DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
lei relativos à
sua área de atuação
que contenham assuntos de
interesse do
Ministério;
IV - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de
matérias concernentes à sua área de atuação;
V - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise
e dos prazos para manifestação;
VI - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do
desempenho de suas atividades; e
VII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor
Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Assuntos de Energia Elétrica
Art. 6º À Coordenação-Geral de Assuntos de Energia Elétrica compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de
processos e documentos e com a emissão de pareceres, notas, cotas e informações
referentes às áreas de planejamento e desenvolvimento energético e de energia elétrica;
II - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos
órgãos que integram a estrutura do Ministério, relativas à sua área de atuação;
III - coordenar a elaboração de manifestações sobre minutas de projetos de
lei, decretos e demais atos normativos oriundos de outros órgãos e entidades, bem
como a preparação de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de
lei relativos à
sua área de atuação
que contenham assuntos de
interesse do
Ministério;
IV - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de
matérias concernentes à sua área de atuação;
V - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise
e dos prazos para manifestação;
VI - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do
desempenho de suas atividades; e
VII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor
Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto.
Parágrafo único. À Divisão de Assuntos Estratégicos do Setor Elétrico compete:
I - acompanhar, analisar e discutir estratégias sobre demandas judiciais e
extrajudiciais do setor elétrico que ocasionem:
a) risco de grande impacto econômico na tarifa ou preço da energia do
consumidor;
ou
b) risco de insegurança jurídica no setor, com repercussão na estabilidade
regulatória e confiabilidade do setor elétrico;
II - estabelecer cooperação e
atuação estratégica com unidades da
Advocacia-Geral da União, em especial com a Procuradoria-Geral da União, mediante
articulação prévia e prestação de subsídios tempestivos que contribuam com a efetiva
defesa judicial e extrajudicial da União nas ações consideradas relevantes e estratégicas
para o setor elétrico; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor
Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Assuntos de Mineração
Art. 7º À Coordenação-Geral de Assuntos de Mineração compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a
análise de processos e documentos e com a emissão de pareceres, notas, cotas e
informações referentes a geologia, mineração e transformação mineral;
II - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos
órgãos que integram a estrutura do Ministério, relativas à sua área de atuação;
III - coordenar a elaboração de manifestações sobre minutas de projetos de
lei, decretos e demais atos normativos oriundos de outros órgãos e entidades, bem
como a preparação de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de
lei relativos à
sua área de atuação
que contenham assuntos de
interesse do
Ministério;
IV - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de
matérias concernentes à sua área de atuação;
V - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise
e dos prazos para manifestação;
VI - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do
desempenho de suas atividades; e
VII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor
Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto.
Seção V
Da Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Residuais
Art. 8º À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Residuais compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a
análise de processos e documentos e com a emissão de pareceres, notas, cotas e
informações referentes a:
a) instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens ou
contratação de obras e serviços;
b) homologação de procedimentos licitatórios;
c) situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativas à aquisição
de bens e contratação de obras e serviços;
d) juridicidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem
celebrados no âmbito do Ministério;
e) pedidos de reconsideração, recursos ou representações, relacionados à
sua área de competência; e
f) matéria relativa a recursos humanos;
II - acompanhar a celebração de instrumentos internacionais a serem
assinados pelo Ministro de Estado, proferindo manifestação sobre sua juridicidade;
III - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos
órgãos que integram a estrutura do Ministério, relativas à sua área de atuação;
IV - coordenar a elaboração de manifestações sobre minutas de projetos de
lei, decretos e demais atos normativos oriundos de outros órgãos e entidades, bem
como a preparação de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de
lei relativos à
sua área de atuação
que contenham assuntos de
interesse do
Ministério;
V - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de
matérias concernentes à sua área de atuação;
VI - promover controle das consultas e dos processos pendentes de análise
e dos prazos para manifestação;
VII - coordenar a elaboração de estudos e pareceres quanto à aplicação da
legislação de pessoal;
VIII - coordenar a análise dos processos administrativos disciplinares e de
sindicância, dos recursos, dos pedidos de reconsideração e de revisão e de outros
pertinentes à matéria, no âmbito do Ministério;
IX - acompanhar a atuação de órgãos de controle interno e externo e a
observância de suas recomendações no âmbito do Ministério de Minas e Energia;
X - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do
desempenho de suas atividades;
XI - selecionar e encaminhar processos à Subconsultoria-Geral da União de
Gestão Pública, observados os critérios de urgência, relevância e especificidade; e
XII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor
Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 9º Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Ministro de Estado
de Minas e Energia;
II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades
de assessoramento jurídico, no âmbito do Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério
, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento e observância dos pareceres
vinculantes e das orientações normativas, firmadas pela Advocacia-Geral da União;
V - aprovar os pareceres, as notas, as cotas, as informações e outros
trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica e submetê-los ao
Advogado-Geral da União, se for o caso;
VI - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica para
participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;
VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da
Consultoria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as
penalidades previstas na legislação pertinente;
VIII - apreciar conclusivamente as manifestações jurídicas elaboradas no
âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, nos termos da Portaria
Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023; e
IX - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Consultoria
Jurídica, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos administrativos no
âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. O Consultor Jurídico dirigir-se-á diretamente aos titulares
dos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, fixando prazo para cumprimento
de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos
administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação.
Art. 10. Ao Consultor Jurídico Adjunto compete:
I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências;
II - colaborar na direção, coordenação, supervisão, organização, distribuição
e acompanhamento das atividades executadas no âmbito da Consultoria Jurídica, com
vistas à avaliação e informação do Consultor Jurídico;
III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em
assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
IV - apreciar e aprovar pareceres, informações, notas e outras manifestações
jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica e submetê-los ao Consultor
Jurídico, se necessário;
V - padronizar e acompanhar a utilização dos modelos das manifestações e
estabelecer regras
de procedimentos
e de
rotinas de
trabalho da
Consultoria
Jurídica;
VI - distribuir processos e tarefas entre os Coordenadores-Gerais e Assessores;
VII - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos
regulamentares, na vacância do cargo e quando por ele previamente determinado;
VIII - supervisionar e orientar as atividades exercidas pela Coordenação de
Gestão Administrativa; e
IX -
exercer quaisquer outras
atividades determinadas
pelo Consultor
Jurídico.
Art. 11. O Consultor Jurídico e o Consultor Jurídico Adjunto poderão:
I - avocar processos de competência das Coordenações-Gerais quando a
medida se justificar pela relevância, urgência ou para fins de equacionamento de
volume de trabalho entre as unidades da Consultoria Jurídica; e
II - estabelecer, sempre que necessário, um regime de mútua colaboração
entre as Coordenações-Gerais, de modo que cada uma possa atuar em qualquer dos
temas de competência das demais.
Art. 12. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenador e Chefes de Divisão incumbe:
I - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
II - planejar, coordenar, orientar
e praticar atos de administração
necessários à execução das atividades das respectivas unidades;
III - examinar, previamente à
aprovação do Consultor Jurídico, as
manifestações elaboradas no âmbito de sua Coordenação;
IV - zelar pela uniformização dos entendimentos proferidos pela Consultoria Jurídica; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou expressamente
delegadas, independentemente da área de atuação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS INTEGRANTES DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 13. Aos Advogados da União incumbe:
I - elaborar estudos e manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas
nos documentos e processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os
ao seu superior hierárquico, observado o disposto neste Regimento Interno e nas
demais normas que regem a matéria;
II - solicitar subsídios para as diferentes unidades de atuação do Ministério
de Minas e Energia necessários para elaboração de manifestações jurídicas nos
processos que lhe sejam distribuídos para análise; e
III - cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes
sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico e demais dirigentes.
Art. 14. Aos demais integrantes da Consultoria Jurídica junto ao Ministério
de Minas e Energia compete executar as atividades que lhes sejam atribuídas pelo
Consultor Jurídico e demais dirigentes.
CAPÍTULO VI
DAS CONSULTAS
Art. 15. As consultas e os questionamentos somente poderão ser encaminhadas à
Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou pelas seguintes autoridades:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo e Secretário-Executivo Adjunto;
III - Chefe das Assessorias Especiais;
IV - Secretários Nacionais e Subsecretários; e
V - Presidente e Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral.
Parágrafo único. Os substitutos eventuais das autoridades relacionadas no
caput poderão encaminhar as consultas e os questionamentos à Consultoria Jurídica
nos casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
Art. 16. As consultas encaminhadas à Consultoria Jurídica somente serão
analisadas após prévia e adequada instrução do processo, com a necessária emissão de
manifestação técnica dos órgãos e unidades competentes do Ministério.
§ 1º Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a
manifestação jurídica da Consultoria Jurídica será emitida em até quinze dias, salvo
comprovada necessidade de maior prazo, devendo os órgãos consulentes observar este
prazo quando do encaminhamento de suas demandas.
§ 2º No caso de comprovada urgência que implique risco de perecimento
de direito ou prejuízo para Administração, poderá, a critério do Consultor Jurídico ou
do Consultor Jurídico Adjunto, ser atribuído prazo inferior ao disposto no § 1º.
§ 3º A solicitação para tratamento com urgência prevista no § 2º não
dispensa a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria objeto
da consulta, quando for o caso.
§ 4º Sem prejuízo da instrução processual exigida pela legislação pertinente,
os expedientes e consultas deverão conter:
I - identificação do setor de origem da demanda;
II - exposição clara do assunto e indicação precisa da dúvida sujeita ao
esclarecimento jurídico;

                            

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