10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº189 | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2023 AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20230745 A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão complementar da Licitação nº 0745/2023 – Comprasnet, referente ao item 1, de interesse da SESA, cujo OBJETO é registro de preço para futuras e eventuais aquisições de medicamentos, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Ciríaco Barbosa Damasceno Neto PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20230793 A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 7932023 - Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de nutrição, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURA- DORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Marcos Antônio Frota Ribeiro PREGOEIRO *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA PGE/GAB Nº003, 29 de setembro 2023. INSTITUI O FLUXO E A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM NA COMISSÃO CENTRAL DE DESAPROPRIAÇÕES E PERÍCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas na Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006 e, CONSIDERANDO o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, que criou a Comissão Central de Desapropriações e Perícias (CCDP), integrando a estrutura organizacional da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDE-RANDO a edição do Decreto n.º 34.596, de 17 de março de 2022, que criou o Núcleo de Engenharia no âmbito da CCDP, bem como estabelecendo a competência para a avaliação de imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação a ser executada pela CCDP, aprimorando os trabalhos por ela desenvolvidos; CONSIDERANDO a previsão do art. 43 da Lei Complementar Estadual n.º 58,de 2006, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual n.º 283, de 29 de agosto de 2022, que dispõe sobre a criação dos cargos técnicos para composição do Núcleo de Engenharia no âmbito da CCDP; CONSIDERANDO a previsão do art. 43 da Lei Complementar Estadual n.º 58, de 2006, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual n.º 289, de 29 de agosto de 2022, que dispõe sobre a competência da CCDP, no que se refere a elaboração e validação dos laudos de avaliação; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fluxo de trabalho da CCDP; RESOLVE: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a composição e o funcionamento da CCDP, da Procuradoria-Geral do Estado nos termos do art. 43 da Lei Complementar Estadual n.º 58, de 31 de março de 2006. Parágrafo único. I - 1 (um) Presidente, que será o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente; II - 1 (um) Vice-Presidente; III - até 10 (dez) membros, designados dentre servidores estaduais; IV – célula de avaliação que corresponde ao núcleo de engenharia criado pelo Decreto n.º 34.596, de 17 de março de 2022; Art. 2º Considerando a necessidade de organização das equipes técnicas, bem como distribuição e supervisão dos trabalhos técnicos desenvolvidos pela CCDP, fica instituída a Coordenação da CCDP. Art. 3º A CCDP tem por atribuição: I - promover os atos executórios relativos às desapropriações decretadas por utilidade e necessidade públicas ou interesse social, em favor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, e realizar ou acompanhar perícias em bens móveis e imóveis urbanos e rurais; II – promover a instrução processual para que sirva de subsídio à interposição de ação judicial; III - acompanhar e obter informações, juntamente aos assessores jurídicos dos respectivos Procuradores do Estado responsáveis pelas desapropriações, os procedimentos e andamento dos processos judiciais de desapropriação, bem como fazer o acompanhamento financeiro de desapropriações; IV - viabilizar a regularização imobiliária, notarial e registral dos imóveis desapropriados por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/CE); V - execução de perícias e avaliações técnicas relativas aos imóveis de interesse do Estado do Ceará; VI - realizar as avaliações de imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou outros fins de interesse do Estado, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto 34.596, de 17 de março de 2022; VII – realizar a validação dos laudos de avaliação elaborados pelos órgãos pelos demais órgãos e entidades estaduais; VIII – manifestar-se tecnicamente nos processos judiciais; IX - elaborar a pedido dos Órgão e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta as minutas de decreto de utilidade púbica ou interesse social, para fins de desapropriação e servidão, bem como fazer publicar os editais e notificações, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado ou Secretários; X - elaborar instrumentos de gerenciamento das desapropriações, pareceres, documentação, perícias, demarcações, dentre outros procedimentos de interesse do Estado, conforme Lei Complementar nº. 58, de 31 de março de 2006 e suas alterações, observando o seguinte: a) elaboração de planilhas padronizadas, relatórios, mapas e sistemas eletrônicos que permitam visão geral destas ferramentas da situação do procedimento expropriatório; b) definição de equipes gerenciais de acordo com cada objeto de desapropriação, devendo ser composta de forma multidisciplinar. c) distribuição dos objetos de desapropriação equitativamente entre os membros da CCDP, cabendo ao membro gerencial, dividir, em caso de desapropriações de volume, os processos entre os demais membros, mesmo aqueles não pertencentes à equipe, sem prejuízos das atribuições primariamente repassadas. Parágrafo único. A distribuição dos objetos de desapropriação, mencionada no inciso X, alínea “c” desta Instrução Normativa, deverá ocorrer, preferencialmente, nas reuniões ordinárias da CCDP, salvo em ocasiões autorizadas pelo Procurador. Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão solicitar a Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Propama, a elaboração de laudos de avaliação de imóveis já declarados ou não de utilidade pública, desde que sejam apresentados/identificados: I - a justificativa para a avaliação, considerando a análise de oportunidade e conveniência feita pelo órgão solicitante; II – a área a ser avaliada, com planta de situação, os memoriais descritivos e ou endereço, em caso de imóveis urbanos; Art. 5º Todos os laudos de avaliação elaborados pela Célula de Avaliação deverão ser validados por, pelo menos, 2 (dois) profissionais habilitados para o desenvolvimento da atividade prevista no art. 43 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2023. §1º Os laudos de avaliação elaborados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo que venham a ser submetidos à Célula de Avaliação, deverão ser validados por, pelo menos, 2 (dois) profissionais habilitados. §2º O laudo previsto neste artigo será também validado pelo responsável técnico da Célula de Avaliação. Art. 6º Após a elaboração dos laudos, estes serão enviados aos órgãos ou entidades solicitantes para análise e providências internas que se fizerem necessárias. Parágrafo único. Decidindo o órgão ou entidade responsável por prosseguir na desapropriação do imóvel avaliado, deverá ser formalizado novo processo solicitando tal providência, com a instrução mínima necessária. Art. 7º A fase declaratória das desapropriações por utilidade e necessidade públicas ou interesse social compreendem a prática de atos referentes à elaboração e publicação do correspondente decreto no Diário Oficial do Estado, devendo, na sua elaboração, ser seguido o disposto no art. 4º do Decreto nº. 34.596, de 17 de março de 2022. Art. 8º Os procedimentos executórios relativos às desapropriações por utilidade e necessidade públicas ou interesse social seguirão os seguintes passos: I - distribuição dos processos internamente na CCDP, com a definição dos respectivos gerenciais de cada obra, membros responsáveis pela elaboração dos relatórios gerenciais. II – aferição da regularidade e da adequação dos laudos de avaliação conforme as regras estabelecidas pela legislação vigente; III - contato com o desapropriado para, preliminarmente, avaliar a possibilidade de conciliação, apresentando-lhe o laudo de avaliação do imóvel; IV – desenvolvimento das atividades operacionais a) aferição da regularidade dos documentos apresentados; b) elaboração e encaminhamento do termo de acordo extrajudicial para assinatura das autoridades competentes, zelando pela probidade e transparência do procedimento; c) instrução do processo conforme checklist de documentos elaborado pela CCDP e divulgados no site da Procuradoria-Geral do Estado;Fechar