DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.042, de 28 de fevereiro de 2023.
Código NCM: 9025.80.00
Mercadoria: Equipamento eletrônico constituído
por sensores digitais
internos (acelerômetro, magnetômetro, sensor de temperatura, sensor de umidade)
microcontrolador, emissor e receptor de sinal de rádio Sigfox, LoRaWAN e NB-IoT (a
depender do modelo) e antena, além de entradas digitais para conexão opcional de
sensores externos de temperatura e contadores de pulsos (ambos não inclusos),
utilizado no conceito de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento remoto de
vibração de equipamento e do ambiente onde está localizado.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI)
e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa
Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.226, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9025.80.00
Mercadoria: Equipamento eletrônico constituído
por sensores digitais
internos de temperatura e umidade, microcontrolador, emissor e receptor de sinal de
rádio Sigfox e antena, com capacidade para dois sensores de temperatura externos
(probe) e dois contadores (reed switch), apresentado com um sensor externo de
temperatura e um contador de pulso externo para contagem de abertura de porta,
utilizado no conceito de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento remoto de
temperatura e umidade do ambiente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI)
e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa
Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.227, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9018.90.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho para depilação (epilação) a laser, de uso profissional
em clínicas de dermatologia e estética, desenvolvido para operar com comprimentos de
onda dos espectros visível e infravermelho (694 nm, 755 nm, 808 nm e 1.064 nm),
composto basicamente por módulo de geração, aplicador, display touchscreen e driver,
acompanhado de
óculos de
proteção ao
paciente, óculos
de segurança
ao
usuário/profissional, funil para o abastecimento do reservatório de água e cabo de
alimentação elétrica, comercialmente denominado "Sistema de laser para depilação"
.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E
RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO. OBRI G AÇÕ ES
ACESSÓRIAS. SPED.
Na apuração, cumulativa ou não cumulativa, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados por ele auferidos, conforme
tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. Somente sobre as receitas e resultados
vinculados ao setor de eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação de regência.
O benefício fiscal do Perse, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as
atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do referido Programa,
enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e
no art. 4º da citada Lei.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal
e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal
prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das
atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
As expressões "resultado
auferido" ou "receitas e/ou
resultados", utilizadas,
respectivamente, na Lei nº 14.148, de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022,
referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica
beneficiada pela desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício
fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-
Contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT
Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, E Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO
DE 2023.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS.
MARCO TEMPORAL.
A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas
decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos que consistirem em pedido, à Receita
Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art.
27, XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 62, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.721290/2023-20 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo XC-90, ano 2011, cor preta,
chassi
YV1CZ9556B1603844, desembaraçado
pela
Declaração
de Importação
nº
11/1211917-7 registrada junto à Alfândega do Porto de Santos, em 01/07/2011, de
propriedade de Embaixada da Nova Zelândia, CNPJ 04.299.893/0001-79.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 121, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a entrada e saída de aeronave procedente
do exterior ou a ele destinada, conforme especifica,
nos termos do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de
05/02/2009.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições previstas nos artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020,
publicada no Diário Oficial da União na mesma data, e nos termos do disposto no art. 26
do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, bem assim tendo em vista o que consta do processo
administrativo nº 10265.310351/2023-73, declara:
Art. 1º. Fica autorizada, de forma excepcional, no período de 09 a 15 de
outubro de 2023, as entradas e saídas de aeronaves, mercadorias e bens de viajantes em
voo internacional pelas instalações não alfandegadas do Aeroporto Internacional Marechal
Rondon de Várzea Grande-MT, para atendimento dos voos das delegações das seleções do
Brasil e da Venezuela, que disputarão partida de futebol válida pela 3ª rodada das
Eliminatórias Sul-Americanas - FIFA Copa do Mundo 2026.
Art. 2º. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT (DRF-Cuiabá)
adotará as providências necessárias ao controle aduaneiro dos referidos voos.
Art. 3º. O disposto neste Ato Declaratório Executivo não ampara as atividades
desempenhadas por outros órgãos ou agências federais com competência para atuar no
referido aeroporto.
Art. 4º. A concessionária administradora do Aeroporto Internacional Marechal
Rondon, interessada na operação dos voos ora autorizados, deverá observar as normas e
protocolos sanitários vigentes na operação dos mencionados voos, bem assim deverá
comunicar a DRF-Cuiabá, com a antecedência necessária, de modo que haja tempo hábil
suficiente para mobilização da equipe aduaneira que prestará atendimento sob demanda
no citado aeroporto.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GELSON JOSE SCHWENDLER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
M A N AU S
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 70, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, DECLARA:
Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A., CNPJ nº
17.122.802/0003-39, conforme o dossiê administrativo nº 13042.093646/2023-82, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 71, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, DECLARA:
Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
MASS - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 04.889.603/0001-47,
conforme o dossiê administrativo nº 13042.090224/2023-55, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA

                            

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