DOEAM 05/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 05 de outubro de 2023 5
III - a gravidade do ato infracional;
IV - a reiteração de ato infracional; e
V - a data da solicitação.
Parágrafo único. Na inexistência de vaga, proceder-se-á a aplicação
do inciso II do artigo 49 da Lei Federal n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 7.º O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público,
a Defensoria Pública e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverão atuar de forma cooperada visando a criar
regulamentação específica para definir:
I - o fluxo de funcionamento da Central de Vagas;
II - os critérios objetivos e pontuações para a análise da solicitação de
vagas;
III - o funcionamento da fila de espera;
IV - os procedimentos de transferência dos adolescentes; e
V - a fixação do prazo de resposta quanto às solicitações encaminhadas
à Central de Vagas.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#152660#5#155837/>
Protocolo 152660
<#E.G.B#152661#5#155838>
LEI N.º 6.472, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
AUTORIZA a contratação por tempo determinado
de Profissionais de Enfermagem, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse
público, nas condições que especifica, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria
de Estado de Saúde - SES, autorizado a contratar por tempo determinado,
segundo os critérios pré-estabelecidos na Lei n.º 2.607, de 26 de junho
de 2000, até 2.000 (dois mil) profissionais de enfermagem, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O quantitativo de que trata o caput deste artigo é o
limite máximo de contratação devendo ser observada, inicialmente, apenas
a substituição exata da mão de obra referente a novembro de 2022, ficando
o restante destinado a reserva técnica e cadastro reserva.
Art. 2.º A contratação de que trata esta Lei tem por objeto a continuidade
dos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 2.º, X, da Lei n.º 2.607, de
26 de junho de 2000, prevendo a migração dos profissionais anteriormente
vinculados às empresas prestadoras de serviço de saúde, na área de
enfermagem.
Art. 3.º O processo seletivo exigido pelo caput do art. 3.º da Lei n.º
2.607, de 26 de junho de 2000 fica dispensado àqueles profissionais que
estavam, comprovadamente, laborando nas unidades de saúde, através das
empresas terceirizadas, em novembro de 2022.
§ 1.º No que tange ao vínculo empregatício, a comprovação de que trata
o caput deste artigo dar-se-á através de anotação em carteira de trabalho,
contrato laboral, contracheque ou outro meio idôneo que demonstre a
relação laboral de modo inequívoco.
§ 2.º Demonstrado o vínculo de que trata o parágrafo anterior, será
indispensável à efetiva absorção que profissional figure nas escalas de
plantões das unidades de saúde estaduais do período de referência e
que apresente toda a documentação necessária, inclusive, certificado de
especialização para a área que se candidatar.
§ 3.º A não apresentação da documentação pertinente implica sumária
eliminação.
Art. 4.º Caso não sejam preenchidas as vagas emergencialmente
necessárias nos moldes estabelecidos pelo artigo anterior, bem como para
reserva técnica e cadastro reserva, a seleção dar-se-á através de processo
seletivo simplificado de apresentação curricular, cujas regras ficarão
estabelecidas no respectivo instrumento de chamamento público.
Art. 5.º Para os fins desta Lei, fica estabelecida remuneração mensal,
correspondente a 13 (treze) plantões, o valor de R$ 3.900,00 (três mil e
novecentos reais), composto por vencimento básico de R$ 3.250,00 (três
mil, duzentos e cinquenta reais) e 20% (vinte por cento) de gratificação de
risco de vida, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
§ 1.º É vedado acréscimo de qualquer outra parcela ou benefício
remuneratórios mensais, subsidiados pelo tesouro estadual.
§ 2.º A remuneração de que trata este artigo exclui e veda qualquer
outra para contratos de mão de obra temporária de enfermeiros vinculados
diretamente à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6.º Aos contratados regidos pela autorização outorgada nesta Lei,
fica permitido o acúmulo constitucionalmente previsto pelo art. 37, XVI, da
Constituição Federal, desde que demonstrada compatibilidade de horários.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação sem processo seletivo
prevista pelo artigo 3.º desta Lei, somente será aceito acúmulo de vínculos
temporários se demonstrado que este existia no marco temporal que autoriza
a dispensa do processo seletivo, qual seja, novembro de 2022.
Art. 7.º Fica autorizada dispensa do contratado temporário que incorrer
reiterados atrasos, faltas injustificadas ou quaisquer outros atos que
prejudiquem a qualidade do serviço público prestado à população e vedada
nova contratação deste pelo prazo de 01 (um) ano.
Art. 8.º Efetivada a contratação temporária autorizada por esta Lei,
extinguem-se outros contratos temporários e demais vínculos precários de
enfermeiros vinculados à Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1.º Fica autorizada a participação, na hipótese do artigo 3.º desta Lei,
daqueles cujos contratos se encerrarem pelo disposto no caput deste artigo,
desde que:
I - preencham o requisito temporal de estarem laborando, junto à rede de
saúde estadual, em novembro de 2022;
II - possuam a documentação exigida no chamamento público,
especialmente no que concerne ao diploma de especialização;
III - apresentem manifestação expressa e inequívoca de vontade
indicando ciência que se trata de novo vínculo cujas regras trazidas por esta
Lei prevalecem sobre qualquer outra, não se configurando continuidade para
nenhum fim de direito.
§ 2.º Caso não adimplido um dos requisitos do parágrafo anterior, poderão
concorrer à reserva técnica e ao cadastro reserva, obedecidas todas as
regras do chamamento público determinado pelo art. 4.º deste diploma.
Art. 9.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#152661#5#155838/>
Protocolo 152661
<#E.G.B#152639#5#155816>
DECRETO Nº 48.219, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso
II, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da
Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de
R$3.239.121,45 (TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E NOVE MIL,
CENTO E VINTE E UM REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), para
atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior
decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.605.123 - Assistência
Financeira da União Destinada à Complementação ao Pagamento dos Pisos
Salariais para Profissionais da Enfermagem - Apoio, Auxílio ou Assistência
Financeira - Alocação Vinculada, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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