dias de proclamado o resultado.
§ 2º. Os recursos necessários à realização das despesas correrão à conta do Fundo Municipal do Esporte.
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