Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900007 7 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.273, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Institui processo seletivo, referente a propostas para modalidades vinculadas às competências do Ministério das Cidades, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Instituir processo de seleção de propostas para ações e modalidades, vinculadas às competências do Ministério das Cidades, a serem apoiadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. § 1º O processo de seleção será realizado em três etapas: I - apresentação de cartas-consulta eletrônicas; II - enquadramento e análise de propostas; e III - seleção de propostas. § 2º As listas de Municípios elegíveis para atendimento no âmbito do Novo PAC serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério das Cidades e/ou no site oficial do programa. § 3º A apresentação de cartas-consulta será de responsabilidade exclusiva do chefe do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, conforme o caso, dos representantes legais dos consórcios públicos e das concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviço. § 4º Os proponentes municipais deverão respeitar os seguintes limites máximos de cartas-consulta por modalidade: I - até 2 (duas) cartas-consulta para Municípios com população de até 150 mil habitantes; e II - até 3 (três) cartas-consulta para Municípios com população acima de 150 mil habitantes. § 5º Os proponentes estaduais poderão encaminhar propostas para interzvenções nos Municípios tratados no § 2º, observados os limites dispostos no § 4º conforme o porte populacional do Município objeto da proposta. § 6º Serão consideradas as últimas cartas-consulta encaminhadas por meio da plataforma TransfereGov para fins de enquadramento e avaliação no âmbito do processo de seleção. Art. 2º O processo de seleção de propostas será realizado na forma a seguir: I - os proponentes deverão encaminhar suas propostas de solicitação de recursos, na forma de carta-consulta, por intermédio de formulário eletrônico disponível na plataforma Transferegov.br, de 9 (nove) de outubro até 10 (dez) de novembro de 2023; II - o enquadramento será realizado pelo Ministério das Cidades, que verificará o atendimento dos dispositivos desta Portaria e das orientações contidas nos normativos que regem os Programas e suas respectivas ações e modalidades operacionais; e III - as propostas enquadradas, seguem para a etapa de análise pelo Ministério das Cidades. § 1º A seleção das cartas-consulta poderá ser antecedida de reunião de pactuação com os proponentes, a fim de esclarecer dúvidas, alinhar prioridades e estimular o debate de soluções integradas, especialmente aquelas de caráter intermunicipal. § 2º Durante o processo de seleção de propostas e, com vistas a proporcionar uma maior eficiência na alocação dos recursos disponíveis, o Ministério das Cidades poderá ofertar aos proponentes a possibilidade de alteração das fontes dos recursos inicialmente demandadas nas cartas-consulta apresentadas, desde que em consonância com as normas específicas de regência da matéria. § 3º As cartas-consulta apresentadas que não possuírem projeto de engenharia elaborado ou em estágio avançado de desenvolvimento poderão, durante a etapa de seleção, serem atendidas com recursos para elaboração de estudos, planos, estruturações de concessões e projetos, quando for o caso, a critério do Ministério das Cidades. § 4º Os estudos, planos e projetos eventualmente apoiados não terão assegurados os recursos para implementação das respectivas obras neste processo de seleção. § 5º As propostas com previsão de execução em mais de uma componente do saneamento básico, na mesma área de intervenção, poderão, no momento da etapa de seleção, serem atendidas com recursos de saneamento integrado, a critério do Ministério das Cidades. Art. 3º Estarão habilitadas para apresentações de propostas as seguintes modalidades, no âmbito do Novo PAC: I - eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes: a) esgotamento sanitário; b) gestão de resíduos sólidos; c) mobilidade urbana sustentável: mobilidade grandes e médias cidades; d) mobilidade urbana sustentável: renovação de frota; e) periferia viva - urbanização de favelas; f) prevenção a desastres - contenção de encostas; g) prevenção a desastres - drenagem urbana; e h) regularização fundiária. II - eixo Água para Todos: a) abastecimento de água; e b) abastecimento de água em área rural. Art. 4º Para fins de atendimento das propostas apresentadas no âmbito do processo de seleção disciplinado por esta Portaria serão consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas ao Ministério das Cidades no âmbito do Novo PAC. Art. 5º O Ministério das Cidades publicará a relação de propostas selecionadas. Parágrafo único. Para fins de seleção, serão priorizadas as propostas que atendam os critérios dispostos no Anexo desta Portaria, sem prejuízo dos demais critérios constantes nos normativos específicos dos programas, ações e modalidades do Ministério das Cidades e demais orientações ou publicações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério e da plataforma Transferegov.br. Art. 6º As operações de financiamento ao setor privado apoiadas com recursos do FGTS observarão as sistemáticas de seleção vigentes. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO REQUISITOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Esgotamento sanitário 1. Quem pode apresentar proposta: 1.1. Fonte orçamento-Geral da União: Estados, DF, consórcios e municípios; e 1.2. Fonte financiamento: Estados, DF, Consórcios, Municípios, Empresas Privadas Concessionárias, Sub-Concessionárias ou Empresas Autorizadas a operar os serviços públicos de saneamento básico. 2. Requisitos para inscrição: 2.1. Preenchimento de carta-consulta eletrônica na plataforma TransfereGov; 2.2. Anexar projeto ou anteprojeto ou estudo preliminar contendo a concepção da intervenção; 2.3. Anexar Composição Básica do Investimento, conforme modelo disponível no TransfereGov; e 2.4. Município/Prestador ter preenchido o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS. 3. Critérios de Seleção: 3.1. Municípios com maiores déficits em esgotamento sanitário nas áreas urbanas; 3.2. Nível de detalhamento da proposta: estudo de concepção, estudo de viabilidade, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo; 3.3. Existência de licenças ambientais e titularidade de área, quando couber; 3.4. Complementariedade com obras iniciadas nas etapas anteriores do PAC; 3.5. Demandas para execução de obras, cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União; e 3.6. Propostas que promovam a universalização do sistema de esgotamento sanitário urbano no município. Gestão de resíduos sólidos 1. Quem pode apresentar proposta: 1.1. Fonte orçamento-Geral da União: Estados, DF, consórcios e municípios; e 1.2. Fonte financiamento: Estados, DF, Consórcios, Municípios, Empresas Privadas Concessionárias, Sub-Concessionárias ou Empresas Autorizadas a operar os serviços públicos de saneamento básico. 2. Requisitos para inscrição: 2.1. Preenchimento de carta-consulta eletrônica na plataforma TransfereGov; 2.2. Anexar projeto ou anteprojeto ou estudo preliminar contendo a concepção da intervenção; 2.3. Anexar Composição Básica do Investimento, conforme modelo disponível no TransfereGov; e 2.4. Município/Prestador ter preenchido o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS. 3. Critérios de Seleção: 3.1. Orçamento-Geral da União: 3.1.1. Propostas cujo escopo integrem associação ou cooperativa de catadores; 3.1.2. Propostas com solução regionalizada; 3.1.3. Nível de detalhamento da proposta: estudo de concepção, estudo de viabilidade, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo; 3.1.4. Existência de licenças ambientais e titularidade de área, quando couber; 3.1.5. Complementariedade com obras iniciadas nas etapas anteriores do PAC; e 3.1.6. Demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União. 3.2. Financiamento: 3.2.1. Propostas que envolvam iniciativas de tratamento e/ou disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, reduzindo o déficit relacionado a estas ações; 3.2.2. Propostas cujo escopo integrem associação ou cooperativa de catadores; 3.2.3. Propostas cujo escopo integrem solução regionalizada; 3.2.4. Nível de detalhamento da proposta: estudo de concepção, estudo de viabilidade, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo; 3.2.5. Existência de licenças ambientais e titularidade de área, quando couber; 3.1.6. Complementariedade com obras iniciadas nas etapas anteriores do PAC; e 3.2.7. Demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União. Mobilidade Urbana Sustentável - Mobilidade grandes e médias cidades 1. Quem pode apresentar proposta: Estados, DF, Municípios e Consórcios Públicos. 2. Requisitos para inscrição: 2.1. Preenchimento de carta-consulta eletrônica na plataforma TransfereGov; 2.2. Estimativa do volume de desapropriações e/ou remoção de famílias; 2.3. Anexar Projeto ou Anteprojeto ou estudo preliminar contendo a concepção da intervenção seja como obra pública, seja como concessão e/ou PPP; 2.5. Anexar Composição Básica do Investimento, conforme modelo disponível no TransfereGov; e 2.6. Anexar Declaração de pactuação da governança interfederativa para projetos de caráter metropolitano. 3. Critérios de seleção: 3.1. Proposta que amplia e otimiza rede de transporte existente e em operação; 3.2. Contemplar infraestrutura para ciclistas e pedestres integrada à proposta de transporte público; 3.3. Nível de detalhamento da proposta: estudo de concepção, estudo de viabilidade, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo; 3.4. Existência de licenças ambientais e titularidade de área, quando couber; 3.5. Solução que beneficie deslocamentos metropolitanos; 3.6. Proposta prevista no Plano de Mobilidade Urbana; 3.7. Complementariedade com obras iniciadas nas etapas anteriores do PAC; e 3.8. Demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União; Mobilidade urbana sustentável - Renovação de frota 1. Quem pode apresentar proposta: Estados, DF, Municípios, Consórcios e Operadores Privados. 2. Requisitos para inscrição: 2.1. Preenchimento de carta-consulta eletrônica na plataforma TransfereGov; 2.2. Especificação de modelo do veículo: microônibus, básico, padron, articulado; 2.3. Existência de bilhetagem eletrônica ou implantação concomitante; e 2.4. Anexar situação do contrato: regulados por concessão ou permissão para o setor privado. 3. Critérios de seleção: 3.1. Propostas com incremento de ônibus elétricos na frota; 3.2. Idade da frota a ser substituída; e 3.4. Veículos com equipamentos de monitoramento e rastreamento remoto. Periferia Viva - Urbanização de favelas 1. Quem pode apresentar proposta: Estados, DF e Municípios. 2. Requisitos para inscrição: 2.1. Preenchimento de carta-consulta eletrônica na plataforma TransfereGov; 2.2. Anexar arquivos com delimitação das poligonais e pontos de intervenção/obra (território periférico, poligonal de urbanização, intervenções urbanísticas de qualificação do território periférico, área de reassentamento): arquivos .kml/.kmz ou, alternativamente, imagem de satélite; 2.3. Anexar fotos da área de intervenção; 2.4. Anexar projeto ou anteprojeto ou estudo preliminar contendo a concepção da intervenção; e 2.5. Anexar Composição Básica do Investimento, conforme modelo disponível no TransfereGov. 3. Critérios de seleção: 3.1. Locais insalubres, impróprios para moradia (palafitas, lixões, áreas de proteção ambiental) ou sujeitos a risco à vida; 3.2. Setores intraurbanos com as piores condições de vida; 3.3. Locais onde exista processo de planejamento popular ou atuação de entidade de assessoria técnica em habitação de interesse social; 3.4. Nível de detalhamento da proposta: estudo de concepção, estudo de viabilidade, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo; 3.5. Existência de titularidade e de licenciamento, quando couber; 3.6. Complementariedade com obras iniciadas nas etapas anteriores do PAC; e 3.7. Demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União.Fechar