DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
. b) Atividade sem inscrição/registro por transferência de
jurisdição ou solicitação de inscrição secundária;
R$ 2.020,50
. c) Atuar com inscrição secundária tendo cancelado sua
inscrição principal;
R$ 2.020,50
. c) Atividade após cancelamento ou inatividade;
R$ 3.674,00
. d) Atividade em período de suspensão;
R$ 3.674,00
. e) Falta não justificada à eleição (CONTER/CRTRs);
R$ 82,17
. f) Não portar por meio físico ou digital a carteira de
identidade profissional ou portá-la danificada (se não
consiga identificar o portador)
se Tecnólogo em Radiologia;
se Técnico em Radiologia/ Técnico em Radiologia
Industrial
se Operador de Radiografia Industrial
se Auxiliar em Radiologia.
01(uma) anuidade
R$ 448,75
R$ 359,26
R$ 106,49
R$ 106,49
. g) Portar carteira de identidade profissional com prazo
de validade vencido ou em desacordo às resoluções
vigentes;
R$ 2.020,50
. h) Atuar como Supervisor das Aplicações das Técnicas
Radiológicas em desacordo com as normas específicas
expedidas pelo CONTER;
R$ 2.020,50
. i)
Supervisionar
estágio
na
área
das
Técnicas
Radiológicas em desacordo com as normas específicas
expedidas pelo CONTER e pela Lei nº 11.788/2008;
R$ 2.020,50
. j) Estagiar na área das Técnicas Radiológicas em
desacordo com as normas específicas expedidas pelo
CONTER e com a Lei nº 11.788/2008;
R$ 2.020,50
. k) Possuir empresa sem o devido registro de Pessoa
Jurídica, conforme o disposto na Lei nº 6.839/1980, no
seu Art. 1º e Resolução CONTER nº 13/2018.
R$ 2.020,50
. l) Atividade na área das técnicas radiológicas por parte
do Auxiliar em Radiologia, sem a devida habilitação
profissional de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia.
R$ 3.674,00
Parágrafo único - As infrações ora dispostas aplicam-se aos profissionais regidos
na Lei Federal nº 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/1986 (Tecnólogos e
Técnicos e em Radiologia, Técnicos e Operadores em Radiologia Industrial, Auxiliares em
Radiologia).
Art. 18º - Os profissionais que forem Gagrados ensinando técnicas inerentes à
profissão a pessoas leigas ou acobertando o exercício ilegal da profissão serão notificados
e responderão a processos administrativos disciplinares e, se condenados, serão multados
na equivalência de R$ 5.325,27 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e sete
centavos), sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Ética.
Art. 19º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as
formalidades legais, deverão impor os valores das multas a serem aplicadas às PESSOAS
JURÍDICAS observando as fixações abaixo:
. a) Atividade sem inscrição/registro;
R$ 4.061,86
. b) Atividade
após cancelamento
ou após
registro
suspenso;
R$ 4.061,86
. c) Atuar como FILIAL tendo cancelado sua inscrição como
M AT R I Z ;
R$ 4.061,86
. d) Manter pessoa física no exercício profissional em
período de suspensão ou com registro cancelado;
R$ 4.061,86
. e) Contratação e/ou acobertamento de pessoa não
habilitada, nos termos da Lei nº 7.394/85, para o
exercício da profissão;
R$ 7.386,89
. f) Contratação e/ou acobertamento de profissional e/ou
pessoa jurídica sem registro na respectiva jurisdição;
R$ 4.061,86
. g) Conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas
Radiológicas em desacordo com as normas específicas
expedidas pelo CONTER e Lei nº 11.788/2008;
R$ 7.386,89
. h) Ausência de Supervisor das Aplicações das Técnicas
Radiológicas formalizado no Sistema CONTER/CRTRs;
R$ 7.386,89
. i) Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas
realizada por profissionais não habilitados (conforme
determina o Art. 10 da Lei 7.394/85);
R$ 7.386,89
. j) Não possuir Certificado de Registro de Pessoa Jurídica
ou portá-lo vencido;
R$ 4.061,86
. k)
Sonegação
de
informações/documentos
dos
Profissionais das Técnicas Radiológicas;
R$ 4.061,86
. l) Embaraço à Fiscalização dos Profissionais das Técnicas
Radiológicas.
R$ 7.386,89
Art. 20º - É vedada a aplicação de infrações e respectivos valores distintos das
descritas nesta Resolução.
Parágrafo único - Todas as infrações estabelecidas às Pessoas Físicas e Jurídicas
serão aplicadas posteriormente às respectivas notificações e se persistirem as
irregularidades.
Art. 21º - O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos acarretará
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro
índice que legalmente venha substituí- lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da multa originária.
Art. 22º - O prazo para apresentação de defesa junto ao respectivo CRTR é de
30 (trinta) dias, a contar da data da autuação pela infração imputada, na forma disciplinada
no Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 23º - É concedido o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao CONTER das
multas aplicadas em caráter definitivo pelos Conselhos Regionais, a contar da comunicação
oficial da decisão e ciência do autuado, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 24º - Em caso de realização de uma segunda conduta ilegal idêntica serão
considerados reincidentes todos aqueles (Pessoas Físicas ou Jurídicas) que tiverem em
esfera administrativa transitada em julgado a fixação de multa decorrente de uma das
hipóteses previstas nos artigos 17, 18 e 19 desta Resolução, sendo a estes também
aplicáveis o valor dobrado da multa prevista para o caso.
Art. 25º - Constatadas em fiscalização pendências administrativas junto ao
Sistema CONTER/CRTRs, será expedida notificação e permanecendo a irregularidade, após
o prazo estabelecido, haverá apuração por meio de Processo Administrativo para aplicação
das penalidades eventualmente cabíveis em caso de condenação.
Art. 26º - Depois de vencida a obrigação pecuniária (créditos tributários ou não)
do ano corrente passa a ser considerada pendência administrativa, passível de inscrição em
Dívida Ativa mediante lavratura da respectiva certidão, podendo implicar na inclusão do
nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público
Federal (CADIN), bem como outros órgãos de proteção ao crédito, independentemente de
adoção das medidas judiciais cabíveis para cobrança do crédito, sem prejuízo de outras
sanções administrativas aplicáveis.
Art. 27º - Só serão aceitos como comprovantes de quitação das anuidades,
taxas, multas e outras obrigações pecuniárias, os pagamentos que forem efetivados em
conformidade com o previsto nas normas editadas pelo CONTER.
Art. 28º - O parcelamento só será efetivado mediante o pagamento da primeira
parcela, vencendo-se antecipadamente as demais em caso de inadimplência, ficando
vedada a renegociação do débito por mais de 2 (duas) vezes.
Parágrafo único - Efetivado o parcelamento ou renegociação de dívidas nos
termos do caput, a certidão de regularidade será emitida pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias, renovada por igual período após a quitação de cada uma das parcelas, com a
denominação de "CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA".
Art. 29º - Os comprovantes de pagamento das anuidades, taxas e multas
deverão ser guardados pelo titular pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do
pagamento, e apresentados quando solicitados como prova de quitação.
Art. 30º - O CONTER fará a 1ª emissão dos boletos referentes à COTA ÚNICA
das anuidades e respectivo envio a todos os inscritos ativos nos Conselhos Regionais.
§ 1º As despesas referentes à primeira emissão e envio das anuidades serão
ressarcidas ao CONTER, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Conselho.
§ 2º Os custos com as demais emissões e envios correrão por conta dos
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia.
Art. 31º - Os pagamentos de tributos, taxas, multas e demais serviços e
obrigações pecuniárias no Sistema CONTER/CRTRs poderão ser realizados por meio de
cartão de crédito ou de débito, PIX, boleto bancário, na forma das Resoluções vigentes.
Art. 32º - Se a data de vencimento corresponder a final de semana ou feriado
nacional, será considerado para vencimento o dia útil subsequente.
Art. 33º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO
Diretora Presidente
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor Secretário
RESOLUÇÃO CONTER Nº 16, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n° 7.394, de 29 de outubro de
1985, Decreto n° 92.790/86, e pelo seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei n° 6.206/75 dispõe que é válida em
todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira
emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional,
como é o caso do Sistema CONTER/CRTRs, gozando as mesmas de fé pública;
CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na
qualidade de Órgão máximo do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os
documentos de identificação dos profissionais inscritos;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos relativos à
confecção, à expedição dos novos modelos e ao recolhimento das antigas carteiras de
identificação dos profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs.
CONSIDERANDO o deliberado na 19ª Sessão Plenária Extraordinária do 8º
Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 01 de setembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Instituir o modelo e dispor sobre procedimentos para a emissão da
Carteira física
e digital
de Indentidade
Profissional dos
inscritos no
Sistema
CONTER/CRTRs, além de dar outras providências.
Art. 2° - O §19 do Art. 3° da Resolução CONTER n° 17/2020 passa a vigorar
com a seguinte redação: "Para requerer a substituição da atual credencial física pelo
modelo constante no Anexo l da Resolução CONTER n° 17/2020, de forma gratuita, o
profissional deverá realizar, até o dia 30 de junho de 2024, mediante acesso à área
específica no portal do CRTR respectivo, em observância ao previsto nos Artigos 22 e
23, do Código de Ética da Profissão.
Art. 3° - O §3° do Art. 3° da Resolução CONTER n° 17/2020 passa a vigorar
com a seguinte redação: "Os modelos de identidade instituídos anteriormente a esta
norma perderão a validade e, consequentemente, serão revogados, a partir do dia 31
de dezembro de 2024, ficando o profissional que não providenciar a substituição da
sua carteira de identidade profissional sujeito às penalidades cabíveis".
Art. 4° - Fica incluído o Art. 29° - A, na Resolução CONTER n° 17/2020, a
seguinte redação:
Art. 5° - Constarão nas Carteiras de Identidades Profissionais dos Técnicos
em Radiologia as habilitações:
a) Radiodiagnóstico;
b) Medicina Nuclear;
c) Radioterapia;
d) Radiologia Industrial;
e) Radioisotopia;
§1° - Constará nas CIPs as habilitações descritas no caput quando ficar
constatado, pelo Regional, a existência de certificado e/ou diploma de conclusão de
curso de formação e/ou especialização nas respectivas áreas, devidamente autorizado
pelo Sistema.
§2° - As habilitações nas CIPs, referentes às áreas e subáreas do caput,
deverão ser incluídas pelo Regional no cadastro do Técnico em Radiologia, a fim de
serem visualizadas por meio da leitura do QR Code por parte dos interessad
§3° - Constará nas CIPs a habilitação PLENA para todos os Tecnólogos em
Radiologia.
Art. 6° - Ficam incluídos os § 1º e 2º no Art. 8° da Resolução CONTER n°
17/2020, com a seguinte redação:
§1° - As carteiras de identidades profissionais deverão ser assinadas pelos
Diretores Presidentes, em exercício dos Conselhos Regionais em Jurisdição.
§2° - Os Diretores Presidentes dos Regionais ficam impedidos de assinar
suas próprias carteiras de identidades profissionais, devendo neste ato, serem
substituídos na forma do Regimento interno dos CRTRs.
Art. 7º - As credenciais de identidade profissionais físicas ora substituídas
pelas credenciais de PVC são de proprieadade do profissional, não devendo ser
recolhidas pelo regional quando realizada sua substituição.
Parágrafo
único: Aos
profissionais que
eventualmente
já realizaram
a
entrega da credencial de identidade profissional física mencionada fica facultado o
direito de requerer sua devolução sem ônus.
Art. 8º- Institui a identidade de Conselheiro Nacional e Conselheiro Regional,
a ser expedida em material PVC nos moldes da CIP.
Art. 9º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO
Diretora Presidente
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor Secretário
RESOLUÇÃO CONTER Nº 17 , DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de
outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Decreto nº 9.531, de
17 de outubro de 2018 e pelo seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que para cumprir com as suas finalidades de relevante
interesse público e proteção à sociedade na fiscalização do exercício profissional, os
Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que
permitam manter sua autonomia administrativa e financeira;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 92.790/1986 em seus artigos 19 e 24
definem a receita do CONTER e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia,
respectivamente;
CONSIDERANDO o fato gerador das anuidades nos moldes do artigo 5º da Lei
12.514/2011, é a existência de inscrição no Conselho, sendo considerado tributo conforme
Desse modo, nos moldes do que por tempo limitado ao longo do exercício (Art. 5º da Lei
12.514/2011);
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