DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 192
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 31
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 35
Ministério da Defesa............................................................................................................... 43
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 47
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 48
Ministério da Educação........................................................................................................... 48
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 50
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 53
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 60
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 66
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 68
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 78
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 78
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 84
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 84
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 91
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 91
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 92
Ministério da Saúde................................................................................................................ 92
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 105
Ministério dos Transportes................................................................................................... 108
Ministério do Turismo........................................................................................................... 110
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 111
Ministério Público da União................................................................................................. 113
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 114
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 114
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 115
.................................. Esta edição é composta de 118 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.727, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, que
institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual -
Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, com a finalidade de coordenar:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de
Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá
as ações prioritárias do Gipi;
......................................................................................................................................
VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema
propriedade intelectual;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º .............................................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Ministério das Relações Exteriores; e
XIII - Ministério da Saúde.
.......................................................................................................................................
§ 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões
do Gipi, sem direito a voto.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de
Competitividade
e
Política
Regulatória do
Ministério
do
Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços." (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
§ 1º O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi
terá o voto de qualidade." (NR)
"Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus
diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e
IV - estarão limitados a sete em operação simultânea." (NR)
"Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover
o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.
Parágrafo único. Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares,
suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos." (NR)
"Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 9.931, de 2019:
a) o parágrafo único do art. 4º;
b) o parágrafo único do art. 5º; e
c) os incisos II e III do parágrafo único do art. 8º; e
II - o art. 1º do Decreto nº 10.617, de 5 de fevereiro de 2021, na parte em que altera
os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.931, de 2019:
a) o caput do art. 1º;
b) o inciso VI do caput do art. 2º;
c) os incisos I a XI do caput do art. 3º; e
d) o art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 11.728, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Homologa
o 
4º
Termo
Aditivo 
ao
Contrato
Internacional de Concessão, firmado pela República
Federativa do Brasil e pela República Argentina, por
intermédio da Comissão Mista Argentino-Brasileira,
com a concessionária Mercovia S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo para Prorrogação do Contrato Internacional de
Concessão da Ponte Internacional São Borja - Santo Tomé e Infraestruturas Conexas, entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina, foi firmado em 21 de julho de 2023;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica homologado o 4º Termo Aditivo ao Contrato Internacional de
Concessão da Ponte Internacional São Borja - Santo Tomé e Infraestruturas Conexas,
firmado em 8 de agosto de 2023, pela República Federativa do Brasil e pela República
Argentina, por intermédio da Comissão Mista Argentino-Brasileira, com a concessionária
Mercovia S.A., sucessora do consórcio Impregilo-Iglys-Cigla-Convap, para a conservação, a
manutenção, a operação e a exploração da ligação rodoviária internacional entre as
cidades de São Borja, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, e Santo
Tomé, Província de Corrientes, República Argentina, incluído o Centro Único de Fronteira
São Borja-Santo Tomé.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO INTERNACIONAL DE CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA
DA LIGAÇÃO RODOVIÁRIA INTERNACIONAL ENTRE AS CIDADES DE SANTO TOMÉ
(PROVINCIA DE CORRIENTES - REPÚBLICA ARGENTINA) E SÃO BORJA
(ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL)
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e a REPÚBLICA ARGENTINA, por meio da
COMISSÃO MISTA ARGENTINO-BRASILEIRA COMAB, aqui representadas por seu Presidente
e Secretário Executivo, respectivamente, Arq. Alfredo Máximo Garay e Eng. Viviane Esse,
doravante CONCEDENTE e, do outro lado, a concessionária MERCOVIA S.A., sociedade
constituída de acordo com as leis da Argentina, com sede na Avenida Libertador 602,
Andar 22 "B" da Cidade Autónoma de Buenos Aires da República Argentina, representada
neste ato por Guillermo Osvaldo Diaz em sua condição de Representante Legal da
MERCOVIA S.A., doravante CONCESSIONÁRIA e em conjunto, denominadas PARTES;
CONSIDERANDO QUE:
I. Que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina assinaram, em 22 de agosto de 1989, em Uruguaiana, um Acordo para a
construção de uma ponte sobre o Rio Uruguai, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 82, 6
de dezembro de 1989, da República Federativa do Brasil e pela Lei Nacional nº 23.772, de
4 de abril de 1990, da República Argentina, posteriormente complementada pelo Acordo
para o Funcionamento do Centro Unificado de Fronteira de São Borja-Santo Tomé (CUF),
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina, em 10 de novembro de 1997 ("ACORDO INTERNACIONAL"), aprovado pela Lei
Nacional nº 25.242 sancionada em 23 de março de 2000 e promulgada em 24 de março
de 2000 na República da ARGENTINA e pelo Decreto nº 3.067 de 17 de maio de 2000 na
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
II. Que em cumprimento ao ACORDO INTERNACIONAL, a COMISSÃO MISTA
ARGENTINO BRASILEIRA ("COMAB"), realizou licitação pública internacional para outorgar a
concessão das obras públicas da ligação internacional Brasil-Argentina através de ponte
rodoviária sobre o Rio Uruguai.
III. Que o consórcio integrado pelas sociedades IMPREGILO S.A, IGLYS SA, CIGLA
SA E CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA (CONSÓRCIO) consagrou-se o vencedor do
certame licitatório, tendo celebrado, em 12 de Dezembro de 1965, o Contrato
Internacional de Concessão de Obras Públicas mediante o sistema de pedágio, do Projeto,
construção, manutenção operação e exploração da Ligação Rodoviária Internacional entre
as cidades de Santo Tomé (Republica Argentina) e São Borja (República Federativa do
Brasil), com o CONCEDENTE CONTRATO DE CONCESSÃO"), aprovado pelo Decreto Federal
nº 1.781/66 na República Federativa do Brasil, e pelo Decreto do Poder Executivo Nacional
nº 383/96 na República Argentina, de 9 de abril de 1996;
IV. Que para execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, O CONSÓRCIO constituiu
a MERCOVIA S.A. (CONCESSIONÁRIA) que, em virtude do 1º Ajuste ao CONTRATO DE
CONCESSÃO, assinado em 29 de agosto de 1996, assumiu as coligações previstas no
CONTRATO DE CONCESSÃO;
V. Que o mencionado CONTRATO DE CONCESSÃO estabeleceu que o prazo de
concessão é de 25 (VINTE E CINCO) anos (cf. cláusula 2.2), contados a partir da zero hora
do dia seguinte à entrega da área de concessão, e não continha Disposições relativas à
renovação do prazo da concessão ao final da mesma.
VI. Que por esta razão, em 19 de julho de 2021, a REPÚBLICA ARGENTINA e a
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, assinaram um "Acordo de Prorrogação do Contrato de
Concessão Internacional da Ponte Internacional Santo Tomé - São Borja e infraestruturas
relacionadas", através do qual encarregou a COMAB de celebrar um acordo de prorrogação
pelo prazo de 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) dias, prorrogável por período
sucessivo de até 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) dias adicionais, mediante acordo
prévio das partes, com a CONCESSIONÁRIA.
VII. Que em 19 de agosto de 2021 foi assinado o 2º Aditivo ao Contrato
Internacional de Obras Públicas entre A COMISSÃO MISTA ARGENTINO-BRASILEIRA (atuando
"ad referendum" dos Estados) e a MERCOVÍA S.A., por meio do qual se decidiu prorrogar a
vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO pela prazo de 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CI N CO )
dias, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por período sucessivo de ATÉ 365
(TRECENTOS E SESSENTA E CINCO) dias adicionais, mediante acordo prévio entre as PARTES,
o que foi ratificado pelo Decreto nº 723/2021 da República Argentina e Decreto nº
10781/2021 da República Federativa do Brasil;

                            

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