DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 05 de outubro de 2023 3 LEI COMPLEMENTAR N.º 251, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 ACRESCENTA na forma que especifica, o artigo 47 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.” FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º A segregação da massa, prevista no art. 47 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 1.º de julho de 2023, para a inclusão das transferências de riscos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, relativos ao Poder Executivo, considerando o superávit anual do referido Poder e a normatização federal aplicável. § 1.º A revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo a transferência dos beneficiários que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1941 e sido inativados até novembro de 2022, devendo ser publicada a relação dos beneficiários tratados neste artigo, em ato normativo próprio. § 2.º O custeio dos beneficiários transferidos na forma do parágrafo anterior ocorrerá exclusivamente com verbas decorrentes do superávit financeiro do Poder Executivo. Art. 2.º O artigo 47 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração do caput que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenci- ários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, respeitados os seguintes direcionamentos: II - inclusão dos incisos I e II no caput, e dos §§ 11 e 12, com a seguinte redação: “Art. 47. ........................................... I - as contas distintas de que trata o caput deste artigo não se comunicam em nenhuma hipótese, não havendo solidariedade; II - é vedado o uso da conta do Poder ou Órgão de que trata o caput deste artigo para pagamento de quaisquer despesas ou para cobrir déficit relacionados a beneficiários, aposentados ou pensionistas que não pertençam ao respectivo Poder ou Órgão titular da conta. § 11. Ficam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenci- ário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, com efeitos retroativos a 1.º de julho de 2023, os beneficiários do Poder Executivo que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1941 e sido inativados até 30 de novembro de 2022, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Poder Executivo. § 12. Na revisão de segregação de massa que envolva migração de beneficiários de um único Órgão ou Poder, o cálculo atuarial que a fundamente deve se restringir ao superávit do respectivo Órgão ou Poder, ficando qualquer impacto futuro sob a responsabilidade exclusiva do Ente Proponente.” (NR) Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#152656#3#155833/> Protocolo 152656 <#E.G.B#152658#3#155835> LEI COMPLEMENTAR N.º 252, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 ALTERA os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei Complementar n.º 237, de 1.º de dezembro de 2022 e ACRESCENTA o art. 9.º-A à Lei Complementar n.º 237, de 1.º de dezembro de 2022. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei Complementar n.º 237, de 1.º de dezembro de 2022 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será dirigida por um Diretor, escolhido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas entre os Desembargadores, com atribuições definidas em lei complementar e em resolução do Tribunal de Justiça. § 1.º A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas terá como órgão auxiliar a Coordenadoria-Geral de Cursos, titularizada por Juiz de Direito integrante desse Tribunal de Justiça, sem ônus para a Instituição, com atribuições definidas em lei complementar e em resolução do Tribunal de Justiça. § 2.º O mandato da Diretoria e da Coordenadoria-Geral de Cursos da Escola será coincidente com o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, permitida a recondução. (...) Art. 5.º A EJUD-AM possui a seguinte estrutura organizacional: I - Diretoria: a) Coordenadoria-Geral de Cursos; II - Secretaria-Geral: a) Assessoria da Secretaria-Geral; III - Divisão de Gestão Pedagógica: a) Coordenação de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão; b) Coordenação de Ensino; IV - Divisão de Tecnologia da Informação: a) Coordenação de Desenvolvimento de Novas Tecnologias Educacionais; V - Divisão de Gestão Administrativa: a) Coordenação de Rotinas Administrativas; b) Coordenação de Orçamento; c) Coordenação de Apoio Administrativo; VI - Divisão de Divulgação: a) Coordenação de Divulgação. (...) Art. 8.º São atribuições da Diretoria: I - representar a EJUD-AM junto à Presidência do Tribunal de Justiça e a órgãos externos; II - indicar à Presidência do Tribunal, para nomeação, os ocupantes da Coordenadoria-Geral de Cursos, de cargos de provimento em comissão e funções de confiança existentes na estrutura organizacional da EJUD-AM; III - assegurar o planejamento com o acompanhamento da execução orçamentária definidos no orçamento anual do Tribunal de Justiça para a capacitação, treinamento ou similares; IV - supervisionar as atividades administrativas, orçamentárias, comunicação interna e administração de patrimônio da EJUD-AM; V - celebrar convênios de cooperação técnica entre instituições públicas no Brasil e no exterior, visando o intercâmbio e a participação de servidores (as) em cursos de capacitação de interesse deste Poder; VI - aprovar a programação anual do planejamento de capacitação; VII - autorizar a realização de conferências e encontros, congressos de cátedras, jornadas, simpósios e afins; VIII - aprovar os orientadores, docentes e demais profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades da EJUD-AM; IX - acompanhar o desenvolvimento dos processos de trabalho contínuos da EJUD-AM para alcance dos resultados; X - executar outras atividades afins.” Art. 2.º O art. 9.º-A será acrescido à Lei Complementar n.º 237, de 1.º de dezembro de 2022, e vigorará com a seguinte redação: “Art. 9.º-A São atribuições da Coordenadoria-Geral de Cursos: I - prestar permanente assessoria à Diretoria no que tange à programação de cursos e capacitações ofertadas pela EJUD-AM; II - tomar as providências necessárias à boa execução dos projetos da EJUD-AM; III - incentivar entre os servidores a participação nos cursos ofertados pela EJUD-AM; IV - supervisionar o trabalho realizado pela Secretaria-Geral, manifestando-se formalmente quanto a qualquer impropriedade no desempenho das atividades; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar