DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare;
IV
-
aprovação
expressa 
da
autoridade
responsável,
quando
o
pronunciamento for originário de setor subordinado;
V - pronunciamento das áreas técnicas, quando couber; e
VI - minuta do ato a ser analisado, quando for o caso.
§ 5º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do
pronunciamento das áreas técnicas, precisarão ser instruídos, sempre que possível, com
manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, dentre outros aspectos
pertinentes, a indicação funcional programática dos recursos financeiros à conta dos
quais correrão as despesas.
§ 6º Os processos que tratarem de licitação, contratos, convênios e instrumentos
congêneres, deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos elaborados pela
Advocacia-Geral da União, devendo a sua não adoção ser previamente justificada nos autos.
§ 7º Quando houver necessidade de prévia manifestação de mais de uma
unidade administrativa do Ministério, deverão todas as manifestações técnicas ser
juntadas anteriormente ao envio do processo à Consultoria Jurídica.
§ 8º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem, os processos insuficientemente
instruídos e submetidos a seu exame, para que seja complementada a instrução, na forma deste artigo.
Art. 17. As consultas de interesse das entidades vinculadas ao Ministério deverão
ser submetidas à Consultoria Jurídica, por intermédio das autoridades referidas no art. 15, e
instruídas com pareceres conclusivos dos respectivos órgãos técnicos e jurídicos.
Art. 18. As manifestações jurídicas proferidas acerca de anteprojetos e
projetos de emenda constitucional, leis, medidas provisórias, decretos e demais atos
normativos serão aprovadas e encaminhadas necessariamente pelo Consultor Jurídico e
Consultor Jurídico Adjunto aos diversos órgãos consulentes do Ministério.
CAPÍTULO VII
DA CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS
Art. 19. As controvérsias de entendimento com as demais Consultorias
Jurídicas e órgãos equivalentes, bem assim com outras unidades da Advocacia-Geral da
União deverão ser encaminhadas à Consultoria-Geral da União.
Parágrafo único. Em caso de controvérsia de entendimentos proferidos por órgãos
jurídicos de entidades vinculadas à Pasta, a Consultoria Jurídica poderá buscar a conciliação
entre os órgãos, mediante a instauração de procedimento específico para cada caso.
CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL
Art. 20. Na distribuição dos processos e das consultas dirigidas à Consultoria
Jurídica serão observados o volume de serviço e sua complexidade, bem como as
especialidades das Coordenações-Gerais e dos membros e demais integrantes do
quadro suplementar da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Sempre que possível, a distribuição interna dos documentos
e processos administrativos no órgão deverá ocorrer para o advogado que
anteriormente analisou os autos e neles proferiu manifestação, de forma a evitar
manifestações contraditórias, ressalvadas possíveis modificações de entendimento sob
orientação do Consultor Jurídico.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevância e repercussão
do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação do Ministro de
Estado de Minas e Energia, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres normativos,
vinculando os órgãos do Ministério de Minas e Energia e as entidades sob sua supervisão, na
forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 1º Os pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à
apreciação do Ministro de Estado de Minas e Energia não vinculam as autoridades
consulentes, exceto quando expressamente disposto em lei específica.
§ 2º Em caso de não observância de recomendação ou conclusão exarada
em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivar o ato ou decisão, consoante
o art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 22. Os pedidos de reunião deverão ser solicitados ao Gabinete da Consultoria
Jurídica, oportunidade em que serão prestadas as seguintes informações:
I - número do processo, se houver;
II - assunto e identificação da manifestação jurídica, se houver; e
III - questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da demanda
de reunião.
Art. 23. As solicitações da Consultoria Jurídica dirigidas às unidades administrativas
do Ministério para apresentação de subsídios de fato e de direito, com vistas à elaboração de
defesa judicial e extrajudicial da União, deverão ser atendidas impreterivelmente no prazo
estipulado, salvo comprovada necessidade de dilação, o que deverá ser comunicado com
antecedência à Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. Os subsídios de fato e de direito deverão ser prestados da forma
mais completa e fundamentada possível, incluindo-se toda a documentação existente.
Art. 24. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a
este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de
serviços afetos à Consultoria Jurídica.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento Interno serão dirimidos pelo Consultor Jurídico.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA
.
U N I DA D E
SIGLA DA
U N I DA D E
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. Consultoria Jurídica
Conjur
Consultor Jurídico
FCE 1.15
.
Consultor Jurídico
Adjunto
FCE 1.14
.
. Coordenação de Gestão Administrativa
CG A
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão de Protocolo e de Assuntos de
Pessoal
DIP
Chefe
FCE 1.07
.
. Coordenação-Geral de Assuntos de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
CG A P
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
. Coordenação-Geral de Assuntos de
Energia Elétrica
CG A E
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Divisão de Assuntos Estratégicos do
Setor Elétrico
DA E
Chefe
FCE 1.07
.
. Coordenação-Geral de Assuntos de
Mineração
CG A M
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
. Coordenação-Geral de Assuntos
Administrativos e Residuais
CG A R
Coordenador-Geral
FCE 1.13
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no
art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº
8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº
90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve:
Nº 81 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas aos requerimentos de averbação dos Instrumentos Particulares de Cessão
Total de Direitos Minerários, datados de 6 e 26 de setembro de 2022, celebrados entre as
empresas
Vulcano
Export
Mineração
Exportação 
e
Importação
Ltda.,
CNPJ
nº
07.954.125/0001-08 (cedente), e a Mineração Serra do Boi Morto Ltda., CNPJ nº
47.237.501/0001-50, os quais autorizaram a cedente a realizar pesquisa de minério em 11
(onze) áreas distintas, incidentes na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de
Mato Grosso, atinente aos Alvarás de Pesquisa nº 395, nº 396, nº 398, nº 399, nº 400 e nº
404, datados de 26 de janeiro de 2021, publicados no DOU de 27 de janeiro de 2021; nº
7.330, nº 7.335, nº 7.337, nº 7.338 e nº 7.339, datados de 13 de setembro de 2022,
publicados no DOU de 14 de setembro de 2022; de acordo com a instrução dos Processos
ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966521/2022-97, nº 48068.866273/2019-80, nº
48068.866275/2019-79, 
nº 
48068.866276/2019-13, 
nº 
48068.866279/2019-57, 
nº
48068.866283/2019-15, 
nº 
48068.866285/2019-12, 
nº 
48068.866286/2019-59, 
nº
48068.866287/2019-01,
nº
48068.866288/2019-48, nº
48068.866292/2019-14 e nº
48068.866410/2019-86; com o Parecer nº 70/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho
nº 
106.311/DIGTM/ANM/2023;
com 
os
Ofícios 
nº
21.813, 
nº
27.485 
e
nº
33.052/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP Nº 117/2023-MF.
Nº 82 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento da empresa Mineradora Tapajos Ltda., CNPJ nº
10.901.571/0001-50, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de
fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos
Processos ANM nº 48412.966090/2016-53 e nº 48068.867171/2019-81; com o Parecer nº
95/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 122.407/DIGTM/ANM/2023, expedidos
pela ANM; com o Ofício nº 25.749/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 124/2023- M F.
Nº 83 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº
85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no
que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga
com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes à
regularização fundiária das ocupações incidentes na Gleba Itamaraty (Parte A e B), localizada
na faixa de fronteira, no município de Rio Branco, no estado do Acre; de acordo com a
instrução do Processo INCRA nº 54000.089192/2022-38,
objeto do NUP PR nº
00001.007210/2023-13; com o Parecer nº 34.873/2022/SR(AC)F3/SR(AC)F/SR(AC)/INCRA ,
expedido pelo INCRA; com o Ofício nº 45.680/2023/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA;
e com a Nota - AP nº 131/2023-MF.
Nº 84 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Miria de Luca Kissel para realizar
pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de
Medianeira, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48069.826225/2022-44; com a Nota Técnica nº 3.581/2022-SEOUT-PR/GER-PR e com o
Despacho nº 130.200/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com
o Ofício nº
27.747/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 132/2023-MF.
Nº 85 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Estância Peroba Rosa, incidente na faixa de fronteira, no
município de Naviraí, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa
Agropecuária Jacintho Ltda., CNPJ nº 17.390.031/0006-03; de acordo com a instrução do
Processo ANAC nº 00065.014836/2023-31, objeto do NUP PR nº 00181.001072/2023-98;
com o parecer favorável de 17 de julho de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
783/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 133/2023-M F.
Nº 86 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Cleunice Mezzaroba Matias Vilar
para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no
município de São Jorge D'Oeste, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do
Processo ANM nº 48069.826734/2021-96; com a Análise nº 6 . 9 2 8 / 2 0 2 3 / D I GT M / S OT -
ANM/DIRC e com o Despacho nº 90.669/SRM-ANM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com
o Ofício nº 26.936/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 134/2023-MF.
Nº 87 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Fazenda Barranco Alto, incidente na faixa de fronteira, no
município de Corumbiara, no estado de Rondônia, de interesse de Adelmo Nunes
Fernandez; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.028461/2023-97; com
o parecer favorável de 02 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
835/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 137/2023-M F.

                            

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