Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600004 4 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 lei relativos à sua área de atuação que contenham assuntos de interesse do Ministério; IV - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação; V - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise e dos prazos para manifestação; VI - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do desempenho de suas atividades; e VII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto. Seção III Da Coordenação-Geral de Assuntos de Energia Elétrica Art. 6º À Coordenação-Geral de Assuntos de Energia Elétrica compete: I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de processos e documentos e com a emissão de pareceres, notas, cotas e informações referentes às áreas de planejamento e desenvolvimento energético e de energia elétrica; II - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério, relativas à sua área de atuação; III - coordenar a elaboração de manifestações sobre minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos oriundos de outros órgãos e entidades, bem como a preparação de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de lei relativos à sua área de atuação que contenham assuntos de interesse do Ministério; IV - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação; V - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise e dos prazos para manifestação; VI - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do desempenho de suas atividades; e VII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto. Parágrafo único. À Divisão de Assuntos Estratégicos do Setor Elétrico compete: I - acompanhar, analisar e discutir estratégias sobre demandas judiciais e extrajudiciais do setor elétrico que ocasionem: a) risco de grande impacto econômico na tarifa ou preço da energia do consumidor; ou b) risco de insegurança jurídica no setor, com repercussão na estabilidade regulatória e confiabilidade do setor elétrico; II - estabelecer cooperação e atuação estratégica com unidades da Advocacia-Geral da União, em especial com a Procuradoria-Geral da União, mediante articulação prévia e prestação de subsídios tempestivos que contribuam com a efetiva defesa judicial e extrajudicial da União nas ações consideradas relevantes e estratégicas para o setor elétrico; e III - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto. Seção IV Da Coordenação-Geral de Assuntos de Mineração Art. 7º À Coordenação-Geral de Assuntos de Mineração compete: I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de processos e documentos e com a emissão de pareceres, notas, cotas e informações referentes a geologia, mineração e transformação mineral; II - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério, relativas à sua área de atuação; III - coordenar a elaboração de manifestações sobre minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos oriundos de outros órgãos e entidades, bem como a preparação de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de lei relativos à sua área de atuação que contenham assuntos de interesse do Ministério; IV - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação; V - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise e dos prazos para manifestação; VI - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do desempenho de suas atividades; e VII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto. Seção V Da Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Residuais Art. 8º À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Residuais compete: I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de processos e documentos e com a emissão de pareceres, notas, cotas e informações referentes a: a) instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços; b) homologação de procedimentos licitatórios; c) situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativas à aquisição de bens e contratação de obras e serviços; d) juridicidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério; e) pedidos de reconsideração, recursos ou representações, relacionados à sua área de competência; e f) matéria relativa a recursos humanos; II - acompanhar a celebração de instrumentos internacionais a serem assinados pelo Ministro de Estado, proferindo manifestação sobre sua juridicidade; III - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério, relativas à sua área de atuação; IV - coordenar a elaboração de manifestações sobre minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos oriundos de outros órgãos e entidades, bem como a preparação de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de lei relativos à sua área de atuação que contenham assuntos de interesse do Ministério; V - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação; VI - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise e dos prazos para manifestação; VII - coordenar a elaboração de estudos e pareceres quanto à aplicação da legislação de pessoal; VIII - coordenar a análise dos processos administrativos disciplinares e de sindicância, dos recursos, dos pedidos de reconsideração e de revisão e de outros pertinentes à matéria, no âmbito do Ministério; IX - acompanhar a atuação de órgãos de controle interno e externo e a observância de suas recomendações no âmbito do Ministério de Minas e Energia; X - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do desempenho de suas atividades; XI - selecionar e encaminhar processos à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, observados os critérios de urgência, relevância e especificidade; e XII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO Art. 9º Ao Consultor Jurídico incumbe: I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Ministro de Estado de Minas e Energia; II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades de assessoramento jurídico, no âmbito do Ministério; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério , quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento e observância dos pareceres vinculantes e das orientações normativas, firmadas pela Advocacia-Geral da União; V - aprovar os pareceres, as notas, as cotas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se for o caso; VI - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica para participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento; VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Consultoria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; VIII - apreciar conclusivamente as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023; e IX - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Consultoria Jurídica, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos administrativos no âmbito de suas atribuições. Parágrafo único. O Consultor Jurídico dirigir-se-á diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, fixando prazo para cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação. Art. 10. Ao Consultor Jurídico Adjunto compete: I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências; II - colaborar na direção, coordenação, supervisão, organização, distribuição e acompanhamento das atividades executadas no âmbito da Consultoria Jurídica, com vistas à avaliação e informação do Consultor Jurídico; III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica; IV - apreciar e aprovar pareceres, informações, notas e outras manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica e submetê-los ao Consultor Jurídico, se necessário; V - padronizar e acompanhar a utilização dos modelos das manifestações e estabelecer regras de procedimentos e de rotinas de trabalho da Consultoria Jurídica; VI - distribuir processos e tarefas entre os Coordenadores-Gerais e Assessores; VII - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo e quando por ele previamente determinado; VIII - supervisionar e orientar as atividades exercidas pela Coordenação de Gestão Administrativa; e IX - exercer quaisquer outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico. Art. 11. O Consultor Jurídico e o Consultor Jurídico Adjunto poderão: I - avocar processos de competência das Coordenações-Gerais quando a medida se justificar pela relevância, urgência ou para fins de equacionamento de volume de trabalho entre as unidades da Consultoria Jurídica; e II - estabelecer, sempre que necessário, um regime de mútua colaboração entre as Coordenações-Gerais, de modo que cada uma possa atuar em qualquer dos temas de competência das demais. Art. 12. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenador e Chefes de Divisão incumbe: I - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; II - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades; III - examinar, previamente à aprovação do Consultor Jurídico, as manifestações elaboradas no âmbito de sua Coordenação; IV - zelar pela uniformização dos entendimentos proferidos pela Consultoria Jurídica; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou expressamente delegadas, independentemente da área de atuação. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS INTEGRANTES DA CONSULTORIA JURÍDICA Art. 13. Aos Advogados da União incumbe: I - elaborar estudos e manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos documentos e processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os ao seu superior hierárquico, observado o disposto neste Regimento Interno e nas demais normas que regem a matéria; II - solicitar subsídios para as diferentes unidades de atuação do Ministério de Minas e Energia necessários para elaboração de manifestações jurídicas nos processos que lhe sejam distribuídos para análise; e III - cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico e demais dirigentes. Art. 14. Aos demais integrantes da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia compete executar as atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico e demais dirigentes. CAPÍTULO VI DAS CONSULTAS Art. 15. As consultas e os questionamentos somente poderão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou pelas seguintes autoridades: I - Chefe de Gabinete do Ministro; II - Secretário-Executivo e Secretário-Executivo Adjunto; III - Chefe das Assessorias Especiais; IV - Secretários Nacionais e Subsecretários; e V - Presidente e Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral. Parágrafo único. Os substitutos eventuais das autoridades relacionadas no caput poderão encaminhar as consultas e os questionamentos à Consultoria Jurídica nos casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. Art. 16. As consultas encaminhadas à Consultoria Jurídica somente serão analisadas após prévia e adequada instrução do processo, com a necessária emissão de manifestação técnica dos órgãos e unidades competentes do Ministério. § 1º Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a manifestação jurídica da Consultoria Jurídica será emitida em até quinze dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, devendo os órgãos consulentes observar este prazo quando do encaminhamento de suas demandas. § 2º No caso de comprovada urgência que implique risco de perecimento de direito ou prejuízo para Administração, poderá, a critério do Consultor Jurídico ou do Consultor Jurídico Adjunto, ser atribuído prazo inferior ao disposto no § 1º. § 3º A solicitação para tratamento com urgência prevista no § 2º não dispensa a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria objeto da consulta, quando for o caso. § 4º Sem prejuízo da instrução processual exigida pela legislação pertinente, os expedientes e consultas deverão conter: I - identificação do setor de origem da demanda; II - exposição clara do assunto e indicação precisa da dúvida sujeita ao esclarecimento jurídico;Fechar