Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600005 5 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare; IV - aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado; V - pronunciamento das áreas técnicas, quando couber; e VI - minuta do ato a ser analisado, quando for o caso. § 5º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento das áreas técnicas, precisarão ser instruídos, sempre que possível, com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional programática dos recursos financeiros à conta dos quais correrão as despesas. § 6º Os processos que tratarem de licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres, deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos elaborados pela Advocacia-Geral da União, devendo a sua não adoção ser previamente justificada nos autos. § 7º Quando houver necessidade de prévia manifestação de mais de uma unidade administrativa do Ministério, deverão todas as manifestações técnicas ser juntadas anteriormente ao envio do processo à Consultoria Jurídica. § 8º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem, os processos insuficientemente instruídos e submetidos a seu exame, para que seja complementada a instrução, na forma deste artigo. Art. 17. As consultas de interesse das entidades vinculadas ao Ministério deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica, por intermédio das autoridades referidas no art. 15, e instruídas com pareceres conclusivos dos respectivos órgãos técnicos e jurídicos. Art. 18. As manifestações jurídicas proferidas acerca de anteprojetos e projetos de emenda constitucional, leis, medidas provisórias, decretos e demais atos normativos serão aprovadas e encaminhadas necessariamente pelo Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto aos diversos órgãos consulentes do Ministério. CAPÍTULO VII DA CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS Art. 19. As controvérsias de entendimento com as demais Consultorias Jurídicas e órgãos equivalentes, bem assim com outras unidades da Advocacia-Geral da União deverão ser encaminhadas à Consultoria-Geral da União. Parágrafo único. Em caso de controvérsia de entendimentos proferidos por órgãos jurídicos de entidades vinculadas à Pasta, a Consultoria Jurídica poderá buscar a conciliação entre os órgãos, mediante a instauração de procedimento específico para cada caso. CAPÍTULO VIII DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL Art. 20. Na distribuição dos processos e das consultas dirigidas à Consultoria Jurídica serão observados o volume de serviço e sua complexidade, bem como as especialidades das Coordenações-Gerais e dos membros e demais integrantes do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Sempre que possível, a distribuição interna dos documentos e processos administrativos no órgão deverá ocorrer para o advogado que anteriormente analisou os autos e neles proferiu manifestação, de forma a evitar manifestações contraditórias, ressalvadas possíveis modificações de entendimento sob orientação do Consultor Jurídico. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação do Ministro de Estado de Minas e Energia, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres normativos, vinculando os órgãos do Ministério de Minas e Energia e as entidades sob sua supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 1º Os pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à apreciação do Ministro de Estado de Minas e Energia não vinculam as autoridades consulentes, exceto quando expressamente disposto em lei específica. § 2º Em caso de não observância de recomendação ou conclusão exarada em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivar o ato ou decisão, consoante o art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 22. Os pedidos de reunião deverão ser solicitados ao Gabinete da Consultoria Jurídica, oportunidade em que serão prestadas as seguintes informações: I - número do processo, se houver; II - assunto e identificação da manifestação jurídica, se houver; e III - questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da demanda de reunião. Art. 23. As solicitações da Consultoria Jurídica dirigidas às unidades administrativas do Ministério para apresentação de subsídios de fato e de direito, com vistas à elaboração de defesa judicial e extrajudicial da União, deverão ser atendidas impreterivelmente no prazo estipulado, salvo comprovada necessidade de dilação, o que deverá ser comunicado com antecedência à Consultoria Jurídica. Parágrafo único. Os subsídios de fato e de direito deverão ser prestados da forma mais completa e fundamentada possível, incluindo-se toda a documentação existente. Art. 24. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica. Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Consultor Jurídico. ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA . U N I DA D E SIGLA DA U N I DA D E D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . Consultoria Jurídica Conjur Consultor Jurídico FCE 1.15 . Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 . . Coordenação de Gestão Administrativa CG A Coordenador FCE 1.10 . Divisão de Protocolo e de Assuntos de Pessoal DIP Chefe FCE 1.07 . . Coordenação-Geral de Assuntos de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis CG A P Coordenador-Geral FCE 1.13 . . Coordenação-Geral de Assuntos de Energia Elétrica CG A E Coordenador-Geral FCE 1.13 . Divisão de Assuntos Estratégicos do Setor Elétrico DA E Chefe FCE 1.07 . . Coordenação-Geral de Assuntos de Mineração CG A M Coordenador-Geral FCE 1.13 . . Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Residuais CG A R Coordenador-Geral FCE 1.13 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve: Nº 81 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas aos requerimentos de averbação dos Instrumentos Particulares de Cessão Total de Direitos Minerários, datados de 6 e 26 de setembro de 2022, celebrados entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e a Mineração Serra do Boi Morto Ltda., CNPJ nº 47.237.501/0001-50, os quais autorizaram a cedente a realizar pesquisa de minério em 11 (onze) áreas distintas, incidentes na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso, atinente aos Alvarás de Pesquisa nº 395, nº 396, nº 398, nº 399, nº 400 e nº 404, datados de 26 de janeiro de 2021, publicados no DOU de 27 de janeiro de 2021; nº 7.330, nº 7.335, nº 7.337, nº 7.338 e nº 7.339, datados de 13 de setembro de 2022, publicados no DOU de 14 de setembro de 2022; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966521/2022-97, nº 48068.866273/2019-80, nº 48068.866275/2019-79, nº 48068.866276/2019-13, nº 48068.866279/2019-57, nº 48068.866283/2019-15, nº 48068.866285/2019-12, nº 48068.866286/2019-59, nº 48068.866287/2019-01, nº 48068.866288/2019-48, nº 48068.866292/2019-14 e nº 48068.866410/2019-86; com o Parecer nº 70/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 106.311/DIGTM/ANM/2023; com os Ofícios nº 21.813, nº 27.485 e nº 33.052/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP Nº 117/2023-MF. Nº 82 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Mineradora Tapajos Ltda., CNPJ nº 10.901.571/0001-50, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48412.966090/2016-53 e nº 48068.867171/2019-81; com o Parecer nº 95/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 122.407/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 25.749/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 124/2023- M F. Nº 83 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes à regularização fundiária das ocupações incidentes na Gleba Itamaraty (Parte A e B), localizada na faixa de fronteira, no município de Rio Branco, no estado do Acre; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 54000.089192/2022-38, objeto do NUP PR nº 00001.007210/2023-13; com o Parecer nº 34.873/2022/SR(AC)F3/SR(AC)F/SR(AC)/INCRA , expedido pelo INCRA; com o Ofício nº 45.680/2023/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 131/2023-MF. Nº 84 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Miria de Luca Kissel para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Medianeira, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826225/2022-44; com a Nota Técnica nº 3.581/2022-SEOUT-PR/GER-PR e com o Despacho nº 130.200/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 27.747/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 132/2023-MF. Nº 85 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Estância Peroba Rosa, incidente na faixa de fronteira, no município de Naviraí, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa Agropecuária Jacintho Ltda., CNPJ nº 17.390.031/0006-03; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.014836/2023-31, objeto do NUP PR nº 00181.001072/2023-98; com o parecer favorável de 17 de julho de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 783/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 133/2023-M F. Nº 86 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Cleunice Mezzaroba Matias Vilar para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de São Jorge D'Oeste, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826734/2021-96; com a Análise nº 6 . 9 2 8 / 2 0 2 3 / D I GT M / S OT - ANM/DIRC e com o Despacho nº 90.669/SRM-ANM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 26.936/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 134/2023-MF. Nº 87 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Barranco Alto, incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbiara, no estado de Rondônia, de interesse de Adelmo Nunes Fernandez; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.028461/2023-97; com o parecer favorável de 02 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 835/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 137/2023-M F.Fechar