DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3310 
 
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Art. 1º. O valor do salário mínimo no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de Ipueiras será de R$ 
1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). 
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário 
do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) 
e o valor horário a R$ 6,00 (seis reais). 
Art. 2º. Os valores retroativos serão pagos em 3 (três) parcelas, nos 
meses de outubro, novembro e dezembro deste ano. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos a 1º de maio de 2023. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras-CE, em 5 de outubro de 
2023. 
  
FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Caio César Linhares Ferreiras 
Código Identificador:2510E64F 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.090, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo dos 
inativos e 
pensionistas 
vinculados ao 
Fundo 
Municipal de Seguridade Social e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS-CE, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU 
e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei: 
Art. 1º. O valor do salário mínimo no âmbito do Fundo Municipal de 
Seguridade Social do Município de Ipueiras será de R$ 1.320,00 (mil 
trezentos e vinte reais). 
Art. 2º. Os valores retroativos serão pagos em 3 (três) parcelas, nos 
meses de outubro, novembro e dezembro deste ano. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos a 1º de maio de 2023. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras-CE, em 6 de outubro de 
2023. 
  
FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Caio César Linhares Ferreiras 
Código Identificador:7F6C2D24 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.091, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a remitir os 
débitos 
referentes 
às 
taxas 
cobradas 
dos 
autorizatários, permissionários ou concessionários 
pela ocupação ou uso de área pública do Município 
de Ipueiras, na forma que especifica. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS-CE, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU 
e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão total 
dos débitos relacionados às taxas cobradas dos contribuintes em 
condição de notória pobreza, enquadrados como permissionários, 
autorizatários ou concessionários, diante da ocupação ou uso de área 
pública no âmbito do Município de Ipueiras, referente às feiras livres 
e permanentes, quiosques, trailers, ambulantes, boxes de galerias e 
terminais rodoviários, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos 
exercícios de 2018 a 2023. 
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos débitos 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, referentes 
ao período correspondente aos exercícios de 2018 a 2023. 
Art. 2º. Considera-se em condição de notória pobreza o contribuinte 
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal (CadÚnico), com renda familiar per capita mensal igual ou 
inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), desconsiderando, para 
fins de aferição desse valor, eventual recebimento de benefícios 
previdenciários e/ou renda oriunda de programa federal de 
transferência direta. 
Art. 3º. Presentes os pressupostos para o deferimento da remissão 
pela autoridade fiscal, a este não cabe juízo de conveniência e 
oportunidade, cumprindo-lhe aplicar os ditames desta Lei de forma 
vinculada. 
Art. 4º. Os valores já recolhidos a título de taxa, durante o período 
disposto no artigo 1º, não são passíveis de restituição e compensação. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras-CE, em 6 de outubro de 
2023. 
  
FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Caio César Linhares Ferreiras 
Código Identificador:41E14798 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.092, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
Institui o Casamento Civil Comunitário no Município 
de Ipueiras e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS-CE, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU 
e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Casamento Civil Comunitário, a ser 
realizado anualmente, preferencialmente no mês de outubro e durante 
a “Semana do Município”, como forma de garantir aos cidadãos em 
situação de vulnerabilidade social a possibilidade de realizar a união 
civil com isenção de taxas e emolumentos. 
Art. 2º. A Secretaria de Assistência Social e Trabalho será o órgão 
responsável pela organização do evento referente a celebração do 
Casamento Civil Comunitário. 
Art. 3º. Para participar do Casamento Civil Comunitário, os casais 
interessados deverão se inscrever e preencher os requisitos dispostos 
nesta Lei e no Edital publicado anualmente. 
Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos: 
I - Comprovar residência no Município de Ipueiras por, no mínimo, 2 
(dois) anos; 
II - Comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais 
do Governo Federal e ter renda familiar per capita mensal igual ou 
inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) ou valor equivalente ao 
elegível para programa de transferência de renda do Governo Federal 
no ano de sua celebração; 
III – Atender os pressupostos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 (Código Civil), no tocante à capacidade e habilitação, bem como 
cumprir os requisitos previstos no art. 1.512, parágrafo único, do 
mesmo diploma legal. 
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, 
parceria e outros instrumentos jurídicos previstos em Lei, com os 
Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário e outras 
instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do 
Casamento Civil Comunitário. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a 
firmar parcerias com órgãos governamentais e empresas privadas, 
para o fomento do objetivo desta Lei, criando acesso gratuito ou 
subsidiando os custos com a produção do casal, registro em vídeo e 
foto, música, recepção aos nubentes e convidados e demais gastos 
pertinentes com o evento, podendo inclusive criar incentivos fiscais 
mediante parcerias público-privadas. 
Art. 5º. O custeio das despesas cartorárias e da realização do evento 
anual não poderá exceder ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais), observada a tabela de emolumentos vigente à época da 

                            

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