DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 28 de janeiro de 2023, o prazo para
conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº
10, de 27 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de março
de 2023, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De
acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas
antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 18, de 2017, permanecerão em vigor, no
curso desta revisão.
3. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida
antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de
interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX
nº 13, de 29 janeiro de 2020.
TATIANA PRAZERES
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
PORTARIA Nº 444, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa
Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia,
Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº
1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de
dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria
Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa
Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 008984/2023-14,
resolve:
Art. 1º - Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade
Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência " Formulação de
estratégias para ressignificar a compreensão entre a sociedade e o Inmetro e assim dar
sustentabilidade à missão do Inmetro.", em consonância com os critérios descritos na
Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023,
seção nº 01, página nº 11.
Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de
Outubro de 2023, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o
limite de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e,
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro.
. BOLSISTA
NÍVEL DA BOLSA
. Berta Nery
DCT-4 100%
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Artigo 1º da Portaria nº 382, de 25 de agosto de 2023 Publicado no Diário
Oficial da União em 25 de agosto de 2023 | Edição: 163-A | Seção: 1 - Extra A,
Onde se lê: Art. 1º. Ficam suspensos os efeitos da Portaria nº 177, de 01
de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2013,
Seção nº 1 que Aprova a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da
Conformidade para o Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - Consolidado,
até ulterior deliberação.
Leia-se: Art. 1º. Ficam suspensos os efeitos da Portaria nº 177, de 01 de
agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023, Seção
nº 1 que Aprova a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da
Conformidade para o Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - Consolidado,
até ulterior deliberação.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.060, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Suspensão
dos incentivos
fiscais concedidos
à
empresa FT LED FABRICACAO E COMERCIO DE
LAMPADAS LTDA. pela inadimplência referente aos
investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia no ano-base 2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 do Decreto nº
7.139, de 29 de março de 2010, e o § 4º, art. 27 da Resolução nº 71, de 06 de maio
de 2016, do Conselho de Administração da Suframa.
CONSIDERANDO o
que consta no Processo
52710.005469/2023-27, os
termos do Nota Técnica n° 62/2023/COMOT/CGTEC/SDI/SUFRAMA e a constatação da
inadimplência com a obrigação registro de apresentação de Relatório Demonstrativo de
cumprimento da correspondente obrigação de investimento em PD&I no âmbito do
Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológica (SAGAT), incentivados pela
Lei 8.387/1991; ano-base 2021.
CONSIDERANDO que foram esgotadas todas as providências para que a
empresa se pronunciasse sobre a necessidade de regularização referente ao
investimento em atividades de P&D, resolve:
Art. 1º Suspender, por 90 dias, com base no § 4º, art. 27 da Resolução CAS
nº 71/2016, os incentivos da empresa FT LED FABRICACAO E COMERCIO DE LAMPADAS
LTDA., beneficiária do incentivo previsto no § 4º, art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro
de 1967, que se
encontra inadimplente frente
obrigações em
investimentos em bens tecnologia da informação e comunicação (TIC) incentivados pela
Lei 8.387/1991. - Ano-Calendário 2021.
Art. 2º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações,
hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, expire-se o prazo
estabelecido, quando serão cancelados os benefícios por meio de Resolução do
Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.900, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 (*)
Prorrogação de prazo de entrega do Relatório Final
do Grupo de Trabalho Interministerial.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no
Decreto nº 11.469, de 5 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para o encaminhamento do
Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial para propor políticas de prevenção e
enfrentamento da violência nas escolas aos Ministros de Estado titulares dos órgãos
integrantes do grupo, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.469, de 5 de abril de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 190-B, de 4-10-2023, Seção 1-Edição Extra, pág.
1, com incorreção do original.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE JULHO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 25/9/2023, Seção 1, pp. 253 a 257)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202113798 Parecer: CNE/CP 27/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes
Guedes Interessado: IFGVE - Instituto de Formação, Gestão e Valor Educacional (P&D)
Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 140,
de 15 de fevereiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade de Gestão,
Educação e Valor (FGEV), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do
artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada
no Parecer CNE/CES nº 140, de 15 de fevereiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Gestão, Educação e Valor (FGEV), com sede na Rua Inácio Lustosa, nº 776,
bairro São Francisco, no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão do Conselho
Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201929453 Parecer: CNE/CP 28/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes
Guedes Interessada: Rede Educa Orbis Ltda. - Formosa/GO Assunto: Recurso contra a
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 50, de 25 de janeiro de 2023, que tratou do
credenciamento da Faculdade Orbis (FORBIS), a ser instalada no município de Formosa, no
estado de Goiás Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 50, de 25 de
janeiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Orbis
(FORBIS), que seria instalada na Rua 5, nº 190, bairro Setor Primavera, no município de
Formosa, no estado de Goiás Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201901863 Parecer: CNE/CP 30/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Organização Brasileira de Cultura e Educação ORBRACE - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 518, de 10 de agosto
de 
2022, 
que 
tratou 
do 
credenciamento 
do 
Centro 
Universitário 
Simonsen
(UNISIMONSEN), por transformação da Faculdades Integradas Simonsen (FIS), com sede
no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos
do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº
518, de
10 de
agosto de
2022, e
manifesto-me desfavorável
ao
credenciamento do Centro Universitário Simonsen (UNISIMONSEN), por transformação da
Faculdades Integradas Simonsen (FIS), com sede na Rua Ibitiúva, nº 151, bairro Padre
Miguel, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão do Conselho
Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201931169 Parecer: CNE/CP 31/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: UNIMOGI - União Mogiana para o Desenvolvimento da Educação S/S Ltda. -
Mogi Guaçu/SP Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 357,
de 5 de maio de 2022, que tratou do credenciamento do Centro Universitário UNIMOGI,
por transformação da Faculdade Mogiana do Estado de São Paulo (FMG), com sede no
município de Mogi Guaçu, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo
33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Parecer CNE/CES
nº 357, de 5 de maio de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento do
Centro Universitário UNIMOGI, por transformação da Faculdade Mogiana do Estado de
São Paulo (FMG), com sede na Avenida Padre Jaime, nº 2.600, Centro, no município de
Mogi Guaçu, no estado de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201906437 Parecer: CNE/CP 33/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Dimensão Sistema de Ensino Ltda. - ME - Caetité/BA Assunto: Recurso contra
a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 121, de 16 de fevereiro de 2022, que tratou do
credenciamento da Faculdade de Tecnologia Dimensão (FateD), com sede no município de
Caetité, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os
efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 121, de 16 de fevereiro de 2022, e
manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Dimensão (FateD), com sede na
Travessa Contorno, nº 170, bairro São José, no município de Caetité, no estado da Bahia
Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201819304 Parecer: CNE/CES 434/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Instituto Panamericano de Educação Assessoria e Consultoria Ltda.
- ME - Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 809, de 28 de
julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de julho de 2022,
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade do Instituto Panamericano (FACIPAN), com sede no
município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 809, de 28 de julho de 2022, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que
seria ministrado pela Faculdade do Instituto Panamericano (FACIPAN), com sede na Rua
Professora Tereza Lobo, nº 397, Sede Principal, bairro Senhor dos Passos, no município de
Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201906273 Parecer: CNE/CES 436/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Instituto Cidade de Educação e Cultura Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 3 de abril de 2023, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade

                            

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