Fortaleza, 06 de outubro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº189 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.689, de 03 de outubro de 2023. INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL PARA A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E ESTABELECE A ESTRUTURA DE GOVERNANÇA PARA A IMPLANTAÇÃO DA ESTRATÉGIA PARA A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI- DERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e sobre a estrutura da Administração Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o novo modelo de gestão do Poder Executivo da Administração Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual para a Transformação Digital - SisDigitalCE, composto pela Estratégia Cearense para a Transformação Digital - E-DigitalCE, seus eixos temáticos e sua estrutura de governança, nos termos do disposto neste Decreto. §1º A E-DigitalCE, fundamentada nos eixos temáticos constantes do Anexo I, deste Decreto, visa à harmonização das iniciativas do Poder Executivo estadual, ligadas ao ambiente digital, com o objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no Ceará. §2º A E-DigitalCE será estruturada conforme os seguintes eixos temáticos: I - eixos habilitadores: a) infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação: objetiva promover a ampliação do acesso da população cearense à internet e às tecnologias digitais, com qualidade de serviço e economicidade; b) pesquisa, desenvolvimento e inovação: objetiva estimular o desenvolvimento de novas tecnologias, com a ampliação da produção científica e tecnológica, e buscar soluções para desafios cearenses; c) confiança no ambiente digital: objetiva assegurar que o ambiente digital seja seguro, confiável, propício aos serviços e ao consumo, com respeito aos direitos dos cidadãos; d) educação e capacitação profissional: objetiva promover a formação da sociedade para o mundo digital, com novos conhecimentos e tecnologias avançadas, e prepará-la para o trabalho do futuro; e e) dimensão internacional: objetiva fortalecer a participação cearense nos fóruns globais relativos a temas digitais, estimular a competitividade e a presença das empresas cearenses no exterior, e promover a integração regional em economia digital. II - eixos de transformação digital: a) transformação digital da economia: objetiva estimular a informatização, o dinamismo, a produtividade e a competitividade da economia cearense, de forma a acompanhar a economia mundial; e b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo estadual mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governo Digital. §3º A E-DigitalCE será disciplinada em ato do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e servirá de referência para o SisDigitalCE. Art. 2º O SisDigitalCE, coordenado pela Casa Civil, será composto pelos seguintes órgãos e instâncias: I- Comitê para a Transformação Digital - CTDigital, composto por representantes do Poder Público estadual, nos termos do art. 5º; II - Conselho Consultivo para a Transformação Digital, composto por especialistas e representantes da comunidade científica de notório saber, da sociedade civil e do setor produtivo; e III - demais órgãos, entidades e instâncias vinculados às políticas de transformação digital. Art. 3º A implantação, o monitoramento e a atualização da E-DigitalCE observará as seguintes diretrizes: I - engajamento permanente com a comunidade científica, o setor produtivo e a sociedade civil; II - fortalecimento da articulação e da cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas à temática digital; e III - atualização periódica, em ciclos de quatro anos. Art. 4º Fica criado o Comitê para a Transformação Digital - CTDigital, ao qual compete: I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias da E-DigitalCE; II - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos diferentes órgãos e entidades públicos com competências ligadas à temática digital sejam apoiados em evidências e alinhados com a E-DigitalCE; III - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades; IV - acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados da E-DigitalCE, a partir de indicadores e metas predefinidas, e oferecer subsídios, sempre que solicitado, às atividades de articulação e de monitoramento de programas do governo do Estado do Ceará; V - articular-se com instâncias similares de outros Estados e dos Municípios; VI - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência; VII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das ações estratégicas definidas na E-DigitalCE; VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da E-DigitalCE; IX - opinar sobre qualquer tema relacionado às suas competências; e X - elaborar e aprovar seu regimento interno. Parágrafo único. Caberá ao CTDigitalCE deliberar acerca da composição do Conselho Consultivo para a Transformação Digital de que trata o inciso II do caput do art. 2º, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre o Poder Público e os representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à avaliação, à implantação e à atualização da E-DigitalCE. Art. 5º O CTDigitalCE será composto por um membro titular e um membro suplente dos seguintes órgãos e instituições: I – dois representantes da Secretaria da Casa Civil; II – dois representantes da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice; III – dois representantes do Laboratório de Inovação e Dados – Íris, vinculado à Casa Civil; IV – dois representantes da Secretária de Planejamento e Gestão - Seplag; V – dois representantes da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece; VI – dois representantes da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE; §1º A presidência do CTDigitalCE será exercida pelo representante titular da Casa Civil. §2º Os membros titulares e suplentes do CTDigital serão indicados pelos respectivos Secretários e designados pelo Secretário da Casa Civil. §3º Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com as matérias em deliberação nas reuniões do CTDigitalCE. §4º Cada membro representado no CTDigitalCE terá direito a apenas um voto. Art. 6º As reuniões do CTDigitalCE serão realizadas com a presença mínima de três membros e as deliberações serão por maioria simples, e caberá ao seu presidente o voto de qualidade. Art. 7º O CTDigitalCE poderá deliberar sobre a instituição de subcomitês temáticos e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coorde- nação e prazo. §1º As atividades associadas aos eixos temáticos de que trata o § 2º do art. 1º poderão ser acompanhadas por meio de subcomitês, para os quais serão convidados a participar os órgãos e as entidades com competências relativas ao tema. §2º Os subcomitês deverão, sempre que possível, articular-se com outras instâncias colegiadas com atuação na temática digital, de modo a promover a harmonização, a eficiência e a sinergia das políticas e ações nesse campo. Art. 8º A participação no CTDigitalCE e em seus subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.Fechar