PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 05 de outubro de 2023 4 V - substituir o Diretor nas faltas e impedimentos; VI - executar outras atividades afins.” Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#152658#4#155835/> Protocolo 152658 <#E.G.B#152659#4#155836> LEI COMPLEMENTAR N.º 253, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 CRIA o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Autazes, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Fica criado o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Autazes. Parágrafo único. A unidade judiciária criada na presente Lei será instalada, por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quando constatada imperiosa necessidade para a população local e disponibilidade financeira pelo Tribunal de Justiça. Art. 2.º O art. 430 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 430. As Comarcas de Entrância Inicial são compostas das seguintes Varas, numeradas ordinalmente: a) Comarcas de Vara Única: 1. Alvarães; 2. Amaturá; 3. Anamã; 4. Anori; 5. Apuí; 6. Atalaia do Norte; 7. Barcelos; 8. Barreirinha; 9. Benjamin Constant; 10. Beruri; 11. Boa Vista do Ramos; 12. Boca do Acre; 13. Borba; 14. Caapiranga; 15. Canutama; 16. Carauari; 17. Careiro; 18. Careiro da Várzea; 19. Codajás; 20. Eirunepé; 21. Envira; 22. Fonte Boa; 23. Guajará; 24. Ipixuna; 25. Itamarati; 26. Itapiranga; 27. Japurá; 28. Juruá; 29. Jutaí; 30. Manaquiri; 31. Maraã; 32. Nhamundá; 33. Nova Olinda do Norte; 34. Novo Airão; 35. Novo Aripuanã; 36. Pauini; 37. Rio Preto da Eva; 38. Santa Isabel do Rio Negro; 39. Santo Antônio do Iça; 40. São Gabriel da Cachoeira; 41. São Paulo de Olivença; 42. São Sebastião do Uatumã; 43. Silves; 44. Tapauá; 45. Uarini; 46. Urucará; 47. Urucurituba; b) Comarcas com duas Varas: 1. Autazes; 2. Iranduba; 3. Lábrea; 4. Manicoré; 5. Maués; 6. Presidente Figueiredo; 7. Tabatinga; c) Comarca com três Varas: 1. Coari; 2. Humaitá; 3. Tefé; d) Comarca com quatro Varas: 1. Itacoatiara; 2. Manacapuru; 3. Parintins. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#152659#4#155836/> Protocolo 152659 <#E.G.B#152660#4#155837> LEI N.º 6.471, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 CRIA a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Socioeducativo estadual, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica criada a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas, como parte integrante da política da criança e adolescente vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela gestão do atendimento socioeducativo. Art. 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas existentes em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Art. 3.º A Central de Vagas, de competência do Poder Executivo, será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento socioeducativo ou, em caso de in- disponibilidade, a sua inclusão em lista de espera até a liberação de ingresso em local adequado à medida aplicada. Art. 4.º A Central de Vagas será regida pelos seguintes princípios: I - dignidade da pessoa humana; II - brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa; III - prioridade absoluta à criança e ao adolescente; IV - convivência familiar e comunitária; e V - temporalidade da medida socioeducativa. Art. 5.º São objetivos gerais da Central de Vagas: I - assegurar que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes; II - prezar para que a definição da capacidade real do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre ocupações femininas e masculinas, observados, ainda, os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração; III - garantir que nenhum adolescente ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente; IV - registrar os pedidos de solicitação, a fim de permitir o fluxo contínuo de produção de dados estatísticos e informações acerca da gestão de vagas, lotação das unidades e lista de espera, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares; V - impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo; VI - promover o fortalecimento da socioeducação; e VII - garantir atendimento socioeducativo regionalizado. Art. 6.º A solicitação de vaga encaminhada à Central de Vagas será cadastrada, distribuída por região, e, para fins de atendimento, considerará: I - a disponibilidade da vaga; II - o local do ato infracional e a proximidade familiar; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar