DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
Executiva e Serviços Urbanos do Município de Iguatu-CE, conforme
especificações técnicas e quantidades constantes no Termo de
Referência. Contratada: A empresa BRASERV - SERVIÇOS DE
LOCAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA-ME, inscrita no CNPJ
sob no 16.782.209.0001-94. DATA DO CONTRATO ORIGINAL:
09/01/2019. DATA DA RESCISÃO: 05/10/2023. AMPARO
LEGAL: ARTIGOS Nº 77, 78, I, II, II e IV E 79, I DA LEI
FEDERAL N°. 8.666/93. Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA.
Iguatu-CE, em 05 de outubro de 2023.
PAULO CEZAR ROCHA PINTO
Secretário
Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA
Prefeitura Municipal de Iguatu-CE.
Publicado por:
Antonio Suderlangio Lopes de Mendonça
Código Identificador:CC8133F0
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
***CONVOCAÇÃO *** ASSINATURA DE TERMO DE
CONTRATO
Com vistas a cumprir as formalidades legais previstas na Lei Federal
n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, a Ordenadora de
Despesas da Secretaria de Gabinete -SEGAB, a senhora Maria
Consuela de Carvalho, abaixo assinado, vem através desta,
CONVOCAR a Pessoa Física a Senhora Marta Maria Gomes de
Andrade, inscrito no CPF sob o nº 054.140.083-53, a comparecer no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da
presente convocação, para assinatura do Termo de Contrato, celebrado
entre a Prefeitura Municipal de Iguatu-CE através da Secretaria de
Gabinete -SEGAB, em decorrência de processo administrativo de
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 2023.09.20.01-PMI-SEGAB, cujo
objeto é LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMOVEL DESTINADO A
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-
CORREIOS,
DO
MUNICIPIO
DE
IGUATU,
SOB
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE GABINETE -
SEGAB, ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DO IMOVEL É NA
RUA LUIZ EDUARDO, Nº 68 (TERREO), DISTRITO DO
GADELHA IGUATU- CEARÁ., tudo parte integrante deste processo
Publicado por:
Antonio Suderlangio Lopes de Mendonça
Código Identificador:CF2F6809
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS
GABINETE
LEI Nº 1.088, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a alteração do artigo 91-G e da Tabela
VII, anexa à Lei nº 841/2014, para readequação dos
valores da Contribuição de Iluminação Pública, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS-CE, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU
e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 91-G da Lei n° 841, de 22 de dezembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91-G. São isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação
Pública os contribuintes:
I – vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa
social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL;
II – acometidos de alguma doença ou afecção listada a seguir:
Transtorno do Espectro Autista (TEA);
síndrome de Down;
tuberculose ativa;
hanseníase;
transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação
mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondilite anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada;
hepatopatia grave;
esclerose múltipla;
Doença de Alzheimer;
Lúpus.
III – que não possuam iluminação pública, assim considerados os
residentes ou instalados em vias ou logradouros, e aqueles que
desenvolvam atividade de agropecuária com a utilização de irrigação.
§ 1º. A isenção de que trata o inciso II do caput também se aplica
quando algum familiar do contribuinte, residente na mesma unidade
consumidora, padeça de alguma das doenças ou afecções.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo municipal estabelecerá por Decreto
os requisitos necessários para enquadramento no inciso II do caput.
§ 3º. A isenção de que trata o inciso III do caput:
I – cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de
iluminação pública;
II – não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento
de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou
decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção
provisória.
Art. 2º. A Tabela VII, anexa à Lei nº 841/2014, passará a vigorar com
a seguinte redação:
TABELA
VII
–
CONTRIBUIÇÃO
DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (CIP)
(Alíquota sobre a Tarifa B4 da ANNEL / Módulo Tarifário –
1.000 kWh)
kWh
RURAL
RESIDENCIAL
COMERCIAL
BAIXA
RENDA
PODER
PÚBLICO
0-30
0%
0%
2%
0%
2,5%
31-50
1,25%
2%
2,5%
0%
5%
51-100
1,75%
3,5%
5,5%
0%
6%
101-150
4%
5%
8%
0%
12%
151-200
6%
9%
11%
0%
15%
201-250
11%
13%
16%
0%
20%
251-300
13%
17%
19%
0%
22%
301-400
15%
19%
23%
0%
26%
401-500
17%
21%
25%
0%
30%
+500
19%
25%
30%
0%
40%
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Ipueiras-CE, em 5 de outubro de
2023.
FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Caio César Linhares Ferreiras
Código Identificador:AA3B70CD
GABINETE
LEI Nº 1.089, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores
públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS-CE, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU
e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei:
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