Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600006 6 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 88 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Festugato, incidente na faixa de fronteira, no município de Santa Tereza do Oeste, no estado do Paraná, de interesse de Claudia Festugato; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.023909/2023-86; com o parecer favorável de 03 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 841/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 138/2023-M F. Nº 89 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao Projeto de Assentamento Colônia dos Mineiros, localizada na faixa de fronteira, no município de Comodoro, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 54000.030290/2022-69, objeto do NUP PR nº 00001.008048/2023-51; com os Pareceres nº 12.577/2023/UA(MT)-CÁCERES/SR(MT)/INCRA e nº 00062/2023/NPA-ADM/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº 54.177/2023/GABT- 1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 139/2023-MF. Nº 90 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Cordilheira, incidente na faixa de fronteira, no município de Miranda, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa Lumalu Participações Ltda., CNPJ nº 06.142.851/0001-55; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.020811/2023-77; com o parecer favorável de 11 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 875/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 140/2023-MF. Nº 91 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Francisco Mateus de Oliveira Xavier para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Caracaraí, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884082/2020-75; com o Parecer nº 73/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 108.262/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 22.083/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 149/2023-MF. Nº 92 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Denilza Lourenço da Silva para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Chupinguaia, no estado de Rondônia; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48075.886047/2021-41; com a Análise nº 6.959/2023/DIOUT-RO/GER-RO e com o Despacho nº 146.876/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 33.331/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 150/2023-MF. Nº 93 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Thiago Martins Borges de Moura para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48412.866797/2018-22; com a Análise nº 7.990/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 148.984/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 33.919/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 152/2023-MF. Nº 94 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no § 1º, do art. 11, do Decreto nº 96.000, de 1988, ao COMANDO DA MARINHA , para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização da pesquisa e investigação científica em Águas sob Jurisdição do Brasil (AJB) pelo Institute Superiore di Sanitá (ISS), da Itália, em parceria com a instituição brasileira Instituto de Ciências do Mar (LABOMAR), da Universidade Federal do Ceará (UFC), no âmbito do projeto intitulado "SeA Care", empregando o Navio- Escola "AMERIGO VESPUCCI", de bandeira italiana, no período de 8 a 31 de outubro de 2023; de acordo com a instrução do Processo PR nº 00001.008677/2023-81; com o Parecer nº 50- 19/2023, expedido pelo Estado-Maior da Armada (EMA); com o Ofício nº 50-592/EMA-MB; e com a Nota - AP nº 156/2023-MF. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AVISO DE PRORROGAÇÃO - CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2023 O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e no art. 1º, Inciso IX e XV do Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1 de janeiro de 2023, bem como o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, prorroga até 10 de outubro de 2023, a Consulta Pública nº 2, de 20 de setembro de 2023, publicada na Edição 180-A, Seção 1, Extra do DOU de 20 de setembro de 2023. Os comentários ou sugestões devem ser enviados, exclusivamente, por meio da plataforma Participa + Brasil, disponível no site https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas- publicas, até às 23 horas e 59 do dia 10 de outubro de 2023. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA Ministério da Agricultura e Pecuária CO R R EG E D O R I A DECISÃO DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 237/2023/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.034062/2021-28. Interessada: POSTO DE COMBUSTÍVEIS CONCÓRDIA LTDA - CNPJ 05.493.203/0001-80. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento na Nota Técnica nº 059/2023/CORREG/MAPA (SEI 27584827) e no Parecer n. 00481/2023/CONJUR- MAPA/CGU/AGU (SEI 31346999), aprovado pelos DESPACHOS CONJUR n. 08848/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 31347004) e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 09023/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 31347007), determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.034062/2021-28, instaurado em face da pessoa jurídica POSTO DE COMBUSTÍVEIS CONCÓRDIA LTDA - CNPJ 05.493.203/0001-80. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA COORDENAÇÃO-GERAL DA CER-PROAGRO RESOLUÇÃO Nº 146, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Divulga resultado do julgamento de recursos da Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo disposto no Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília/DF, entre os dias 04 e 29 de setembro de 2023, resolve: Art 1º Acatar, por unanimidade na votação, os recursos abaixo relacionados: . Item Proc Mutuário Ref Bac Proagro . 1 21066.017564/2022-19 Adacio Jose Backes 20211103394 Mais . 2 21066.017524/2022-69 Adelar Luis Schaab 20211026964 Mais . 3 21066.017634/2022-21 Ademir Rodrigues Da Silva 20211313565 Mais . 4 21066.017644/2022-66 Ademir Weiss 20211562777 Mais . 5 21066.017686/2022-05 Alessandro Pelissari Barbosa 20211525899 Mais . 6 21066.017484/2022-55 Alisson Biliki 20210857943 Mais . 7 21066.017534/2022-02 Antonio Raimundo De Carvalho 20190331188 Mais . 8 21066.018118/2022-13 Ari Silveira Almeida 20211475229 Mais . 9 21066.018120/2022-92 Ari Silveira Almeida 20211483735 Mais . 10 21066.017618/2022-38 Arita Debastiani Bordin 20210844430 Mais . 11 21066.017692/2022-54 Armindo Vicente Dudar 20211109879 Mais . 12 21066.017538/2022-82 Artemio Brezolin 20181664357 Mais . 13 21066.017364/2022-58 Augusto Telles 20211762866 Mais . 14 21066.017360/2022-70 Bonitainer Betiolo Pessini 20210775030 Mais . 15 21066.017418/2022-85 Bruna Carolina Ulsenheimer 20210820021 Mais . 16 21066.017446/2022-01 Bruno Francisco Saraiva Fernandes 20211460933 Tradicional . 17 21066.017546/2022-29 Carlos De Faria Carneiro 20211275149 Mais . 18 21066.017622/2022-04 Celso Gubiani Patat 20211052990 Mais . 19 21066.017456/2022-38 Cesar Anselmo Zimmer 20210904421 Mais . 20 21066.017670/2022-94 Charles Breitkreitz 20211201542 Mais . 21 21066.017400/2022-83 Claudemir Paulo Pegorini 20211039911 Mais . 22 21066.017512/2022-34 Daiana Sippel Portela 20211576764 Mais . 23 21066.017528/2022-47 Darci Pirolli 20211638985 Mais . 24 21066.017730/2022-79 Deonisio Kulkamp 202111149370 Mais . 25 21066.017590/2022-39 Eduardo Wesolowski 20211128095 Mais . 26 21066.017392/2022-75 Elizier Ribeiro Da Silva 20211372025 Mais . 27 21066.017648/2022-44 Enezio Knaul 20211885314 Mais . 28 21066.017420/2022-54 Erno Zwick 20211267242 Mais . 29 21066.017740/2022-12 Fabio Luiz Vergenski 20200730819 Mais . 30 21066.017580/2022-01 Fabio Sandri 20211475566 Mais . 31 21066.017384/2022-29 Fabio Silva Muniz 20211344527 Mais . 32 21066.017604/2022-14 Flavio Gasperin 20210867735 Mais . 33 21066.017718/2022-64 Gelson Fiorentin 20210939527 Mais . 34 21066.017576/2022-35 Gilmar Jose Morschbacher 20190831147 Mais . 35 21066.017376/2022-82 Gustavo Pereira Borges 20211334973 Mais . 36 21066.017382/2022-30 Gustavo Pereira Borges 20211325130 Mais . 37 21066.017554/2022-75 Heder Darlou Scholz 20211484118 Tradicional . 38 21066.017608/2022-01 Helio Lopes 20211163573 Mais . 39 21066.017492/2022-00 Ida Ana Rigo Peresin 20211159700 Mais . 40 21066.017522/2022-70 Ilto Paludo 20210480171 Mais . 41 21066.017464/2022-84 Irineo Rodighero 20211436225 Mais . 42 21066.017488/2022-33 Ismael Wiliam Debiazzi 20211116518 Mais . 43 21066.017356/2022-10 Ivaldo Fillipi Chiella 20211017244 Mais . 44 21066.017664/2022-37 Ivanete Schwartz Rosso 20210904109 Mais . 45 21066.017728/2022-08 Ivo Luiz Rizzoli 20211471039 Mais . 46 21066.017396/2022-53 Joao Carlos De Macedo 20211486060 Mais . 47 21066.017414/2022-05 Joao Henrique Saraiva Fernandes 20210886634 Tradicional . 48 21066.017762/2022-74 Jocinei Martins De Paula 20211196401 Mais . 49 21066.017610/2022-71 Jose Cristiano Szuvski 20211147155 MaisFechar