DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cidade de Aparecida de Goiânia (FacCidade), com sede no município de Aparecida de
Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria
ministrado pela Faculdade Cidade de Aparecida de Goiânia (FacCidade), com sede na
Avenida Chile, Quadra 41, nº 10, bairro Jardim Belo Horizonte, no município de Aparecida
de Goiânia, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927782 Parecer: CNE/CES 438/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessado: Instituto de Educação do Norte Goiano Ltda. - ME -
Porangatu/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 37, de 31 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de abril de 2023, autorizou o
funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Impacto de Porangatu (FIP), com sede no município de Porangatu, no estado de Goiás,
contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 50 (cinquenta) vagas totais anuais
Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 37, de 31
de março de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Enfermagem,
bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Impacto de Porangatu (FIP), com sede na Rua
15, nº 27, Quadra 34, Lote 34, Centro, no município de Porangatu, no estado de Goiás,
com 50 (cinquenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201606935 Parecer: CNE/CES 439/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Educare Sistema Educacional de Ensino Superior Ltda. - Belo
Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 14, de 10 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de março de 2023, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade do Vale Elvira Dayrell - FAVED, com sede no município de
Virginópolis, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso
VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 14, de 10 de março de 2023, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado,
que seria ministrado pela Faculdade do Vale Elvira Dayrell - FAVED, com sede na Rodovia
de Ligação da BR 259 à BR 120, s/n, Km 001, Centro, no município de Virginópolis, no
estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202112925 Parecer: CNE/CES 440/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Faculdade Supremo Redentor Ltda. - EPP - Pinheiro/MA Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 22 de março de 2023, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, na modalidade a distância,
pleiteado pela Faculdade Supremo Redentor (FACSUR), com sede no município de
Pinheiro, no estado do Maranhão Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, que seria
ministrado pela Faculdade Supremo Redentor (FACSUR), com sede na Rua Floriano
Peixoto, nº 604, Centro, no município de Pinheiro, no estado do Maranhão Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.006971/2022-82 Parecer: CNE/CES 441/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessado: Centro de Ensino Pesquisa e Pós-Graduação do Norte
- Manaus/AM Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 792, de 26 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de julho de 2022, aplicou medidas
cautelares em face do curso superior de Odontologia, bacharelado, ofertado pela
Faculdade de Odontologia de Manaus (FOM), com sede no município de Manaus, no
estado do Amazonas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa
na Portaria nº 792, de 26 de julho de 2022, que determinou a aplicação de medidas
cautelares em desfavor da Faculdade de Odontologia de Manaus (FOM), indeferindo o
pedido de autorização do curso superior de Odontologia, bacharelado, com sede na Rua
Leovegildo Coelho, nº 417, Centro, no município de Manaus, no estado do Amazonas
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201715054 Parecer: CNE/CES 442/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Sociedade Metropolitana de Educação, Cultura e Tecnologia São Carlos S/S
Ltda. - ME - Bom Jesus de Itabapoana/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº
978, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de
novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Educação Física, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela
Faculdade Metropolitana São Carlos BJI (FAMESC-BJI), com sede no município de Bom
Jesus do Itabapoana, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 978, de 25 de novembro de 2022, que indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física,
licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade
Metropolitana São Carlos BJI (FAMESC-BJI), com sede na Avenida Governador Roberto
Silveira, nº 910, Centro, no município de Bom Jesus de Itabapoana, no estado do Rio de
Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201906145 Parecer: CNE/CES 443/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Faculdade União Brasileira Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 1.041, de 8 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 9 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância,
pleiteado pela Faculdade Paschoal Dantas EAD (FPD-EAD), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 1.041, de 8 de dezembro de 2022, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura,
na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Paschoal Dantas EAD
(FPD-EAD), com sede na Avenida Afonso de Sampaio e Sousa, nº 495, - até 698/699,
bairro Jardim Nossa Senhora do Carmo, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023019 Parecer: CNE/CES 444/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Sociedade Educacional ID Ltda. - EPP - Porto Alegre/RS Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de tecnologia em Rede de Computadores, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia Alcides Maya, com sede
no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos
termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 979, de 25 de
novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de tecnologia em Rede de Computadores, na modalidade a distância, que seria
ministrado pela Faculdade de Tecnologia Alcides Maya, com sede na Rua Doutor Flores,
nº 396, Campus Principal, Centro, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande
do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121712 Parecer: CNE/CES 445/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com
sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos
termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de
dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, que seria
ministrado pela Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede na Rua José Higino,
nº 416, bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112653
Parecer: CNE/CES
453/2023 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada: Sociedade Nacional de Agricultura - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 1.105, de 21 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 22 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Cooperativas, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade SNA Digital, com sede no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.105, de 21 de dezembro de 2022, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia
em Gestão de Cooperativas, na modalidade a distância, que seria ministrado pela
Faculdade SNA Digital, com sede na Avenida Brasil, nº 9.727, bairro Penha, no município
do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000714/2022-27 Parecer: CNE/CES 456/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Moscato Educação Superior Ltda. - São Paulo/SP Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 611, de 14 de setembro de 2022, que tratou do
credenciamento da Faculdades Integradas Qualis, com sede no município de Guarabira, no
estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 611, de 14 de
setembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas Qualis, com sede
na Rua Luiz Porpino da Silva, nº 6, bairro Areia Branca, no município de Guarabira, no
estado da Paraíba Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202110693 Parecer: CNE/CES 498/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Faculdade de Ensino Superior de Parnaíba Ltda. S/S -
Parnaíba/PI Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ensino Superior de Parnaíba
(FAESPA), com sede no município de Parnaíba, no estado do Piauí Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ensino Superior de Parnaíba
(FAESPA), com sede na Rua Euvaldo Bacelar Mendes, nº 476, bairro Dirceu Arcoverde, no
município de Parnaíba, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 201930384 Parecer: CNE/CES 499/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Recredenciamento
da Faculdade Uninassau Mossoró, com sede no município de Mossoró, no estado do Rio
Grande do Norte Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Uninassau Mossoró, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 39, bairro
Paredões, no município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202017854 Parecer: CNE/CES 501/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Atmos Educação - Recôncavo Ltda. - Cruz das Almas/ BA
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Brasileira do Recôncavo (FBBR), com sede no
município de Cruz das Almas, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto favoravelmente
ao recredenciamento da Faculdade Brasileira do Recôncavo (FBBR), com sede na Avenida
Alberto Passos, nº 294, Centro, no município de Cruz das Almas, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202016676 Parecer: CNE/CES 510/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Convenção Nacional Assembleias de Deus no Brasil Ministério
Madureira - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento do Instituto Superior da Convenção
Nacional das Assembleias de Deus, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto da
Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Superior da Convenção
Nacional das Assembleias de Deus, com sede na Quadra SEPS 710/910, Lotes 33 e 34, Asa
Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 201930359
Parecer: CNE/CES
518/2023 Relator:
Paulo Fossatti
Interessado: Cesar Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife - Recife/PE Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Cesar (FCE), com sede no município do Recife, no estado
de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Fa c u l d a d e
Cesar (FCE), com sede na Rua do Brum, nº 77, bairro Recife, no município do Recife, no
estado de Pernambuco, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202017847
Parecer: CNE/CES
519/2023 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada: Rebouças Educacional Ltda. - Campina Grande/PB Assunto: Recredenciamento
da Faculdade Rebouças de Campina Grande (FRCG), com sede no município de Campina
Grande, no estado da Paraíba Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento
da Faculdade Rebouças de Campina Grande (FRCG), com sede na Rua Ministro José
Américo de Almeida, s/n, bairro Santo Antônio, no município de Campina Grande, no
estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.009009/2023-86 Parecer: CNE/CES 522/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Associação Educacional do Cone Sul - Nova Andradina/MS
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Administração de Nova
Andradina (FANOVA), com sede no município de Nova Andradina, no estado de Mato
Grosso do Sul Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de
Administração de Nova Andradina (FANOVA), com sede na Avenida Antônio Joaquim de
Moura Andrade, nº 910, Centro, no município de Nova Andradina, no estado de Mato
Grosso do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do
artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de
dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de Ciências Contábeis
de Nova Andradina (FACINAN) ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de
Administração de Nova Andradina (FANOVA) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.037409/2022-09 Parecer: CNE/CES 523/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo
Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Pitágoras de Tucuruí,

                            

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