DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento
pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 1º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade
de distribuição de asfaltos deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referentes
ao novo estabelecimento, indicados nos incisos I a V do art. 4º.
§ 2º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa,
referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento
matriz ou uma de suas filiais esteja em débito inscrito no CADIN, constituído após
decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada
pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 1999.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
Art. 11. O distribuidor e o produtor contratarão entre si a quantidade mensal
de asfaltos, objeto do fornecimento.
Art. 12. O contrato celebrado entre produtor e distribuidor será objeto de
homologação pela ANP, devendo ser encaminhada cópia do instrumento contratual, do
qual conste a quantidade mensal contratada por unidade produtora, o local de entrega,
o modal de transporte utilizado e o preço indicativo pactuado entre as partes que
contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes, no mínimo sessenta dias
antes do início de sua vigência.
§ 1º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção
da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até
trinta dias após o recebimento da cópia do contrato.
§ 2º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 1º, o contrato
apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito a
manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua
vigência.
§ 3º O produtor só poderá dar início ao fornecimento do produto após a
homologação de que trata o caput, salvo o disposto no §2º.
§ 4º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 1º e 2º, o contrato será
considerado tacitamente homologado.
§ 5º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido
o prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato.
§ 6º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP
adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas cabíveis.
Art. 13. Quando da homologação de que trata o art. 12, serão avaliados:
I - a infraestrutura de entrega de produto pelo produtor;
II - a compatibilidade entre o local de entrega do produto e a localização
geográfica de suas bases próprias ou de outro distribuidor de asfaltos, desde que
atendido o estabelecido no art. 9º; e
III - o volume a ser adquirido em relação à capacidade de tancagem
operacional própria ou de outro distribuidor de asfaltos, desde que atendido o
estabelecido no art. 9º.
Art. 14. Após a homologação dos contratos, qualquer alteração de suas
condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará
conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos arts. 15 e 16.
Art. 15. A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação
do prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser
encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do
término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias
previstos.
Art. 16. A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo
entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação
posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua vigência.
Art. 17. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino,
podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado. e
Art. 18. Em caso de conflito entre produtor e distribuidor, relacionado com
o fornecimento de asfaltos, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências
com vistas à sua solução.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR
Art. 19. O distribuidor somente poderá adquirir asfaltos:
I - de produtor nacional ou de importador, autorizados pela ANP;
II - diretamente no mercado externo; e
III - de outro distribuidor de asfaltos autorizado pela ANP.
Art. 20. O distribuidor fica obrigado a:
I - enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de
competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729,
de 11 de maio de 2018;
II - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto
transporte, manuseio, distribuição e comercialização de asfaltos, em conformidade com
legislação pertinente;
III - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos asfaltos e
materiais betuminosos, quando movimentado sob sua responsabilidade ou quando
armazenado em instalações próprias, determinadas pela ANP;
IV - transportar asfaltos de acordo com as exigências estabelecidas para esse
tipo de carga;
V - informar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, o término da
operação de instalação ou do contrato que discipline a complementação da capacidade
de tancagem operacional, prevista no art. 9º;
VI - permitir o livre acesso a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos
conveniados às suas instalações, disponibilizando a documentação relativa à atividade de
distribuição de asfaltos; e,
VII - manter atualizados os documentos necessários à outorga da autorização
para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões
federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica
concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP,
para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante
atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento SICAF, constando
todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a
atividade de distribuição de asfaltos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos
é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do distribuidor; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP,
quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla
defesa:
a) que o exercício da atividade de distribuição de asfaltos não foi iniciado
após cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo
apresentado comercialização de asfaltos no prazo de cento e oitenta dias;
c) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da
autorização;
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação
vigente, expressamente indicada pela ANP; ou
e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente.
Art. 22. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005; e
II - a Resolução ANP nº 39, de 4 de agosto de 2011.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 934, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade 
de 
posto 
revendedor 
escola 
por
distribuidor de combustíveis automotivos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os
requisitos necessários à outorga da
autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de
combustíveis automotivos e a sua regulamentação.
Art. 2º O exercício da atividade de posto revendedor escola consiste em
capacitar e treinar mão-de-obra no atendimento adequado ao consumidor em postos
revendedores varejistas de combustíveis automotivos, assim como na implantação e
desenvolvimento de
novas tecnologias
por meio da
aplicação de
programa de
capacitação profissional.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - combustíveis automotivos: combustíveis líquidos derivados de petróleo,
etanol hidratado combustível, mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, gás
natural veicular (GNV) e outros combustíveis automotivos especificados pela ANP;
II - entidade de ensino profissionalizante: instituição de ensino profissional,
reconhecida pelo Ministério da Educação, responsável pelo conteúdo curricular, métodos
e práticas de ensino e avaliação do rendimento do treinando, em atendimento aos
objetivos pedagógicos do programa de capacitação profissional;
III -
posto revendedor
escola: revendedor
varejista de
combustíveis
automotivos, com autorização da ANP para:
a) capacitar e treinar mão-de-obra, em suas instalações, no atendimento
adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos;
b) implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto
de revenda; e
c) comercializar combustíveis automotivos.
IV
- programa
de capacitação
profissional:
programa de
educação
profissional, constituído de módulos teórico e prático, contendo descrição resumida da
metodologia pedagógica aplicada, do sistema de avaliação de desempenho dos
treinandos e da carga horária mínima, destinado à qualificação, em termos de
habilitação inicial e atualização de competências profissionais, abrangendo, no mínimo,
tópicos referentes à lubrificação, troca de óleo, abastecimento de veículos automotores
e atendimento ao consumidor; e
V - treinando: bolsista de entidade de ensino profissionalizante, funcionário
da distribuidora ou funcionário da rede de postos revendedores que exibam a marca
comercial da distribuidora, matriculados em programa de capacitação profissional.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POSTO REVENDEDOR
ES CO L A
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de posto revendedor
escola:
I - cumprimento das exigências estabelecidas na Resolução ANP nº 41, de 5
de novembro de 2013, para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível
automotivo;
II - apresentação da cópia de convênio ou contrato celebrado com entidade
de ensino profissionalizante conveniada ou contratada; e
III - apresentação de programa de capacitação profissional, elaborado pela
entidade de ensino profissionalizante conveniada ou contratada.
§ 1º O posto revendedor escola deverá possuir instalações adequadas para a
realização do módulo prático, especialmente referentes à lubrificação, troca de óleo e
abastecimento de veículos automotores, em atendimento ao estabelecido no art. 10.
§ 2º O programa de capacitação profissional a que se refere o inciso III deste
artigo deverá ser elaborado e supervisionado pela entidade de ensino profissionalizante
em função do programa a ser adotado pelo posto revendedor escola.
§ 3º O distribuidor de combustíveis automotivos que solicitar autorização de
que trata o caput deste artigo, poderá ser autorizado ao exercício da atividade de posto
revendedor escola, no máximo, em um por cento do total de revendedores varejistas
desses produtos que exibam a marca comercial desse distribuidor no Estado.
§ 4º O distribuidor de combustíveis automotivos que solicitar autorização de
que trata o caput deste artigo, e possuir mais de vinte revendedores varejistas que
exibam sua marca comercial no Estado, poderá ser autorizado a operar no mínimo um
posto revendedor escola neste Estado.
§ 5º O posto revendedor escola de que tratam os §§ 3º e 4º somente
poderá localizar-se em municípios do Estado observados os seguintes critérios:
I - no máximo dois postos escolas em municípios que possuam até dois
milhões de habitantes;
II - no máximo três postos escolas em municípios que possuam acima de dois
milhões e até cinco milhões de habitantes; ou
III - no máximo quatro postos escolas em municípios que possuam acima de
cinco milhões de habitantes.
§ 6º Para fins do § 5º será adotada a estimativa das populações residentes
segundo os municípios publicada mais recentemente pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
§ 7º Ainda que o pedido de autorização tenha sido protocolado na ANP, o
não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados nos incisos I a III do caput
acarretará seu indeferimento, por meio de despacho fundamentado.
§ 8º A ANP poderá
solicitar informações ou documentos adicionais
pertinentes.
Art. 5º Em caráter excepcional, a ANP poderá autorizar de forma justificada,
os pedidos de autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola que
não se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º.
Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º,
poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de posto
revendedor escola, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em
regular processo administrativo.
Art. 7º A atividade de posto revendedor escola somente poderá ser iniciada
após a publicação da autorização no Diário Oficial da União (DOU).
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 8º O posto revendedor escola deverá observar o disposto no programa
de capacitação profissional, conforme documentação apresentada para comprovação do
inciso III do caput do art. 4º.
Art. 9º O módulo teórico do programa de capacitação profissional deverá ser
ministrado por entidade de ensino profissionalizante, podendo ser realizado em
estabelecimento diverso da instalação do posto revendedor escola.
Art. 10. O módulo prático deverá ser ministrado por entidade de ensino
profissionalizante ou por funcionário da distribuidora responsável pelo treinamento
somente nas instalações do posto revendedor escola, devendo o desempenho do
treinando ser avaliado pela referida entidade.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO POSTO REVENDEDOR ESCOLA
Da aquisição e revenda de combustíveis automotivos
Art. 11. O posto revendedor
escola deverá adquirir e comercializar
combustíveis automotivos em conformidade com o disposto na regulamentação da ANP
para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.

                            

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