DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 193
Brasília - DF, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 24
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 35
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 43
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 43
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 56
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 111
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 111
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 114
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 115
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 115
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 181
Ministério dos Transportes................................................................................................... 202
Ministério Público da União................................................................................................. 210
Poder Legislativo ................................................................................................................... 210
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 211
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 219
.................................. Esta edição é composta de 225 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 6/10/2023 a
edição extra nº 192-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.217
(1)
ORIGEM
: ADI - 5217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que convertiam o referendo da medida
cautelar em julgamento definitivo da ação e confirmavam a cautelar implementada pelo
Ministro Ricardo Lewandowski em 22 de janeiro de 2015, para, conhecendo da ação, julgar
procedente o pedido formulado e declarar
a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar n. 180, de 15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná, bem como a
inconstitucionalidade material dos arts. 1º, 5º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 17, II, do referido diploma
legal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr.
Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar
em julgamento definitivo da ação e confirmou a cautelar implementada pelo Ministro Ricardo
Lewandowski em 22 de janeiro de 2015, para, conhecendo da ação, julgar procedente o
pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 180, de
15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná, bem como a inconstitucionalidade material
dos arts. 1º, 5º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 17, II, do referido diploma legal, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI
ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
DEFENSORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INICIATIVA RESERVADA DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA INSTAURAR PROCESSO LEGISLATIVO QUE VENHA A DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E A
ORGANIZAÇÃO 
DO 
ÓRGÃO. 
AUTONOMIA 
E 
INDEPENDÊNCIA. 
AÇÃO 
PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A Associação Nacional de Defensores Públicos é legítima para ajuizar ação direta
de inconstitucionalidade, porquanto configuradas a representatividade e a afinidade temática.
2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória a
observância, pelos Estados e Distrito Federal, das normas de atribuição de iniciativa no
processo legislativo previstas na Carta da República, independentemente da espécie normativa
envolvida (CF, art. 25, e ADCT, art. 11).
3. É reservada à Defensoria Pública a iniciativa para instaurar processo legislativo
que venha a dispor sobre sua estrutura e organização, sendo vedado ao Governador do
Estado apresentar projeto de lei que vise à alteração da Lei Orgânica da instituição.
4. Convertida a apreciação do referendo da medida de urgência em exame de
mérito, de modo a, confirmada a providência acauteladora, julgar-se parcialmente procedente
o pedido formulado na inicial, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.
180, de 15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 209
(2)
ORIGEM
: ADPF - 209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP) E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cármen Lúcia,
que conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental e a julgavam
improcedente, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os artigos
3º, § 2º; e 10, caput e §§ 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 539, de 26 de
maio de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela
requerente, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a
24.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental e a julgou improcedente, para declarar não recepcionados pela
Constituição Federal de 1988 os artigos 3º, § 2º; e 10, caput e §§2º, 4º, 5º e 6º, da Lei
Complementar Estadual nº 539, de 26 de maio de 1988, nos termos do voto do Relator, vencido
parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Arts. 3º, § 2º; e 10, §§ 2º
e 4º a 6º, da Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo. 3.
Diploma legal referente a concursos de remoção e de ingresso em serventias judiciais do
Estado de São Paulo. 4. Legislação anterior à Constituição de 1988. 5. A ADPF é o instrumento
adequado para o objetivo buscado. 6. Arguição de descumprimento conhecida. 7. Ausência de
competência dos Estados-membros para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para
ingresso na carreira notarial. A competência atribuída ao Poder Legislativo federal pelo art. 236
da Constituição foi exercida com a edição da Lei nº 8.935/1994. Precedentes. 8. O §2º do artigo
3º da Lei Complementar nº 539/1988 do Estado de São Paulo versa sobre tema reservado à
competência legislativa da União e é incompatível com o disposto no art. 15 da Lei nº
8.935/1994. Competência do Poder Judiciário para o ato de investidura na atividade notarial e
de registro. Impossibilidade de recepção. 9. O caput e o §2º do art. 10 da Lei Complementar nº
539/1988, do Estado de São Paulo, acrescentam condição restritiva diversa daquelas dispostas
na Lei Federal nº 8.935/1994. Usurpação de competência legislativa da União. A condição
restritiva viola o disposto na Resolução nº 81/2009, do CNJ. O edital do concurso dispõe sobre
a forma de realização das provas e indica as matérias das provas a serem realizadas.
Impossibilidade de recepção. Precedentes. 10. §§ 4º a 6º do art. 10 da Lei Complementar
estadual nº 539. Violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição). O privilégio
de atividades específicas relacionadas às atividades notariais e de registro afronta o caráter
isonômico dos concursos públicos. Não recepção, por arrastamento, do itens i e ii do §4º do art.
10 da Lei Complementar nº 539/1988, do Estado de São Paulo. Precedentes. 11. Arguição de
descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente para declarar a não recepção
dos arts. 3º, § 2º; e 10, §§ 2º e 4º a 6º, da Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988, do
Estado de São Paulo.
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 209
(3)
ORIGEM
: ADPF - 209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP) E
OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração opostos pela ANOREG/BR, tão somente para modular os efeitos da declaração de
não recepção da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, de modo que não atinja
os atuais titulares de serventias que tenham sido aprovados em concursos realizados pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo com base na referida lei, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental. 2. Arts. 3º, § 2º; e 10, §§ 2º e 4º a 6º, da Lei Complementar 539, de 26 de maio
de 1988, do Estado de São Paulo. 3. Concursos de remoção e de ingresso em serventias judiciais
do Estado de São Paulo. Legislação aplicável após 1994. 4. Ausência de competência dos
Estados-membros para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para ingresso e remoção
na carreira notarial. Competência atribuída ao Poder Legislativo federal, pelo art. 236 da
Constituição, exercida com a edição da Lei Federal 8.935/1994. 5. Acórdão julgou
improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não
recepção dos arts. 3º, § 2º; e 10, §§ 2º e 4º a 6º, da Lei Complementar 539/1988, do Estado de
São Paulo. Precedentes. 6. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão
embargado. 7. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 8. Pedido de
modulação de efeitos do acórdão embargado. 9. Embargos de Declaração parcialmente
acolhidos para determinar tão somente a modulação dos efeitos da declaração de não
recepção da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, de modo que não atinja os
atuais titulares de serventias que tenham sido aprovados em concursos realizados pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo com base na referida lei.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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