Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600002 2 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL VIII. Que durante o período de prorrogação estabelecido, os Estados discutiram diferentes alternativas de modelos para gestão futura e levantamento de contas, móveis, escrituras, pessoal, software, hardware e condição física das instalações com vistas à conclusão próxima do CONTRATO DE CONCESSÃO: IX. Que em 23 de janeiro de 2023, no ponto 37 da Declaração Conjunta dos Presidentes da República Argentina e da República Federativa do Brasil, manifestaram-se a favor da definição do futuro regime de gestão e manutenção da Ponte Santo Tomé São Borja e seu Centro Unificado de Fronteira e Infraestruturas Relacionadas, dada a importância da referida ponte e a sua área de controle integrada para o intercâmbio comercial de ambos os países, mantendo o elevado padrão que a administração do centro tem atualmente, com tempos ágeis que a tornam uma opção eficiente para transporte de carga. X. Que em 23 de junho de 2023, os Presidentes de ambas as Nações estabeleceram "O Plano de Ação para o Relançamento da Aliança Estratégica Argentina-Brasil, onde expressam a ação de "Definir o futuro regime de gestão e manutenção da Ponte Santo Tomé São Borja e o seu Centro Unificado de Fronteiras e Infraestruturas Relacionadas". XI. Que em 21 de junho de 2023, o Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, dirigiu nota ao Chanceler argentino na qual manifestou a necessidade de o Estado brasileiro implementar uma prorrogação adicional ao CONTRATO DE CONCESSÃO, em razão da existência, para o governo brasileiro, de importantes obstáculos para a oportuna conclusão das negociações para um novo modelo de gestão da Ponte e do CUF. XII. Que em resposta a isso, em 20 de julho de 2023, a República Argentina, por meio de nota do Ministro de Relações Exteriores e Culto, propõe à República Federativa do Brasil formalizar a prorrogação do CONTRATO DE CONCESSÃO, em caráter precário e transitório, por prazo adicional de 365 dias, podendo, mediante prévio acordo das Partes, por outro prazo adicional de 365 dias, nas mesmas condições pactuadas no Termo de Prorrogação de 19 de julho de 2021. O referido acordo foi publicado no Boletim Oficial da República Argentina em 25 de julho de 2023. Que as referidas Cartas Reversales implicam em um Acordo Internacional dos Estados no âmbito da Lei Nacional nº 24.080 e como desagregação dos Acordos de Integração Regional de Uruguaiana, Recife e Brasília integrados no Artigo 75 Inciso 24 da Constituição Nacional da República Argentina XIV. Que por meio de Nota à COMAB de 25 de julho de 2023. a CONCESSIONÁRIA manifestou seu interesse em dar continuidade à operação que vem desenvolvendo; XV. Que em virtude disso, os Estados concordam em instruir nova prorrogação do CONTRATO DE CONCESSÃO, em virtude da natureza essencial dos serviços atualmente prestados pela CONCESSIONÁRIA, de seu interesse público e como medida para evitar sua descontinuidade, nos termos do art. estabelecido no ponto XII XVI. Que cabe estabelecer que o referido interesse público constitui a finalidade última de qualquer função estatal que consiste, em última instância, na realização da justiça. XVII. Que diante do exposto, as PARTES resolvem, de comum acordo, firmar o presente 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO INTERNACIONAL DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS ("Termo Aditivo"), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO Fica prorrogada a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO firmado em Porto Alegre em 12 de dezembro de 1995, a partir do término da prorrogação prevista no 2º Termo Aditivo ao Contrato Internacional de Obras Públicas, por um novo prazo de TREZENTOS E SESSENTA E CINCO (365) dias, podendo ser prorrogado por período sucessivo de até TREZENTOS E SESSENTA E CINCO, nas mesmas condições pactuadas no Acordo de Prorrogação de 19 de Julho de 2021, as quais manterão sua vigência durante o período prorrogado, conforme o Acordo de Notas Reversales celebrado em 21 de Julho de 2023. CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA As PARTES manifestam expressamente que, durante a vigência desta prorrogação, permanecerão em vigor a regularidade, continuidade, igualdade e obrigatoriedade de todos os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO. CLÁUSULA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO Cumprindo com a instrução das Cartas Reversales, o presente termo Aditivo será ratificado pelas autoridades competentes de acordo com a legislação dos países. C L ÁU S U L A QUARTA - DOMICÍLIOS As PARTES estabelecem endereços especiais para todos os fins deste TERMO ADITIVO nos escritórios que cada uma delas possui no Centro Unificado de Fronteira da Ligação Rodoviária Internacional Santo Tomé - São Borja. Centro Unificado de Frontera, 08 de agosto de 2023 Viviane Esse Secretária da COMAB Alfredo M. Garay Presidente da COMAB Representante del Concesionario Mercovia S.A DECRETO Nº 11.729, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com a finalidade de discutir, avaliar e propor orientações e recomendações para a reserva de vagas aos candidatos com deficiência e aos candidatos pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de chamamento público para provimento de profissionais médicos. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial realizar estudos sobre a conjuntura do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com vistas a estabelecer orientações e recomendações relativas ao percentual de vagas e ao cadastro de reserva destinado a candidatos com deficiência e a candidatos pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de chamamento público para provimento de profissionais médicos no âmbito do Projeto. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Saúde, que o coordenará; II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IV - Ministério da Igualdade Racial; V - Ministério do Planejamento e Orçamento; e VI - Ministério dos Povos Indígenas. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Saúde. Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º O Grupo de Trabalho estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o caput do art. 3º. Art. 8º O relatório final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o caput do art. 3º no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR RDR CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n° 00100.002591/2023-26. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DIGITIME. Processo n° 00100.002705/2023-38. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SSN CERTIFICAÇÃO E APOIO ADMINISTRATIVO. Processo n° 00100.002610/2023-14. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ACEAB. Processo n° 00100.002615/2023-47. DEFIRO o credenciamento da AR IDEAL CERTIFICADORA DIGITAL. Processo n° 00100.001424/2023-68. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente SubstitutoFechar