Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900008 8 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regularização fundiária 1. Quem pode apresentar proposta: Estados, DF e Municípios. 2. Requisitos para inscrição: 2.1. Preenchimento de carta-consulta eletrônica na plataforma TransfereGov; 2.2. Anexar arquivos com Delimitação da área informal: arquivos .kmz/.kml ou, alternativamente, imagem de satélite; e 2.3. Anexar declaração de anuência do município com a área indicada, no caso de propostas submetidas por governos estaduais. 3. Critérios de seleção 3.1. Municípios com Plano Local de Habitação de Interesse Social ou Plano de Regularização Fundiária; 3.2. Municípios com maior percentual de domicílios em favelas e assentamentos similares; 3.3. Áreas demarcadas como ZEIS; 3.4. Áreas da União ou área pública sob propriedade do proponente; 3.5. Áreas doadas pelo Programa Terra Legal (municípios integrantes da Amazônia Legal); e 3.6. Áreas com maior tempo de ocupação. Prevenção a desastres - contenção de encostas 1. Quem pode apresentar proposta: Estados, DF, Municípios e consórcios públicos. 2. Requisitos para inscrição: 2.1. Preenchimento de carta-consulta eletrônica na plataforma TransfereGov; 2.2. Anexar instrumento válido de comprovação das áreas de risco, preferencialmente PMRR; 2.3. Anexar arquivos com delimitação das áreas de risco e pontos de intervenção/obra: arquivos .kmz/.kml ou, alternativamente, imagem de satélite; 2.4. Anexar Relatório Fotográfico de cada uma das áreas de risco indicadas; 2.5. Anexar projeto ou anteprojeto ou estudo preliminar contendo a concepção da intervenção; e 2.6. Anexar Composição Básica do Investimento, conforme modelo disponível no TransfereGov. 3. Critérios de seleção 3.1. Nível de detalhamento da proposta: estudo de concepção, estudo de viabilidade, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; 3.2. Aderência ao Plano Municipal de Redução de Risco de Desastres; 3.3. Proposta com pactuação das intervenções com a comunidade; 3.4. Proposta que contemple soluções baseadas na natureza e/ou infraestruturas verdes e azuis; 3.5. Proposta que contemple intervenções multifuncionais; e 3.6. Demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União. Prevenção a desastres - drenagem urbana 1. Quem pode apresentar proposta: Estados, DF e Municípios. 2. Requisitos para inscrição: 2.1. Preenchimento de carta-consulta eletrônica na plataforma TransfereGov; 2.2. Anexar instrumento válido de comprovação das áreas de risco; 2.3. Anexar arquivos com delimitação das áreas de risco, mancha de inundação e pontos de intervenção/obra: arquivos .kmz/.kml ou, alternativamente, imagem de satélite; 2.4. Anexar projeto ou anteprojeto ou estudo preliminar contendo a concepção da intervenção; 2.5. Anexar Composição Básica do Investimento, conforme modelo disponível no TransfereGov; e 2.6. Município/Prestador ter preenchido o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS. 3. Critérios de seleção: 3.1. Histórico de desastres no município; 3.2. Propostas que apresentem em seu escopo maior redução do número de pessoas em áreas de risco; 3.3. Proposta com implantação de soluções que privilegiem a retenção e infiltração e aquelas baseadas na natureza (SbN); 3.4. Propostas com comprovação da função hidráulica e hidrológica da intervenção para toda bacia hidrográfica; 3.5. Nível de detalhamento da proposta: estudo de concepção, estudo de viabilidade, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo; 3.6. Existência de licenças ambientais e titularidade de área, quando couber; 3.7. Complementariedade com obras iniciadas nas etapas anteriores do PAC; e 3.8. Demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União. Abastecimento de água 1. Quem pode apresentar proposta: 1.1. Fonte orçamento-Geral da União: Estados, DF, consórcios e municípios; e 1.2. Fonte financiamento: Estados, DF, Consórcios, Municípios, Empresas Privadas Concessionárias, Sub-Concessionárias ou Empresas Autorizadas a operar os serviços públicos de saneamento básico. 2. Requisitos para inscrição: 2.1. Preenchimento de carta-consulta eletrônica na plataforma TransfereGov; 2.2. Anexar projeto ou anteprojeto ou estudo preliminar contendo a concepção da intervenção; 2.3. Anexar Composição Básica do Investimento, conforme modelo disponível no TransfereGov; e 2.4. Município/Prestador ter preenchido o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS. 3. Critérios de seleção: 3.1. Municípios com maiores déficits em abastecimento de água nas áreas urbanas; 3.2. Nível de detalhamento da proposta: estudo de concepção, estudo de viabilidade, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo; 3.3. Existência de licenças ambientais e titularidade de área, quando couber; 3.4. Complementariedade com obras iniciadas nas etapas anteriores do PAC; 3.5. Demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União; e 3.6. Propostas que promovam a universalização do abastecimento de água urbano no município. Abastecimento de água em áreas rurais 1. Quem pode apresentar proposta: Estados e DF. 2. Requisitos para inscrição: 2.1. Preenchimento de carta-consulta eletrônica na plataforma TransfereGov; 2.2. Anexar projeto ou anteprojeto ou estudo preliminar contendo a concepção da intervenção; 2.3. Anexar Composição Básica do Investimento, conforme modelo disponível no TransfereGov; e 2.4. Município/Prestador ter preenchido o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS. 3. Critérios de seleção: 3.1. Maior déficit de abastecimento de água nas áreas rurais; 3.2. Nível de detalhamento da proposta: estudo de concepção, estudo de viabilidade, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo; 3.3. Existência de licenças ambientais e titularidade de área, quando couber; 3.4. Existência de solução para a manutenção do sistema implantado; 3.5. Proposta que promovam a universalização do sistema de abastecimento de água na localidade; 3.6. Complementariedade com obras iniciadas nas etapas anteriores do PAC; e 3.7. Demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União. PORTARIA MCID Nº 1.295, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades e demais aportes de recursos públicos aplicáveis à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve: Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Portaria, o aporte de recursos públicos à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGT S ) , integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Parágrafo único. As operações de que trata o caput devem observar as regulamentações vigentes para a linha de atendimento em que se inserem, ressalvado o disposto nesta Portaria. Modalidades e enquadramento na iniciativa MCMV Cidades Art. 2º Fica instituída a iniciativa MCMV Cidades, composta pelas modalidades abaixo, caracterizada pelo aporte de recursos financeiros ou de terreno, cumulativamente aos demais descontos habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, quando for o caso, provenientes: I - do Orçamento Geral da União, alocados por meio de emenda parlamentar - MCMV Cidades-Emendas; II - de contrapartida financeira de Ente Público subnacional (estados, municípios e Distrito Federal), mediante instrumento celebrado entre esse Ente Público e o Agente Operador dos recursos e Agente Financeiro - MCMV Cidades-Contrapartidas; ou III - de doação de terreno de Ente Público subnacional - MCMV Cidades- Terrenos. Parágrafo único. A iniciativa tem a finalidade de: I - ampliar o acesso ao financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional; ou II - reduzir as prestações mensais, a partir da redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas operações decorrentes de financiamentos habitacionais. Art. 3º A iniciativa MCMV-Cidades se destina, uma única vez por beneficiário, ao atendimento de famílias que preencham os pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas definidos no art. 17 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, e observem o art. 9º da Lei nº 14.620, de 2023, e demais regras para concessão de financiamentos habitacionais com recursos FGTS. Art. 4º A iniciativa MCMV-Cidades contempla imóveis localizados no município a que se destina o recurso previsto no art. 2º desta Portaria e vinculados a operação de financiamento habitacional com recursos do FGTS, no âmbito dos Programas de Habitação Popular, conforme regramento da linha de atendimento de que trata esta Portaria. Parágrafo único. No âmbito do MCMV Cidades-Emendas, a indicação da localidade de que trata o caput e do Ente Público subnacional responsável, se for o caso, constará em: I - especificação da emenda, conforme Lei Orçamentária Anual de regência; ou II - ofício emitido pelo autor da emenda ao Ministério das Cidades, conforme alínea b, inciso VII, art. 2º da Portaria Interministerial nº 1, de 3 de março de 2023, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Limites de aporte à iniciativa MCMV Cidades Art. 5º O aporte de recursos financeiros de que tratam os incisos I e II do art. 2º fica limitado a: I - R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para famílias com renda mensal bruta compatível com o limite de renda vigente para a Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 2023; II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para famílias com renda mensal bruta compatível com o limite de renda vigente para a Faixa Urbano 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "b" da Lei nº 14.620, de 2023; e III - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para famílias com renda mensal bruta compatível com o limite de renda vigente para a Faixa Urbano 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "c" da Lei nº 14.620, de 2023. Parágrafo único. O Ente Público subnacional definirá, em regulamentação própria, valores fixos a serem aportados por faixa de renda, observados os limites dispostos no caput. Participantes e atribuições na inciativa MCMV Cidades Art. 6º No âmbito da iniciativa MCMV-Cidades, compete a(o): I - Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor da Iniciativa: a) estabelecer as regras gerais e condições para a operacionalização da iniciativa; b) acompanhar a execução da iniciativa; c) adicionalmente, no âmbito do MCMV Cidades-Emendas: 1. providenciar o repasse de recurso ao Gestor Operacional e comunicá-lo; 2. repassar a remuneração devida ao Gestor Operacional, em conformidade com o disposto em ato conjunto com o Ministério da Fazenda; 3. solicitar ao Ente Público subnacional confirmação de anuência à iniciativa como condição para efetivar o repasse da emenda e informação sobre outros programas locais de concessão de subvenção; e 4. repassar ao Gestor Operacional a remuneração pela prestação de serviços devida ao Agente Financeiro, em conformidade com o disposto em ato conjunto com o Ministério da Fazenda; d) adicionalmente, no âmbito do MCMV Cidades-Contrapartidas, celebrar contrato de prestação de serviços com a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional, para gestão de recursos; II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional: a) solicitar e receber dos agentes financeiros os dados e informações referentes às operações beneficiadas; b) repassar aos agentes financeiros os recursos aportados para a iniciativa; c) disponibilizar dados e informações ao Ministério das Cidades, aos órgãos de controle e aos Entes Públicos subnacionais envolvidos nas iniciativas, que permitam o acompanhamento e a avaliação da ação governamental; d) verificar a habilitação do Agente Financeiro junto ao FGTS; e) estabelecer diretrizes operacionais complementares a esta Portaria, nos termos e limites das normas superiores que regem a matéria; f) adicionalmente, no âmbito do MCMV Cidades-Emendas: 1. gerir os recursos repassados pelo Ministério das Cidades; e 2. transferir a remuneração pela prestação de serviços devida ao Agente Financeiro, em conformidade com o disposto em ato conjunto com o Ministério da Fa z e n d a ; g) adicionalmente, no âmbito do MCMV Cidades-Contrapartidas: 1. celebrar contrato de prestação de serviços com o Ministério das Cidades e Agente Financeiro; 2. celebrar instrumento de adesão com o Ente Público subnacional e Agente Financeiro; e 3. transferir a remuneração pela prestação de serviços devida ao Gestor Operacional e ao Agente Financeiro;Fechar