DOEAM 05/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 05 de outubro de 2023
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V - substituir o Diretor nas faltas e impedimentos;
VI - executar outras atividades afins.”
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#152658#4#155835/>
Protocolo 152658
<#E.G.B#152659#4#155836>
LEI COMPLEMENTAR N.º 253, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
CRIA o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de 
Autazes, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 
17, de 23 de janeiro de 1997.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Fica criado o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de 
Autazes.
Parágrafo único. A unidade judiciária criada na presente Lei será 
instalada, por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, 
quando constatada imperiosa necessidade para a população local e 
disponibilidade financeira pelo Tribunal de Justiça.
Art. 2.º O art. 430 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 430. As Comarcas de Entrância Inicial são compostas das 
seguintes Varas, numeradas ordinalmente:
a) Comarcas de Vara Única:
1. Alvarães;
2. Amaturá;
3. Anamã;
4. Anori;
5. Apuí;
6. Atalaia do Norte;
7. Barcelos;
8. Barreirinha;
9. Benjamin Constant;
10. Beruri;
11. Boa Vista do Ramos;
12. Boca do Acre;
13. Borba;
14. Caapiranga;
15. Canutama;
16. Carauari;
17. Careiro;
18. Careiro da Várzea;
19. Codajás;
20. Eirunepé;
21. Envira;
22. Fonte Boa;
23. Guajará;
24. Ipixuna;
25. Itamarati;
26. Itapiranga;
27. Japurá;
28. Juruá;
29. Jutaí;
30. Manaquiri;
31. Maraã;
32. Nhamundá;
33. Nova Olinda do Norte;
34. Novo Airão;
35. Novo Aripuanã;
36. Pauini;
37. Rio Preto da Eva;
38. Santa Isabel do Rio Negro;
39. Santo Antônio do Iça;
40. São Gabriel da Cachoeira;
41. São Paulo de Olivença;
42. São Sebastião do Uatumã;
43. Silves;
44. Tapauá;
45. Uarini;
46. Urucará;
47. Urucurituba;
b) Comarcas com duas Varas:
1. Autazes;
2. Iranduba;
3. Lábrea;
4. Manicoré;
5. Maués;
6. Presidente Figueiredo;
7. Tabatinga;
c) Comarca com três Varas:
1. Coari;
2. Humaitá;
3. Tefé;
d) Comarca com quatro Varas:
1. Itacoatiara;
2. Manacapuru;
3. Parintins.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#152659#4#155836/>
Protocolo 152659
<#E.G.B#152660#4#155837>
LEI N.º 6.471, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
CRIA a Central de Vagas das Unidades 
Socioeducativas do Estado do Amazonas, no 
âmbito do Sistema Socioeducativo estadual, e dá 
outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criada a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas 
do Estado do Amazonas, como parte integrante da política da criança e 
adolescente vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos 
e Cidadania - SEJUSC, órgão do Poder Executivo Estadual responsável 
pela gestão do atendimento socioeducativo.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por Central de Vagas o serviço 
responsável pela gestão e coordenação das vagas existentes em unidades 
de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de 
Atendimento Socioeducativo.
Art. 3.º A Central de Vagas, de competência do Poder Executivo, será 
responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas 
pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de 
adolescente em unidade de atendimento socioeducativo ou, em caso de in-
disponibilidade, a sua inclusão em lista de espera até a liberação de ingresso 
em local adequado à medida aplicada.
Art. 4.º A Central de Vagas será regida pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;
III - prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IV - convivência familiar e comunitária; e
V - temporalidade da medida socioeducativa.
Art. 5.º São objetivos gerais da Central de Vagas:
I - assegurar que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não 
ultrapasse o número de vagas existentes;
II - prezar para que a definição da capacidade real do Sistema Estadual 
de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre 
internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem 
como a separação entre ocupações femininas e masculinas, observados, 
ainda, os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;
III - garantir que nenhum adolescente ingresse ou permaneça em 
unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade 
judiciária competente;
IV - registrar os pedidos de solicitação, a fim de permitir o fluxo contínuo 
de produção de dados estatísticos e informações acerca da gestão de vagas, 
lotação das unidades e lista de espera, resguardando o sigilo e a proteção 
dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares;
V - impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do 
sistema socioeducativo;
VI - promover o fortalecimento da socioeducação; e
VII - garantir atendimento socioeducativo regionalizado.
Art. 6.º A solicitação de vaga encaminhada à Central de Vagas será 
cadastrada, distribuída por região, e, para fins de atendimento, considerará:
I - a disponibilidade da vaga;
II - o local do ato infracional e a proximidade familiar;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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