DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
VIII. Que durante o período de prorrogação estabelecido, os Estados discutiram
diferentes alternativas de modelos para gestão futura e levantamento de contas, móveis,
escrituras, pessoal, software, hardware e condição física das instalações com vistas à
conclusão próxima do CONTRATO DE CONCESSÃO:
IX. Que em 23 de janeiro de 2023, no ponto 37 da Declaração Conjunta dos
Presidentes da República Argentina e da República Federativa do Brasil, manifestaram-se a
favor da definição do futuro regime de gestão e manutenção da Ponte Santo Tomé São Borja
e seu Centro Unificado de Fronteira e Infraestruturas Relacionadas, dada a importância da
referida ponte e a sua área de controle integrada para o intercâmbio comercial de ambos os
países, mantendo o elevado padrão que a administração do centro tem atualmente, com
tempos ágeis que a tornam uma opção eficiente para transporte de carga.
X. Que em 23 de junho de 2023, os Presidentes de ambas as Nações estabeleceram
"O Plano de Ação para o Relançamento da Aliança Estratégica Argentina-Brasil, onde expressam
a ação de "Definir o futuro regime de gestão e manutenção da Ponte Santo Tomé São Borja e o
seu Centro Unificado de Fronteiras e Infraestruturas Relacionadas".
XI. Que em 21 de junho de 2023, o Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil, dirigiu nota ao Chanceler argentino na qual manifestou
a necessidade de o Estado brasileiro implementar uma prorrogação adicional ao
CONTRATO DE CONCESSÃO, em razão da existência, para o governo brasileiro, de
importantes obstáculos para a oportuna conclusão das negociações para um novo modelo
de gestão da Ponte e do CUF.
XII. Que em resposta a isso, em 20 de julho de 2023, a República Argentina, por
meio de nota do Ministro de Relações Exteriores e Culto, propõe à República Federativa do
Brasil formalizar a prorrogação do CONTRATO DE CONCESSÃO, em caráter precário e
transitório, por prazo adicional de 365 dias, podendo, mediante prévio acordo das Partes,
por outro prazo adicional de 365 dias, nas mesmas condições pactuadas no Termo de
Prorrogação de 19 de julho de 2021. O referido acordo foi publicado no Boletim Oficial da
República Argentina em 25 de julho de 2023.
Que as referidas Cartas Reversales implicam em um Acordo Internacional dos
Estados no âmbito da Lei Nacional nº 24.080 e como desagregação dos Acordos de
Integração Regional de Uruguaiana, Recife e Brasília integrados no Artigo 75 Inciso 24 da
Constituição Nacional da República Argentina
XIV. Que por meio de Nota à COMAB de 25 de julho de 2023. a CONCESSIONÁRIA
manifestou seu interesse em dar continuidade à operação que vem desenvolvendo;
XV. Que em virtude disso, os Estados concordam em instruir nova prorrogação
do CONTRATO DE CONCESSÃO, em virtude da natureza essencial dos serviços atualmente
prestados pela CONCESSIONÁRIA, de seu interesse público e como medida para evitar sua
descontinuidade, nos termos do art. estabelecido no ponto XII
XVI. Que cabe estabelecer que o referido interesse público constitui a finalidade
última de qualquer função estatal que consiste, em última instância, na realização da justiça.
XVII. Que diante do exposto, as PARTES resolvem, de comum acordo, firmar o
presente 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO INTERNACIONAL DE CONCESSÃO DE OBRAS
PÚBLICAS ("Termo Aditivo"), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Fica prorrogada a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO firmado em Porto
Alegre em 12 de dezembro de 1995, a partir do término da prorrogação prevista no 2º
Termo Aditivo ao Contrato Internacional de Obras Públicas, por um novo prazo de
TREZENTOS E SESSENTA E CINCO (365) dias, podendo ser prorrogado por período sucessivo
de até TREZENTOS E SESSENTA E CINCO, nas mesmas condições pactuadas no Acordo de
Prorrogação de 19 de Julho de 2021, as quais manterão sua vigência durante o período
prorrogado, conforme o Acordo de Notas Reversales celebrado em 21 de Julho de
2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
As PARTES manifestam expressamente que, durante a vigência desta prorrogação,
permanecerão em vigor a regularidade, continuidade, igualdade e obrigatoriedade de todos
os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO
Cumprindo com a instrução das Cartas Reversales, o presente termo Aditivo
será ratificado pelas autoridades competentes de acordo com a legislação dos países.
C L ÁU S U L A QUARTA - DOMICÍLIOS
As PARTES estabelecem endereços especiais para todos os fins deste TERMO
ADITIVO nos escritórios que cada uma delas possui no Centro Unificado de Fronteira da
Ligação Rodoviária Internacional Santo Tomé - São Borja.
Centro Unificado de Frontera, 08 de agosto de 2023
Viviane Esse
Secretária da COMAB
Alfredo M. Garay
Presidente da COMAB
Representante del Concesionario
Mercovia S.A
DECRETO Nº 11.729, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito
do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Projeto
Mais Médicos para o Brasil, com a finalidade de discutir, avaliar e propor orientações e
recomendações para a reserva de vagas aos candidatos com deficiência e aos candidatos
pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de chamamento público para provimento
de profissionais médicos.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial realizar estudos sobre a
conjuntura do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com vistas a estabelecer orientações e
recomendações relativas ao percentual de vagas e ao cadastro de reserva destinado a
candidatos com deficiência e a candidatos pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de
chamamento público para provimento de profissionais médicos no âmbito do Projeto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - Ministério da Igualdade Racial;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
VI - Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de
Estado da Saúde.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem
em
outros entes
federativos
participarão
da
reunião por
meio
de
videoconferência.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo
Ministério da Saúde.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho estabelecerá cronograma de trabalho a ser
encaminhado aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o caput do art. 3º.
Art. 8º O relatório final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos Ministros
de Estado dos órgãos de que trata o caput do art. 3º no prazo de cento e vinte dias,
contado da data de sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado,
por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR RDR CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Processo n° 00100.002591/2023-26.
DEFIRO, a pedido,
o descredenciamento da AR
DIGITIME. Processo n°
00100.002705/2023-38.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SSN CERTIFICAÇÃO E APOIO
ADMINISTRATIVO. Processo n° 00100.002610/2023-14.
DEFIRO,
a
pedido,
o
descredenciamento da
AR
ACEAB.
Processo
n°
00100.002615/2023-47.
DEFIRO o credenciamento da AR IDEAL CERTIFICADORA DIGITAL. Processo n°
00100.001424/2023-68.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto

                            

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