DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310
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Art. 1º. O valor do salário mínimo no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Ipueiras será de R$
1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)
e o valor horário a R$ 6,00 (seis reais).
Art. 2º. Os valores retroativos serão pagos em 3 (três) parcelas, nos
meses de outubro, novembro e dezembro deste ano.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras-CE, em 5 de outubro de
2023.
FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Caio César Linhares Ferreiras
Código Identificador:2510E64F
GABINETE
LEI Nº 1.090, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo dos
inativos e
pensionistas
vinculados ao
Fundo
Municipal de Seguridade Social e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS-CE, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU
e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor do salário mínimo no âmbito do Fundo Municipal de
Seguridade Social do Município de Ipueiras será de R$ 1.320,00 (mil
trezentos e vinte reais).
Art. 2º. Os valores retroativos serão pagos em 3 (três) parcelas, nos
meses de outubro, novembro e dezembro deste ano.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras-CE, em 6 de outubro de
2023.
FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Caio César Linhares Ferreiras
Código Identificador:7F6C2D24
GABINETE
LEI Nº 1.091, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a remitir os
débitos
referentes
às
taxas
cobradas
dos
autorizatários, permissionários ou concessionários
pela ocupação ou uso de área pública do Município
de Ipueiras, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS-CE, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU
e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão total
dos débitos relacionados às taxas cobradas dos contribuintes em
condição de notória pobreza, enquadrados como permissionários,
autorizatários ou concessionários, diante da ocupação ou uso de área
pública no âmbito do Município de Ipueiras, referente às feiras livres
e permanentes, quiosques, trailers, ambulantes, boxes de galerias e
terminais rodoviários, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos
exercícios de 2018 a 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos débitos
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, referentes
ao período correspondente aos exercícios de 2018 a 2023.
Art. 2º. Considera-se em condição de notória pobreza o contribuinte
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), com renda familiar per capita mensal igual ou
inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), desconsiderando, para
fins de aferição desse valor, eventual recebimento de benefícios
previdenciários e/ou renda oriunda de programa federal de
transferência direta.
Art. 3º. Presentes os pressupostos para o deferimento da remissão
pela autoridade fiscal, a este não cabe juízo de conveniência e
oportunidade, cumprindo-lhe aplicar os ditames desta Lei de forma
vinculada.
Art. 4º. Os valores já recolhidos a título de taxa, durante o período
disposto no artigo 1º, não são passíveis de restituição e compensação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras-CE, em 6 de outubro de
2023.
FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Caio César Linhares Ferreiras
Código Identificador:41E14798
GABINETE
LEI Nº 1.092, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o Casamento Civil Comunitário no Município
de Ipueiras e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS-CE, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU
e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Casamento Civil Comunitário, a ser
realizado anualmente, preferencialmente no mês de outubro e durante
a “Semana do Município”, como forma de garantir aos cidadãos em
situação de vulnerabilidade social a possibilidade de realizar a união
civil com isenção de taxas e emolumentos.
Art. 2º. A Secretaria de Assistência Social e Trabalho será o órgão
responsável pela organização do evento referente a celebração do
Casamento Civil Comunitário.
Art. 3º. Para participar do Casamento Civil Comunitário, os casais
interessados deverão se inscrever e preencher os requisitos dispostos
nesta Lei e no Edital publicado anualmente.
Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Comprovar residência no Município de Ipueiras por, no mínimo, 2
(dois) anos;
II - Comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e ter renda familiar per capita mensal igual ou
inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) ou valor equivalente ao
elegível para programa de transferência de renda do Governo Federal
no ano de sua celebração;
III – Atender os pressupostos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), no tocante à capacidade e habilitação, bem como
cumprir os requisitos previstos no art. 1.512, parágrafo único, do
mesmo diploma legal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios,
parceria e outros instrumentos jurídicos previstos em Lei, com os
Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário e outras
instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do
Casamento Civil Comunitário.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
firmar parcerias com órgãos governamentais e empresas privadas,
para o fomento do objetivo desta Lei, criando acesso gratuito ou
subsidiando os custos com a produção do casal, registro em vídeo e
foto, música, recepção aos nubentes e convidados e demais gastos
pertinentes com o evento, podendo inclusive criar incentivos fiscais
mediante parcerias público-privadas.
Art. 5º. O custeio das despesas cartorárias e da realização do evento
anual não poderá exceder ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), observada a tabela de emolumentos vigente à época da
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