DOEAM 05/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 05 de outubro de 2023 5
III - a gravidade do ato infracional;
IV - a reiteração de ato infracional; e
V - a data da solicitação.
Parágrafo único. Na inexistência de vaga, proceder-se-á a aplicação 
do inciso II do artigo 49 da Lei Federal n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 7.º O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, 
a Defensoria Pública e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverão atuar de forma cooperada visando a criar 
regulamentação específica para definir:
I - o fluxo de funcionamento da Central de Vagas;
II - os critérios objetivos e pontuações para a análise da solicitação de 
vagas;
III - o funcionamento da fila de espera;
IV - os procedimentos de transferência dos adolescentes; e
V - a fixação do prazo de resposta quanto às solicitações encaminhadas 
à Central de Vagas.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#152660#5#155837/>
Protocolo 152660
<#E.G.B#152661#5#155838>
LEI N.º 6.472, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
AUTORIZA a contratação por tempo determinado 
de Profissionais de Enfermagem, para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse 
público, nas condições que especifica, e dá outras 
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria 
de Estado de Saúde - SES, autorizado a contratar por tempo determinado, 
segundo os critérios pré-estabelecidos na Lei n.º 2.607, de 26 de junho 
de 2000, até 2.000 (dois mil) profissionais de enfermagem, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições 
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O quantitativo de que trata o caput deste artigo é o 
limite máximo de contratação devendo ser observada, inicialmente, apenas 
a substituição exata da mão de obra referente a novembro de 2022, ficando 
o restante destinado a reserva técnica e cadastro reserva.
Art. 2.º A contratação de que trata esta Lei tem por objeto a continuidade 
dos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 2.º, X, da Lei n.º 2.607, de 
26 de junho de 2000, prevendo a migração dos profissionais anteriormente 
vinculados às empresas prestadoras de serviço de saúde, na área de 
enfermagem.
Art. 3.º O processo seletivo exigido pelo caput do art. 3.º da Lei n.º 
2.607, de 26 de junho de 2000 fica dispensado àqueles profissionais que 
estavam, comprovadamente, laborando nas unidades de saúde, através das 
empresas terceirizadas, em novembro de 2022.
§ 1.º No que tange ao vínculo empregatício, a comprovação de que trata 
o caput deste artigo dar-se-á através de anotação em carteira de trabalho, 
contrato laboral, contracheque ou outro meio idôneo que demonstre a 
relação laboral de modo inequívoco.
§ 2.º Demonstrado o vínculo de que trata o parágrafo anterior, será 
indispensável à efetiva absorção que profissional figure nas escalas de 
plantões das unidades de saúde estaduais do período de referência e 
que apresente toda a documentação necessária, inclusive, certificado de 
especialização para a área que se candidatar.
§ 3.º A não apresentação da documentação pertinente implica sumária 
eliminação.
Art. 4.º Caso não sejam preenchidas as vagas emergencialmente 
necessárias nos moldes estabelecidos pelo artigo anterior, bem como para 
reserva técnica e cadastro reserva, a seleção dar-se-á através de processo 
seletivo simplificado de apresentação curricular, cujas regras ficarão 
estabelecidas no respectivo instrumento de chamamento público.
Art. 5.º Para os fins desta Lei, fica estabelecida remuneração mensal, 
correspondente a 13 (treze) plantões, o valor de R$ 3.900,00 (três mil e 
novecentos reais), composto por vencimento básico de R$ 3.250,00 (três 
mil, duzentos e cinquenta reais) e 20% (vinte por cento) de gratificação de 
risco de vida, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
§ 1.º É vedado acréscimo de qualquer outra parcela ou benefício 
remuneratórios mensais, subsidiados pelo tesouro estadual.
§ 2.º A remuneração de que trata este artigo exclui e veda qualquer 
outra para contratos de mão de obra temporária de enfermeiros vinculados 
diretamente à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6.º Aos contratados regidos pela autorização outorgada nesta Lei, 
fica permitido o acúmulo constitucionalmente previsto pelo art. 37, XVI, da 
Constituição Federal, desde que demonstrada compatibilidade de horários.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação sem processo seletivo 
prevista pelo artigo 3.º desta Lei, somente será aceito acúmulo de vínculos 
temporários se demonstrado que este existia no marco temporal que autoriza 
a dispensa do processo seletivo, qual seja, novembro de 2022.
Art. 7.º Fica autorizada dispensa do contratado temporário que incorrer 
reiterados atrasos, faltas injustificadas ou quaisquer outros atos que 
prejudiquem a qualidade do serviço público prestado à população e vedada 
nova contratação deste pelo prazo de 01 (um) ano.
Art. 8.º Efetivada a contratação temporária autorizada por esta Lei, 
extinguem-se outros contratos temporários e demais vínculos precários de 
enfermeiros vinculados à Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1.º Fica autorizada a participação, na hipótese do artigo 3.º desta Lei, 
daqueles cujos contratos se encerrarem pelo disposto no caput deste artigo, 
desde que:
I - preencham o requisito temporal de estarem laborando, junto à rede de 
saúde estadual, em novembro de 2022;
II - possuam a documentação exigida no chamamento público, 
especialmente no que concerne ao diploma de especialização;
III - apresentem manifestação expressa e inequívoca de vontade 
indicando ciência que se trata de novo vínculo cujas regras trazidas por esta 
Lei prevalecem sobre qualquer outra, não se configurando continuidade para 
nenhum fim de direito.
§ 2.º Caso não adimplido um dos requisitos do parágrafo anterior, poderão 
concorrer à reserva técnica e ao cadastro reserva, obedecidas todas as 
regras do chamamento público determinado pelo art. 4.º deste diploma.
Art. 9.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#152661#5#155838/>
Protocolo 152661
<#E.G.B#152639#5#155816>
DECRETO Nº 48.219, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
II, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da 
Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de 
R$3.239.121,45 (TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E NOVE MIL, 
CENTO E VINTE E UM REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), para 
atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.605.123 - Assistência 
Financeira da União Destinada à Complementação ao Pagamento dos Pisos 
Salariais para Profissionais da Enfermagem - Apoio, Auxílio ou Assistência 
Financeira - Alocação Vinculada, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar