DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHOS DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0229685/2022.
Código: 249.941
Interessado: AURELE HOSANNA GBENAGNON SOUNOU.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que, conforme
informações da Autoridade Policial, o requerente não possui os quatro anos de residência
por prazo indeterminado, portanto, não atende à exigência contida no Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0228309/2022.
Código: 248.423
Interessado: RAMI AL SSAFADI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente deixou
de apresentar o Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa, conforme informação consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de
cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto
nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, razão
pela qual houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento
do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0228268/2022.
Código: 248.376
Interessado: YOALEX MILAGROS RUEDA RODRIGUEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
foi notificada e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos
originais e coleta biométrica, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65
da Lei nº 13.445/2017, c/c o Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da
Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação
vigente.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0227992/2022.
Código: 248.052
Interessado: ROSE CHARLIE NONCENT.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
foi notificada e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos
originais e coleta biométrica, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 67
da Lei nº 13.445/2017, c/c o Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da
Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação
vigente.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0225939/2022.
Código: 245.710
Interessado: YONATHAN ELIEZER RODRIGUEZ BARRIOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
deixou de apresentar documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de
Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual nos locais onde residiu nos
últimos cinco anos; Certidão de Antecedentes Criminais ou documento equivalente
emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, válida, legalizada e traduzida,
no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da
exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto
nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; e Documento indicativo da capacidade de se
comunicar na língua portuguesa, deixando de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da
Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria
nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente,
razão pela qual houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento e sem ter sido coletado os dados biométricos do interessado.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0225929/2022.
Código: 245.694
Interessado: SEME SIVINE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, considerando que o requerente foi devidamente
notificado e não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais
e coleta biométrica, conforme informação da Autoridade Policial, indefere o pedido, tendo
em vista o não cumprimento das exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c
Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com a sugestão de indeferimento.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0225121/2022.
Código: 244.729
Interessado: LORENA SORIANO HERNANDEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como:
Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de
Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos
últimos cinco anos; Certidão de Antecedentes Criminais ou documento equivalente
emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, legalizada e traduzida, no
Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da
exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto
nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Documento indicativo da capacidade de se comunicar
em língua portuguesa; e Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido,
observadas as regras do Mercosul, deixando de cumprir as exigências contidas no Art. 65
da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria
nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente,
razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do
prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0225106/2022.
Código: 244.711
Interessado: OSVALDO FRANCISCO ANTONIO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui 1 ano de residência por prazo indeterminado e portanto não atende ao
requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto
9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0224501/2022.
Código: 243.986
Interessado: SADRAC BLANCINT.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou comprovante da capacidade de se comunicar em língua portuguesa em
desconformidade com o art. 5º da Portaria 623 de 2020, bem como não apresentou
certidão da justiça federal, portanto, não atende ao requisito previsto nos incisos III e IV
do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0224295/2022.
Código: 243.738
Interessado: WILBERT ORMIL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não
compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das exigências contidas
no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c o Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art.
7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na
legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0223684/2022.
Código: 243.095
Interessado: TOCHUKWU NNAMUDI ORAGWAM.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou a
Certidão de Casamento fora do prazo de validade, indefere o pedido, tendo em vista que
embora notificado a apresentar um novo documento, não atendeu dentro do prazo
previsto, deixando de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, e
demais requisitos previstos na legislação vigente, havendo assim o encaminhamento pela
Autoridade Policial com a sugestão de indeferimento e sem ter sido coletado os seus
dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0223534/2022.
Código: 242.940
Interessado: ANGELICA MARIA MARTINEZ BRITO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que a requerente não
apresentou documentos indispensáveis à deste processo, tais como: Comprovante de
situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de Antecedentes
Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos
quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo
país de origem, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa com os
requisitos descritos na Portaria nº 623, de 13 de Novembro de 2020; e Cópia do
documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul,
deixando assim de atender as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c
Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi
notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto,
havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do
pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0223057/2022.
Código: 242.379
Interessado: ALBERT GODWIN ENEMALI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que o requerente não
apresentou o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo
país de origem, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016,
documento indispensável à instrução do seu pedido, razão pela qual foi notificado a
apresentar referido documento e não respondeu dentro do prazo previsto, deixando de
cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto
nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais
requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificado a apresentar tal
documento e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento
pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os
seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0222940/2022.
Código: 242.242
Interessado: MOHAMAD TALAL SULTAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que, conforme a
informação consolidada da Autoridade Policial, o requerente não possui os quatro anos de
residência por prazo indeterminado, deixando assim de atender o requisito contido no
Inciso II do Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, e demais requisitos previstos na legislação
vigente, o que ensejou o encaminhamento deste processo pela Polícia Federal com a
sugestão de indeferimento.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0222388/2022.
Código: 241.575
Interessado: CLAUDIO PONSINI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não atende os requisitos implícitos no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, uma vez que não
possui o tempo mínimo de residência por prazo indeterminado exigido na legislação
vigente, conforme informação consolidada da Autoridade Policial, o que ensejou o
encaminhamento pela Polícia Federal com a sugestão de indeferimento.
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