DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
1.467/2022, a ser atualizada de acordo com os reajustes lineares concedidos aos
benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), na mesma data e com utilização
do mesmo índice, consoante o disposto no artigo 26, § 7º, da EC 103/2019 e no artigo
15 da Lei 10887/04, acrescida pelo benefício especial previsto nos §§ 1º a 6º do artigo
3º da Lei 12.618/2012, regulamentado nos termos da Resolução 490/2018 do CJF,
atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido
pelo Regime Geral de Previdência Social, observado, na soma das parcelas concedidas, o
teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, na
redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o artigo 5º, I, "a", da Resolução n.
188/2022 do presidente do TRF4 e, ainda, o item 9.1.3 do Acórdão n. 2.611/2002-TCU-
Plenário.
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA Nº 553, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº
6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:
Art. 1º EXONERAR o Sr. Eurico de Salles Cidade do cargo de Assessor Especial
da Presidência Nível I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
PORTARIA Nº 554, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e
Resolução COFFITO 413 de janeiro de 2012, resolve:
NOMEAR, ad hoc, o Dr. Hebert Chimicatti para que represente o COFFITO junto
à Comissão Eleitoral do CREFITO-5 e perante os representantes de chapas concorrentes ao
pleito eleitoral, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários e competentes, a
fim de dirimir eventuais dúvidas oriundas de interpretação e aplicação da Resolução-
COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, além de praticar atos decisórios, quando
necessários, no sentido de assegurar o regular andamento do processo de escrutinação dos
votos relativos ao processo eleitoral em curso.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
PORTARIA Nº 555, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº
6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a nomeação do SR. JULIO CESAR FONSECA MOLLICA
para responder pelo Departamento Jurídico do CREFITO-11, publicado na PORTARIA Nº
512, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, Publicado em: 28/09/2023 | Edição: 186 | Seção: 2 |
Página: 65Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 15, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de
outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Decreto nº 9.531, de
17 de outubro de 2018 e pelo seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que para cumprir com as suas finalidades de relevante
interesse público e proteção à sociedade na fiscalização do exercício profissional, os
Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que
permitam manter sua autonomia administrativa e financeira
CONSIDERANDO que o Decreto nº 92.790/1986 em seus artigos 19 e 24
definem a receita do CONTER e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia,
respectivamente
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autorizou os
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar os valores das anuidades,
taxas e multas, bem como cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas
físicas e jurídicas
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa;
CONSIDERANDO o fato gerador das anuidades nos moldes do artigo 5º da Lei
12.514/2011, é a existência de inscrição no Conselho, sendo considerado tributo. Desse
modo, nos moldes do que por tempo limitado ao longo do exercício;
CONSIDERANDO O artigo 6º § 2º da Lei 12514/2011, compete aos Conselhos
estabelecer o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os
critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de
parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para
pagamento antecipado ou à vista;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 19 e 23 do Decreto Regulamentador
nº 92790/86, anuidade, taxas, multas e serviços gerados para as para pessoas físicas e
jurídicas inscritas no Sistema CONTER/CRTRs, são tributos da espécie "contribuições de
interesse das categorias profissionais (precedente MS 21797, Rel. Min. Carlos Veloso,
Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001 - ADI 497-DF, Re. Min. Edson Fachin) nos moldes da Lei
12.514/2011 e artigo 3º do CTN; (art. 139, do CTN, alterado pelo art. 3º, do CTN, motivo,
define a natureza tributária);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, no seu
art. 1º: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela
qual prestem serviços a terceiros;
CONSIDERANDO o deliberado na Pauta Única da II Reunião Plenária Ordinária,
ocorrida em 31 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º - Fixar a anuidade para PESSOA FÍSICA (TECNÓLOGO e TÉCNICO EM
RADIOLOGIA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL, OPERADOR DE RADIOGRAFIA
INDUSTRIAL E AUXILIAR EM RADIOLOGIA).
§ 1º. As anuidades das pessoas físicas e jurídicas previstas nesta Resolução
terão vencimento em 10 de março de 2024, podendo ser pagas da seguinte forma:
a) com 5% (cinco por cento) de desconto para pagamento até 10 de janeiro de
2024 exclusivamente na modalidade de pagamento via PIX;
b) após 10/01/2024, poderá a pessoa física ou jurídica quitar a anuidade sem
desconto e sem juros até 10 de março de 2024;
c) após 10 de março de 2024, o devedor tornar-se-á em mora, incidindo multa
de 2% mais juros legais.
d) em caso de parcelamento, não haverá incidência de desconto e as parcelas
serão em 5 (cinco) mensais iguais e sucessivas, vencendo a primeira 10 de janeiro de 2024
e a última em 10 de maio de 2024.
§ 2º São isentos do pagamento de anuidade os profissionais:
I - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil aplicável para o exercício de sua vigência.
§ 3º. A isenção disposta no §2º será regulamentada pelo CONTER em
instrumento normativo próprio.
Art. 2º - O valor da anuidade de Pessoa Física (TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA),
para o ano de 2024, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 448,75
(quatrocentos e quarenta e oito e setenta e cinco) com VENCIMENTO NO DIA 10 DE
MARÇO DE 2024, para pagamento integral, em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em
consideração o disposto no Art. 1º e seus respectivos parágrafos, conforme quadros em
anexo a esta Resolução.
Art.
3º
-
O
valor
da
anuidade
de
Pessoa
Física
(TÉCNICO
EM
RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL), para o ano de 2024, a ser recolhido
ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 359,26 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte
e seis centavos) com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2024, para pagamento
integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Art. 1º
e seus respectivos parágrafos, conforme quadros em anexo a esta Resolução.
Art. 4º - O valor da anuidade de Pessoa Física (AUXILIAR DE RADIOLOGIA/
OPERADOR DE RADIOLOGIA INDUSTRIAL), para o ano de 2024, a ser recolhido ao Sistema
CONTER/CRTRs, será de R$ 106,49 (cento e seis reais e quarenta e nove centavos) com
VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2024 para pagamento integral em COTA ÚNICA,
SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Art. 1º e seus respectivos
parágrafos, conforme quadros em anexo a esta Resolução.
Art. 5º - Os profissionais abrangidos por esta Resolução que possuam
INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade fixado
para sua categoria (Tecnólogo em Radiologia, Técnico em Radiologia, Técnico em
Radiologia Industrial, Operador de Radiografia Industrial e Auxiliar em Radiologia).
§ 1º A anuidade de INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA com vencimento em 10 de março
de 2024, não terá descontos por pagamento antecipado em cota única e poderá ser paga
em até 05 (cinco) parcelas.
§ 2º Constatado o pagamento na forma prevista no caput e identificada que a
inscrição principal fora cancelada sem a devida comunicação, conforme preceitua o Art. 5º
da Resolução CONTER nº 6/2020, considerar-se-á a inscrição secundária como se principal
fosse, restando devido o montante remanescente por todo o período em que esteve sem
registro principal.
Art. 6º - O interessado que der entrada em registro profissional ou o
profissional que solicitar reativação de registro pagará anuidade proporcional, bem como a
taxa de emissão da Carteira de Identidade Profissional - CIP.
§ 1º A anuidade será proporcional ao número de meses restantes do ano da
solicitação de inscrição ou da reativação do registro profissional.
§ 2º A cobrança da anuidade proporcional deverá considerar a data do
deferimento da inscrição ou da reativação de pessoa física ou jurídica.
Art. 7º - Os profissionais que obtiverem registro em mais de uma categoria
(Tecnólogo e Técnico em Radiologia, Técnico em Radiologia Industrial, Operador de
Radiografia Industrial ou Auxiliar em Radiologia) no mesmo Conselho Regional pagarão
uma anuidade por cada categoria inscrita e ativa.
Art. 8º - Em caso de transferência de jurisdição, durante o ano de 2024, a
anuidade de Pessoa Física prevista nesta Resolução será devida ao Conselho Regional de
origem, sendo obrigatório que o Conselho Regional destinatário exija do Conselho de
origem o Processo Administrativo de inscrição original.
Art. 9º - O valor da anuidade de 2024, para a PESSOA JURÍDICA, a ser recolhido
ao Sistema CONTER/CRTRs, será de acordo com o fixado no Art. 6º, inciso III, alíneas de "a"
a "g" da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com VENCIMENTO NO DIA 10 DE
MARÇO DE 2024, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, ou de acordo
com os parágrafos 1º ao 3º deste Artigo, conforme quadro em anexo a esta Resolução.
§ 1º As anuidades pagas em COTA ÚNICA receberão descontos: de 5% (cinco
por cento), para pagamentos até 10 de janeiro de 2024, exclusivamente na modalidade de
pagamento via PIX.
§ 2º A anuidade de pessoa jurídica poderá ser dividida em até 05 (cinco)
parcelas.
§ 3º Caso a empresa não tenha capital social declarado junto ao Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia, a mesma será enquadrada na 1ª faixa de capital social
estabelecido no anexo desta Resolução.
Art. 10º - Cada uma das FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS,
pagará a anuidade referente ao Art. 9º desta Resolução, podendo ser parcelada em até 5
(cinco) parcelas, a contar de janeiro, assim como acontece com as inscrições principais.
Art. 11º - O compartilhamento previsto nos Artigos 19 e 24 do Decreto n°
92.790/86 (anuidades, multas e taxa de emissão de CIP) será efetuado no ato do
respectivo pagamento, de acordo com os contratos firmados entre o CONTER e o BA N CO
DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a OPERADORA DE CARTÃO DE
DÉBITO/CRÉDITO, dentre outras modalidades previstas nas resoluções editadas pelo
CO N T E R .
Parágrafo único. É vedado aos Conselhos Regionais efetuarem cobranças
contidas nos itens do Art. 19 do Decreto nº 92.790/86 fora do sistema integrado da conta
compartilhada e resoluções editadas pelo CONTER.
Art. 12º - O parcelamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas
especificado na presente Resolução deverá ser solicitado junto ao CRTR da jurisdição do
contribuinte, ressaltando-se que, independente do momento da solicitação, o vencimento
das parcelas será dia 10 do mês subsequente, a partir de janeiro, incidindo os juros e
multas às parcelas solicitadas após os respectivos vencimentos.
Art. 13º - O não pagamento das anuidades nos prazos estabelecidos acarretará
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro
índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade.
Art. 14º - O valor das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas disposto nesta
Resolução poderá ser reajustado anualmente de acordo com a variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que legalmente venha
substituí-lo.
Art. 15º - OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados à PESSOA FÍSICA são:
. a) Inscrição de Pessoa Física
Valor (R$)
. Principal
R$ 97,85
. Secundária
R$ 48,92
. b) Expedição de Identificação Profissional
Valor (R$)
. Carteira de Identidade Profissional- em PVC
R$ 43,47
§ 1º Nos serviços previstos na alínea b, haverá isenção, conforme Resolução
CONTER nº 05/2020 em seu artigo 1º.
§ 2º Com relação às taxas referentes às solicitações de inscrição secundária ou
transferência de jurisdição (alíneas a e f), tal valor deverá ser pago ao CONSELHO
REGIONAL DE ORIGEM, conforme Art. 3º § 2º da Resolução CONTER nº 06/2020.
Art. 16º - OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados às PESSOAS JURÍDICAS,
ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 147/2014, são:
. a)
Inscrição
de
Pessoa
Jurídica
(REGISTRO
DE
E M P R ES A )
Valor (R$)
. Matriz
R$ 164,83
. Filial
R$ 82,41
. b) Expedição de Certificado
Valor (R$)
. de Registro de Empresa
R$ 56,92
. c) Cópias de documentos (por página)
R$ 0,28
. d) Reativação de registro
R$ 159,26
Art. 17º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as
formalidades legais, aplicarão multas às PESSOAS FÍSICAS, observando os valores
discriminados a seguir:
. a) Atividade sem inscrição/registro (sem habilitação, nos
termos do Decreto nº 92.790/1986 em seu Art. 3º
inciso III);
R$ 3.674,00
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