DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 64, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e
o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo
diploma,
CONSIDERANDO
as
manifestações
favoráveis
das
unidades
federadas
registradas no processo SEI nº 12004.100857/2023-72 e nos demais processos correlatos,
faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda,
Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu
manifestações favoráveis na 193ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 12
a 15 de setembro de 2023:
PROTOCOLO ICMS Nº 26, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Protocolo ICMS nº 132/08, que dispõe sobre a remessa de soja em
grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais
com suspensão do ICMS.
Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda ou Economia, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O inciso II-A fica acrescido ao § 1º da cláusula primeira do
Protocolo ICMS nº 132, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"II-A - relativamente às remessas ocorridas no período de 1º de janeiro a 30 de
junho de 2023, fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes
do processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias
contados da data da respectiva saída;".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.185, DE 28 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8510.90.20
Mercadoria: Conjunto montado de pente e contrapente, próprio para ser
acoplado à máquina com motor elétrico incorporado de tosquiar animais de pequeno
porte, comercialmente denominado "Lâminas de tosa".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec.
nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e IN RFB n.º 2.052, de
2021 e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.211, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3911.90.26
Mercadoria: Polissulfona (ou polifenilssulfona) (PPSU) (CAS Nº 25608-64-4),
sem carga, um polímero contendo máximo de 0,02% do solvente metilpirrolidona;
obtida por policondensação de bis (4-clorofenil) sulfona e 4,4 bisfenol, apresentada na
forma de grânulos de cor castanho claro, acondicionada em saco plástico de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c) e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.212, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de suspensão de
partículas de látex sensibilizadas com
anticorpos anti-PCR humana (denominado
reagente B), a ser usado juntamente com tampão de glicina e azida de sódio 0,95 g/l
(denominado reagente A); utilizado para medição de proteína C-reativa (PCR) no soro
humano,
visando
à
aferição
de quantidade
de
lesões
em
tecidos
corporais,
acondicionado em 4 frascos de 60 ml do reagente A e 4 frascos de 15 ml do reagente
B, dispostos em cartucho de papel-cartão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de
2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.214, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4823.69.00
Mercadoria: Bandeja descartável de papel biodegradável, composto por
celulose, polidimetilsiloxano e água, própria para fritadeira a ar (airfryer), cuja função
é proteger o interior do eletrodoméstico, evitando o contato direto, em sua travessa,
com o alimento destinado à cocção, apresentada no formato circular, com dimensões
16 cm (diâmetro) x 4,5 cm (altura).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas
IN
RFB nº
1.788, de
2018
e IN
RFB nº
2.052,
de 2021,
e suas
alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.216, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho elétrico contendo lâmpadas de LED/UV, utilizado em
salões de beleza, próprio para cura (secagem) de gel aplicado no alongamento de
unhas em tips, acrílicas ou fibra de vidro, por meio da polimerização deste gel quando
em contato com a luz UV.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto
nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº
2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.220, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8527.21.00
Mercadoria:
Aparelho multifuncional
destinado
a veículos
automotores,
alimentado por fonte externa de energia, contendo, num mesmo corpo, tela de cristal
líquido (LCD) de 6,5" sensível ao toque, receptores de radiodifusão (AM/FM) e de
posicionamento global por satélite (GPS), reprodutor de som por suporte semicondutor
com entrada USB e transmissor/receptor de sinais via Bluetooth, sem a presença de
receptor de televisão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c) e RGI 6 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUCAS ARAÚJO DE LIMA
Vice-Presidente da 5ª Turma
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.221, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de anticorpo anti-
hemoglobina HbA1C humana, contendo ainda suspensão de partículas de látex, azida
de sódio 0,95 g/L e conservantes, utilizado para aferir a concentração de hemoglobina
glicada no sangue humano, visando à monitoração de diabetes mellitus, acondicionado
em frasco plástico leitoso e em cartucho de papel-cartão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
LUCAS ARAÚJO DE LIMA
Vice-Presidente da 5ª Turma
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.222, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 2309.10.00
Mercadoria: Suplemento
alimentar probiótico
e prebiótico
em forma
pastosa, para cães e gatos, composto de Bacillus subtilis, Lactobacillus acidophilus,
Bifidobacterium
bifidum,
Enterococcus
faecium,
Saccharomyces
cerevisiae,
mananoligossacarídeo, óxido de zinco, vitamina A, aroma de carne e veículo, indicado
para restabelecer o equilíbrio da microbiota intestinal e estimular de forma seletiva o
crescimento de microrganismos benéficos no intestino, apresentado em caixa com seis
seringas de 14 g, cada, para administração via oral.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 23) e RGI 6 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8481.80.99
Mercadoria: Torneira própria para ser utilizada como bebedouro automático
para suínos, de aço inoxidável, em formato tubular (de chupeta), que libera a
passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável
(palheta), destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à
rede de abastecimento de água, com diâmetro de 22 mm e comprimento de 40 mm,
comercialmente denominada "bebedouro tipo nipple".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGI 3-a e RGC-NCM 1 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.224, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8439.10.20
Mercadoria:
Classificador-depurador
de
pasta de
celulose,
que
faz
a
separação por meio de pressão entre o rotor e uma peneira cilíndrica e, assim, retém
as fibras, nós, grumos e palitos, ou ainda impurezas, de acordo com sua grossura,
desprovido do motor de acionamento e da peneira, com capacidade entre 1.436 m3/h
e 1.870 m3/h, empregado em fábricas de papel ou celulose.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2-a, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB
nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
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